TJPA - 0001122-80.2014.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2022 08:47
Baixa Definitiva
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09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de ANA LOBATO DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001122-80.2014.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A) APELADA: ANA LOBATO DE LIMA (ADV.
EDIMAX GOMES GONCALVES OAB/PA nº 18432) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MONOCRATICAMENTE. 1.
Restou demonstrado nos autos a contratação fraudulenta do empréstimo consignado que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, não tendo a instituição bancária ora apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado. 2.1.
Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 3.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico, observando um juízo de razoabilidade, a condição social da vítima e do causador do dano, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3.1.
Assim, é imperiosa a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, de R$10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este mais adequado a reparar a lesão psicológica causada à recorrida. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que lhe foi indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada com Condenação em Danos Morais, proposta por ANA LOBATO DE LIMA, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para o fim de: - declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 1037031 junto ao banco requerido, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); - condenar o requerido a devolver em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas da autora, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; - condenar o banco réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização decorrente de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, com capitalização anual de juros e correção a partir da publicação da sentença (PJe ID nº 3549811 – pág. 1/5).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: “a contratação ocorreu de forma lícita e isenta de vícios ou nulidades, tendo sido inclusive pago o valor através de TED (Transferência Eletrônica Disponível), já juntado aos autos. (...) O que ocorre é que o nobre magistrado embasou a sentença na ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo, alegando que o mesmo não fora anexado junto a defesa.
Porém, esta alegação não procede, uma vez que o contrato foi anexado, junto com os demais documentos que foram protocolados com a defesa.
Sendo assim, não há no que se falar em inexistência de contrato. (...) Referente ao contrato 1037031 informamos que trata-se de operação Novo realizado em 58 parcelas de R$ 150,14 valor financiado de R$ 4.888,18, data emissão 26/10/2012, valor de AF R$ 4800,00, liberado através de ORDEM DE PGTO, no Banco 1, Agência 1846, Conta 0.
Operação realizada como Contrato Novo.
Até a presente data ocorreu desconto de 8 parcela(s) em seu benefício.
No referido instrumento cedular, inclusive, foi autorizado pelo Autor os descontos das parcelas do mútuo em sua folha de pagamento ("cláusula 2").
Dessa forma, foi creditado à autora a importância líquida de R$ R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), proveniente da referida Cédula de Crédito Bancário, liberado através de TED diretamente em conta de titularidade nome da Autora Deve-se ter em mente, ademais, que não há nos autos prova efetiva que conteste a veracidade das assinaturas apostas no contrato. uma vez que em nenhuma oportunidade foi realizada perícia grafotécnica em relação ao contrato discutido nos autos.
Portanto, não impugnou eis assinaturas apostas nos contratos, o que revela que não cessou a fé inserida no documento particular discutido nos autos, conforme artigo 388,1, do CPC”.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para “afastar a condenação da Apelante em danos morais e materiais, bem como no sentido de manter ativo o contrato, conforme fundamentação fática e jurídica exaustivamente ventilada no decorrer do processo.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja minorada a indenização por danos morais fixada na sentença para o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinada a restituição dos valores descontados na sua forma simples, conforme explanado acima, e por ser medida da mais límpida JUSTIÇA!”.
A despeito de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Por oportuno, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 133, XII, “d” do RITJE/PA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O caso concreto versa sobre contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela apelada, em seu benefício previdenciário, enquanto que o Banco ora apelante defende a existência e validade do negócio jurídico.
Conforme relata na petição inicial, em 10/01/2014 descobriu que estava sendo descontado de seu benefício a quantia de R$150,14 por mês, referente a empréstimo realizado no valor de R$ 4.800,00, sob o contrato de nº 1037031, sendo que não contratou tal serviço junto ao banco apelante.
Em réplica, esclareceu que “os autos evidenciam que os dados da autora foram usados indevidamente, mediante meio ardil, para em seu nome efetivar-se o empréstimo.
Isto porque, os dados da autora, como endereço e documento de identidade, são absolutamente diversos, este, inclusive, com assinatura absolutamente distinta da caligrafia da autora, indicando que houve fraude na realização do empréstimo”.
Analisando o acervo probatório constato a existência de cópias dos documentos pessoais da recorrida (PJe ID nº 3549799 e nº35498004), a prova dos descontos efetivados (PJe ID nº 3549799, pág. 18/20), bem como o boletim de ocorrência policial (PJe ID nº (PJe ID nº 3549799, pág. 22).
O Banco ora apelante juntou cópia do contrato de empréstimo ora discutido - Cédula de crédito bancário formalizada em nome da Autora, contudo com assinatura totalmente divergente daquela, além de não constar assinatura do preposto do apelante e das 02 (duas) testemunhas necessárias.
Outrossim, os documentos pessoais exibidos junto com o contrato pelo ora recorrente (PJe ID nº 3549802) são completamente distintos dos apresentados pela apelada, sendo facilmente perceptível a divergência na assinatura aposta e na fotografia impressa no documento, revelando tratar-se de pessoas diferentes.
Pois bem.
No mérito, inicio esclarecendo, como bem ressaltado pela sentença guerreada, que competia ao réu, ora Apelante, nos termos do art. 373, II do CPC o ônus de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, enquanto autora.
Entretanto, o documento anexado, a saber, a cópia do contrato firmado, não possui sequer assinatura do preposto do banco apelante e das 02 (duas) testemunhas necessárias.
Aliás, conforme cópia do RG e CPF da apelada, é possível perceber, mesmo a olho nu, a diferença entre as assinaturas dispostas no documento pessoal apresentado pela Autora e o anexado junto com o contrato pelo banco apelante.
No mais, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Vejamos: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Súmula nº 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa premissa, resta demonstrado que a apelada comprovou a existência de descontos oriundos de empréstimo firmado de forma fraudulento em seus proventos, não tendo o banco Apelante se desincumbiu de seu mister, qual seja, em comprovar a veracidade da transação questionada.
Acerca da particularidade do caso, destaco que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, conforme o teor da Súmula nº 479 do STJ, e em sede de recurso especial repetitivo, abaixo transcritos: Súmula nº 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Outrossim, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, como no caso dos autos, compete a instituição financeirao ônus de provar a sua autenticidade, conforme Recurso Repetitivo do STJ, Tema nº 1061: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Analisando a sentença recorrida, sobre os danos reconhecidos, discorro inicialmente sobre os materiais, os quais restaram concretizados no que é pertinente ao contrato não reconhecido pela apelada, cujo desconto de fato ocorreu.
Nesse sentido, urge observar o comando legal contido no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Corroborando o texto legal, cito julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
CDC.
APLICAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PES E CES.
FUNDAMENTO INATACADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas.
A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices.
Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial.
Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifei) Desta forma, comprovados os descontos, deve o banco apelante proceder com a devolução em dobro das parcelas referentes ao empréstimo descontadas dos proventos da apelada, pois não demonstrada a existência de engano justificável por parte da instituição financeira no caso concreto.
Do exposto, considerando todos os fatos e provas referentes a eles analisados, é inegável que a apelada, sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento, pois resta claro que a operação financeira em discussão não foi por ele efetuada.
O empréstimo aqui discutido não foi solicitado e as provas carreadas levam ao convencimento de que toda a operação foi feita em cima de fraude perpetrada por terceiro desconhecido.
Ultrapassado então o mero aborrecimento, há o dano moral, com o seu consequente dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente.
Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ciente de que a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, seu valor deve corresponder a um desestímulo, contudo, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido, mas também não pode ser ínfimo a ponto de permitir a reincidência em conduta negligente.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal".
Sobre a questão, trago decisões do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO AFASTADO.
DEVER DE INDENIZAR DO BANCO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Tendo o autor contestado a assinatura aposta nos documentos produzidos pelo réu, a este cabia comprovar sua autenticidade, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Art. 389, inc.
II, do CPC.
Hipótese em que terceiros, mediante fraude, contraíram empréstimos bancários em nome do autor.
A instituição financeira, ao deixar de tomar as devidas precauções para a correta identificação do contratante, prestou serviço defeituoso.
A excludente do art. 14, § 3º do CDC tem aplicação nos casos em que o fornecedor do serviço não participa - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
O desconto de valores indevidos no benefício previdenciário do demandante, a título de empréstimos por ele não contratados, acarreta dano moral indenizável, além de repetição simples do indébito.
Precedentes desta Câmara.
Arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação e consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data deste acórdão, fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE”. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTE A COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA ADEQUADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade ou não dos descontos realizados pela instituição financeira, ora apelante, na aposentadoria da requerente, ora apelada. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que a sentença não pode ser mantida, uma vez que não foi observado nos autos qualquer comprovação de danos sofridos pela recorrida, o que por si só já ensejaria sua reforma. 3.
Compulsando os autos, infere-se que tendo sido juntado pela autora/apelada extrato bancário, onde consta a realização dos descontos questionados na exordial (ID 6813174-Págs. 7/8), recairia a parte apelante o múnus de comprovar a regularidade da celebração do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, eis que se limita tão somente em afirmar a regularidade da contratação dos serviços, sem, contudo, juntar aos autos o contrato assinado pela demandante, observando-se somente a juntada de sumário executivo trazendo orientações acerca da adesão do cartão de crédito consignado INSS (ID 6813183 – Págs. 1/25), sem qualquer comprovação de que tenha a ora apelada, aderido aos descontos efetuados pelo banco recorrente, ante a ausência de assinatura da demandante. 4.
Nesse contexto, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, cabia ao banco demandado comprovar que adotou todas as medidas para comprovar a legitimidade dos descontos a título de empréstimo consignado, os quais totalizaram o valor de R$836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), o que não restou evidenciado nos autos. 5.
Assim, não comprovou o Banco apelante que a realização dos descontos questionados pela autora, ora apelada, representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário. 6.
Sendo de rigor a anulação das cobranças debatidas nos autos, seja pela ocorrência inexistência da contratação seja pela não comprovação de sua regularidade, deve ser declarada a inexistência do débito, tal como decidiu a sentença, com a devida restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada. 7. É cediço que a legislação civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem, devendo responder independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 8.
No caso em exame, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em minoração. 9.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos”. (9262523, 9262523, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-05-04).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.Recurso do Banco Apelante conhecido e desprovido, à unanimidade. (8994484, 8994484, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12).
Diante de tais critérios norteadores, tenho que o valor de indenização pelo dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado a reparar a lesão psicológica causada a apelada, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Finalizando, versando o caso concreto de relação extracontratual, eis que, vale frisar, devidamente reconhecida a inexistência da contratação do empréstimo entre apelante e apelado, quanto aos consectários legais, tenho que quanto aos danos materiais, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
Sobre a análise dos consectários legais e a não ocorrência de ofensa ao princípio do reformatio in pejus, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Posto isto, nos termos do art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento, sendo devidos, para os danos materiais, os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
Para os danos morais, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ, mantida a r. sentença em seus demais termos.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:07
Conhecido o recurso de ANA LOBATO DE LIMA - CPF: *54.***.*78-91 (APELADO) e provido em parte
-
31/01/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA LOBATO DE LIMA em 27/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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