TJPA - 0804069-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PALOMA BATISTA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:41
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804069-70.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional THIAGO FERREIRA COSTA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9° e § 13º, do CPB), contra PALOMA BATISTA DA SILVA, por fato ocorrido no dia 10/03/2022.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento ninguém foi ouvido, uma vez que a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos.
O Órgão Ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas, o que foi homologado por este juízo.
O réu não foi localizado para ser intimado para esta audiência, haja vista ter mudado de endereço, razão pela qual não foi interrogado, sendo determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos moldes do disposto no art. 367 do CPP.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Em alegações finais o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Instada a se manifestar, a Defesa técnica entendeu ser dispensável o interrogatório do réu, pugnando pela absolvição do acusado, em face da ausência de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9° e § 13º, do CPB).
A acusação desistiu das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na exordial.
A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório.
Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, THIAGO FERREIRA COSTA, já qualificado da imputação do crime de lesão, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se a Autoridade Policial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
LUCIANA MACIEL RAMOS, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
25/06/2023 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/04/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/04/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 04:01
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA COSTA em 14/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de PALOMA BATISTA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 22:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/05/2022 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804069-70.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: THIAGO FERREIRA COSTA, residente e domiciliado na Rua da Olaria, Vila Equador, n° 23, Casa 6, Bairro: Canudos, Belém/PA, sem telefone. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional THIAGO FERREIRA COSTA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° e §13º, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 18 de maio de 2022 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/05/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:12
Recebida a denúncia contra THIAGO FERREIRA COSTA - CPF: *37.***.*74-40 (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 05:08
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA COSTA em 12/03/2022 17:00.
-
22/03/2022 05:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/03/2022 14:55.
-
17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 07:48
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:49
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO FERREIRA COSTA - CPF: *37.***.*74-40 (FLAGRANTEADO).
-
11/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002949-07.2019.8.14.0053
Manoel da Conceicao Castro
A Inss
Advogado: Augusto Cezar Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 11:10
Processo nº 0800787-25.2022.8.14.0045
Laiza Oliveira da Silva
Josefa Maria de Sousa
Advogado: Pedro Carneiro de Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:59
Processo nº 0001256-95.2007.8.14.0024
Ana Maria Leite Ferreira
Hospital Dom Bosco LTDA - EPP
Advogado: Raimundo Cordovil Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2007 04:38
Processo nº 0010361-91.2016.8.14.0053
Reis Evaristo Reis
Equatorial Energia S/A
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 12:28
Processo nº 0036582-22.2011.8.14.0301
Jorge Antonio Pereira Motta
Cellos Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 11:02