TJPA - 0808685-85.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808685-85.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: LEIDIANE SOUSA SILVA.
PARTE RÉ: Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, BLOCO D, CONJUNTO 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808685-85.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: LEIDIANE SOUSA SILVA PARTE RÉ: Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, BLOCO D, CONJUNTO 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiquetas META 2, INDENIZAÇÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO45, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:02
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2022 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808685-85.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: LEIDIANE SOUSA SILVA.
PARTE RÉ: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) Reu: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa - SP182165.
DECISÃO R.H.
I – É cediço entre nós que o Juiz é o responsável por dirigir o processo incumbindo-lhe zelar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, incisos II e III do CPC).
Tanto é assim que o Digesto Processual Pátrio estabelece que caberá ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as inúteis à elucidação da lide (Art. 370), apreciando-as independentemente de quem a tiver promovido (Art. 371, CPC).
No caso sem tela, compulsando os autos, nota-se que restou prejudicada a realização de perícia com o profissional anteriormente nomeado em razão de sua escusa.
Nesse sentido, considerando o decurso do tempo desde a inutilidade do bem objeto da presente demanda (APARELHO CELULAR MOTO G 4G XT1544 CLRS H) até a presente data (passados aproximadamente 05 anos), mostra-se elevada a possibilidade de prejuízo à referida prova pericial, sobretudo por se tratar de avaliação de bateria de aparelho celular.
Portanto, levando-se em conta o PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, mostra-se, neste momento, dispensável a realização da referida perícia.
Destarte, revogo a produção de prova pericial.
II –
Por outro lado, verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e as partes estão devidamente representadas.
Feito saneado.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
III – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de CUSTAS.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para o recolhimento no prazo legal.
IV – Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o que houver e retornem conclusos para SENTENÇA, observada ordem cronológica de antiguidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17091421351421900000002387303 Peticao inicial em PDF Petição Inicial 17091421284915800000002387358 Identificacao Requerente Documento de Identificação 17091421290691300000002387361 Docs Juizado Documento de Comprovação 17091421292271000000002387363 Nota fiscal do produto Documento de Identificação 17091421301259900000002387367 Manual Celular1 Documento de Identificação 17091421322537800000002387376 Docs Assistência Técnica Documento de Comprovação 17091421332034900000002387384 Docs CPC Documento de Comprovação 17091421334248200000002387386 Nota fiscal dos outros celulares comprados Documento de Comprovação 17091421340417000000002387388 Despacho Despacho 18072511213908400000004146730 Petição Petição 18040409180082000000004395409 Contestação Contestação 18062609561987900000005378646 CONTESTAÇÃO (9) Contestação 18062609550959000000005378668 LAUDO Petição 18062609552109900000005378677 KIT MOTOROLA ATUALIZADO 14.06.2018 Substabelecimento 18062609555145100000005378688 Substabelecimento - Patricia Substabelecimento 18062609555722400000005378693 AR MOTOROLA Identificação de AR 18072511213916000000005698188 Certidão Certidão 18072511242451200000005698311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18072511250553200000005698350 Petição Petição 18080721484181200000005859725 Certidão Certidão 18082114192872800000006063779 Despacho Despacho 19031309352201000000008689719 Despacho Despacho 19031309352201000000008689719 Petição Petição 19041811480658800000009474827 PETIÇÃO - PROVAS (1) Petição 19041811480668400000009474828 Petição Petição 19042209155052500000009505835 Certidão Certidão 19081421042219900000011704752 Despacho Despacho 19081511171216200000011705777 Despacho Despacho 19081511171216200000011705777 Petição Petição 19082010222180600000011753401 Petição Petição 19102114003013000000012898055 PETIÇÃO - quesitos Petição 19102114003021300000012898059 Certidão Certidão 19111815194242200000013422416 Despacho Despacho 20051218094181600000016284730 Certidão Certidão 20051721431065500000016413377 Despacho Despacho 20051218094181600000016284730 Petição Petição 20051816141434700000016427785 Petição nos autos (0808685-85.2017.8.14.0006) Petição 20051816141446700000016427786 Certidão Certidão 20051908252853700000016434903 Certidão Certidão 20102311595082100000019469017 Pedido de escusa do perito Laudo Pericial 20102517024026200000019495308 Certidão Certidão 20121216344385600000020643909 Petição Petição 21030915455800400000022724106 Petição Renúncia Motorola Petição 21030915455806200000022724108 KIT 47 ALTERAÇÃO CONTRATUAL MOTOROLA MOBILITY ate NOV.21 Procuração 21030915455812200000022724110 Despacho Despacho 21050714015987200000024807291 Despacho Despacho 21050714015987200000024807291 Petição Petição 21052812363810300000025687850 Certidão Certidão 21072118050584100000028050679 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:10
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2020 17:02
Juntada de
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23/10/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:59
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 08:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 00:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 21:05
Conclusos para despacho
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14/08/2019 21:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:18
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 14:21
Conclusos para despacho
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21/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 11:25
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2018 11:24
Juntada de Certidão
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25/07/2018 11:21
Juntada de identificação de ar
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26/06/2018 09:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 21:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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