TJPA - 0805069-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:28
Baixa Definitiva
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05/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ISAIAS DE NAZARE TEIXEIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Publicado Ementa em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 06:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de ISAIAS DE NAZARE TEIXEIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISAIAS DE NAZARÉ TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé Miri/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral proposta em face da LOJAS RIACHUELOS SA.
A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita em virtude de não haver nos autos elementos suficientes que comprovem o estado de necessidade do requerente, determinando que proceda o recolhimento das custas processuais.
Alega que pela documentação acostada nos autos, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, sem que isso acarrete em um déficit financeiro que prejudicará o seu sustento e de sua família.
Aduz que não há nos autos nenhum resquício de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, para que justifique o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo Juiz a quo.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que com os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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