TJPA - 0805967-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:51
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:53
Prejudicado o recurso
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13/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805967-60.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIREL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID58920522 que concedeu a tutela para assegurar o imediato afastamento da cobrança de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre operações realizadas de transporte de móveis e semoventes entre propriedades da mesma titularidade de C GABRIEL DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI dentro do ESTADO DO PARÁ e entre este e o ESTADO DE RORAIMA (local sede de estabelecimento comercial do autor), pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e vice-versa, a partir da data desta decisão, sob pena de multa por evento de descumprimento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recorre alegando essencialmente que embora a transferência de mercadorias entre estabelecimentos diversos de um mesmo titular não configure fato gerador de ICMS, nos termos do entendimento consagrado no enunciado 166 da Súmula do STJ, urge que seja apontada a necessidade de observância de obrigações acessórias, como o dever do contribuinte de emitir Notar Fiscal para transporte de suas mercadorias, sob pena de incidir na multa prevista no RICMS.
Aponta, ainda, exorbitância da multa e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conceder em parte o efeito suspensivo. É evidente, até para o afastamento de qualquer confusão futura, que a concessão da tutela antecipada não afasta a possibilidade (e o dever) de fiscalização da Fazenda Pública ou dos agentes fiscais quanto à matéria fática subjacente, ou seja, se essa ou aquela operação determinada consubstancia ou não mero deslocamento físico de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante ou se houve circulação de mercadoria com sua venda ou entrega a outrem.
Contudo, acrescenta-se que eventual divergência fática a esse respeito, além de, se o caso, demandar solução pelas vias próprias, não afasta a possibilidade de concessão da tutela cujo fundamento tem assento em Recurso Repetitivo e Súmula do STJ, bem como Repercussão Geral no STF, até porque tal divergência fática não é questão posta na inicial da presente ação declaratória, que, como dito, está restrita a mera discussão de ordem jurídica.
Assim estou por acolher em parte a irresignação do Estado para conceder em parte o efeito suspensivo e declarar que: · se por um lado o agravado está desobrigado ao recolhimento do ICMS nos casos incidentes nas regras do Tema de Recurso Repetitivo 259 e súmula 166 do STJ corroborados pelo Tema 1.099 de Repercussão Geral; ·
por outro lado, está obrigado a cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas pelas normas estaduais de regência, como maior exemplo, a expedição das respectivas notas fiscais de transferência entre suas unidades (matriz e filiais).
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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