TJPA - 0840326-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 05:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:49
Audiência Una realizada para 20/10/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:43
Decorrido prazo de DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 03:34
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 04:35
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 14:17
Decorrido prazo de DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0840326-06.2022.8.14.0301 AUTOR: DELFINA MODESTO DE FRANCA ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentada e os Bancos Reclamados estão realizando descontos em seus proventos referentes a empréstimos que não contratou.
Esclarece que os descontos são efetuados pelos Banco Reclamados referente aos seguinte contratos: Em favor do C6 CONSIGNADO S/A, o empréstimo teria sido pactuado em 08/10/2020, começando a 1ª.
Parcela em 01/11/2020, com 72 parcelas de R$ 52,10, a findar em 01/10/2026; em favor do BANCO PAN, o empréstimo teria sido pactuado em 28/07/2016, começando a 1ª.
Parcela em 18/2016, com 72 parcelas de R$ 72,50, a terminar em 01/07/2022; em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, o empréstimo teria sido pactuado em 02/08/2020, começando a 1ª.
Parcela de R$ 120,14, em 08/2020, referente a 84 parcelas a vencer em 01/07/2027, referente ao empréstimo consignado nº 50-8226136/20, de R$ 1.353,00 (mil trezentos e cinquenta e três centavos); BANCO CETELEM, cujo empréstimo teria sido pactuado em 01/05/2018, começando a 1ª.
Parcela em 05/2018, a, ser pago 72 vezes de R$ 62,40, a vencer em 04/2024.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que os Bancos suspendam os descontos realizados mensalmente em seus proventos de aposentadoria.
Os Reclamados foram citados e intimados para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pela Autora.
Porém, apenas o Banco PAN apresentou manifestação, pugnando pela não concessão da tutela antecipada, haja vista que o contrato é válido e realizou o depósito da quantia na conta da parte Autora em 29/07/2016.
Alternativamente, caso seja deferida a tutela, requer que a Autora realize o depósito da quantia transferida para sua conta bancária do Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelos Reclamados e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarretam danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável às empresas Reclamadas pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso as partes Reclamadas não comprovem a legalidade dos contratos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, os Bancos Reclamados possui as melhores condições de provar a legalidade dos contratos, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, determino que a parte Autora apresente, até a audiência UNA, o extrato de sua conta bancária do Banco do Brasil referente ao mês julho de 2016.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os Bancos Reclamados, suspendam os descontos mensais, objetos da lide, que estão sendo realizados nos proventos de aposentadoria da Autora , conforme descrição individual no relatório desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução, para cada instituição bancária.
Determino à Autora, que apresente, até a audiência UNA, os extratos de sua conta Bancária do Banco do Brasil, relativos ao mês de julho de 2016, conforme requerido pelo Banco PAN.
Por outro lado, verificando que os Reclamados, apesar de intimados não se pronunciaram no feito com defesa.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados ou não os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no aplicartivo TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 18 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 19:34
Audiência Una designada para 20/10/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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