TJPA - 0801962-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 08:17
Baixa Definitiva
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19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801962-29.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO (OAB/PA 8843) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE COM TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1272827/PE (Tema 526).
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: " A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução (proc. n.º 0862614-16.2020.8.14.0301), ajuizado em face do BANCO ITAUCARD S/A, na qual deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de IPVA no montante de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).
Relata que, citado, o agravado não pagou o débito nem indicou bens à penhora, razão por que foi bloqueado o valor atualizado do débito via BACEN-JUD; que o agravado, então, opôs embargos à execução, a que foi outorgado indevidamente e sem fundamentação efeito suspensivo da ação executiva.
Assevera, em suma, que o d.
Juízo agravado concedeu o pleiteado efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravado, sem indicar as circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a presença dos requisitos legais que lhe são próprios, violando o art. 93, IX da CF, bem como o art. 919, §1º do CPC.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo e, ao final, que a r. decisão seja reformada.
Em decisão interlocutória (ID. 4702422) deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado opôs embargos de declaração (Id. 4754138) e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 4908497).
Não foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 5774688).
Em decisão monocrática (ID. 5909331), dei provimento aos embargos declarações. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau.
Pois bem, é de sabença que opostos os embargos à execução fiscal, não há suspensão automática da execução.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a modalidade dessa defesa é desprovida de efeito suspensivo, podendo o julgador, todavia, concedê-lo desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência a depender do fundamento deduzido pela parte.
Os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência estão discriminados no art. 300 do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre tais requisitos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deliberou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815546/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Esse mesmo Tribunal fixou tese no Resp 1.272.827/PE, recebido sob a sistemática de recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 526, orientando que: Tema 526/STJ. “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Esse julgado foi ementado da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).” Portanto, em análise da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece prosperar, pois as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recurso Repetitivo, Tema 526, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo ao embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos, parecem estar ausentes na espécie, quais sejam, a apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente, em razão da carência de fundamentação para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Presente essa moldura, se mostra viável as razões fáticas e de direito capazes de reformar a decisão combatida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e provido
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28/09/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2021 18:30
Conclusos ao relator
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26/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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26/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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26/09/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801962-29.2021.8.14.0000 ÓRGÃOJULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE/AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162) EMBARGADO/AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO (OAB/PA 8843) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 – Acolhimento dos embargos para correção de erro material do julgado. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória de minha lavra (Id. 4702422), que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O embargante alega a existência de erro material no corpo do aludido decisum, incorrendo em erro ao expor, em seu teor, que o crédito discutido é de ICMS, quando na verdade, não o é, eis que na presente demanda se discute crédito de natureza de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), conforme se depreende da leitura da exordial e demais documentos acostados aos autos.
Assim sendo, requer o banco embargante que sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos e acolhidos, para sanar a mácula apontada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID. 5774688). É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, há plausibilidade na argumentação de erro material apontado com a manutenção da decisão agravada, até porque este Relator fora induzido a erro ao transcrever o que foi relatado na inicial do agravo de instrumento, de maneira que, onde consta: “Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de ICMS no montante histórico de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).” Seja alterado para: “Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de IPVA no montante histórico de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).”(Grifo nosso) Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaração opostos a fim de sanar o erro material apontado no relatório da decisão interlocutória, mantendo inalterado o deferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento, para que, onde consta “Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de ICMS no montante histórico de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).”, seja alterado para “Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de IPVA no montante histórico de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).”.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Concluídas as diligências, retornem os autos para julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e provido
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10/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:47
Conclusos ao relator
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21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801962-29.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO (OAB/PA 8843) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução (proc. n.º 0862614-16.2020.8.14.0301), ajuizado em face do BANCO ITAUCARD S/A, na qual deferiu a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Consta dos autos que o ente agravante ajuizou execução fiscal, em trâmite perante o Juízo agravado, buscando a satisfação do crédito tributário inadimplido de ICMS no montante histórico de R$ 1.324,38 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).
Relata que, citado, o agravado não pagou o débito nem indicou bens à penhora, razão por que foi bloqueado o valor atualizado do débito via BACEN-JUD; que a agravante, então, opôs embargos à execução, a que foi outorgado indevidamente e sem fundamentação efeito suspensivo da ação executiva.
Assevera, em suma, que o d.
Juízo agravado concedeu o pleiteado efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravado, sem indicar as circunstâncias que, no seu entender, evidenciam a presença dos requisitos legais que lhe são próprios, violando o art. 93, IX da CF, bem como o art. 919, §1º do CPC.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada para que os embargos à execução da agravada sejam recebidos sem efeito suspensivo e, ao final, que a r. decisão seja reformada. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Pois bem, é de sabença que opostos os embargos à execução fiscal, não há suspensão automática da execução.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a modalidade dessa defesa é desprovida de efeito suspensivo, podendo o julgador, todavia, concedê-lo desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência a depender do fundamento deduzido pela parte.
Os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência estão discriminados no art. 300 do CPC, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre tais requisitos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deliberou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815546/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Esse mesmo Tribunal fixou tese no Resp 1.272.827/PE, recebido sob a sistemática de recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 526, orientando que: Tema 526/STJ. “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Esse julgado foi ementado da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).” Portanto, em análise da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece prosperar, pois as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recurso Repetitivo, Tema 526, que condiciona a atribuição de efeito suspensivo ao embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos, parecem estar ausentes na espécie, quais sejam, a apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente, em razão da carência de fundamentação para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 15 de março de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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