TJPA - 0840934-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:49
Homologada a Transação
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12/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de KLEITON COSTA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 16:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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12/06/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de KLEITON COSTA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840934-04.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: KLEITON COSTA DOS SANTOS Nome: KLEITON COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Jerônimo Gonçalves, 00, APTO 201, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-530 R.
H. 1.
Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 62.581,34, referente a soma das 43 parcelas de R$ 1455,38), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II). 2.
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 4.
Na hipótese de pagas as custas complementares, bem como, após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato (id 32746481) e notificação extrajudicial (id 32746481), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 5.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 6.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 7.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 8.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042923065612800000056700155 01.
Inicial Petição 22042923065630200000056700156 02 FIEL - PA Documento de Identificação 22042923065669200000056700157 03 - Procuracao Pan Procuração 22042923065704400000056700158 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042923065749100000056700159 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042923065795100000056700160 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042923065832700000056700161 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042923065866500000056700162 07.1 Detran Documento de Comprovação 22042923065901700000056700163 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042923065935000000056700164 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042923065968100000056700165 Certidão Certidão 22050311380167500000056989556 -
18/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:28
Juntada de boleto
-
18/05/2022 13:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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