TJPA - 0806410-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:33
Prejudicado o recurso
-
25/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806410-11.2022.8.14.0000 Agravante: MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA Agravado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela (Processo PJe n.º 0800131-97.2022.8.14.0100) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e evidência.
O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela necessidade de controle de legalidade e de constitucionalidade pelo Judiciário dos acórdãos do TCE/PA, em tomada de contas especial, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal e punitiva.
Sustenta violação ao seu contraditório e ampla defesa, bem como a caracterização da sua boa-fé, diante da ausência do dolo.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o Acórdão n.º 59.570 da Tomada de Contas Especial n.º 2013/50198-9, bem como dos seus débitos com a suspensão da execução de título extrajudicial, com o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário.
DECIDO Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, não vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado diante da não demonstração cabal de que o acórdão do TCE está eivado de nulidade ou ilegalidade, ainda mais, quando superada a questão referente à prescrição alegada pelo agravante e afastada na decisão guerreada.
Ademais, não se pode olvidar que a pretensão do recorrente se mostra prematura na atual fase processual, eis que requer aprofundada análise da documentação colacionada aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, em razão do não preenchimento de um dos seus requisitos necessários, até decisão definitiva da Turma Julgadora.
Proceda-se à intimação do agravado, para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000070-94.2003.8.14.0018
Departamento Nacional da Producao Minera...
Companhia Vale do Rio Doce
Advogado: Andrea Viggiano Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 08:50
Processo nº 0002144-81.2013.8.14.0015
Murilo Garzon Magalhaes
Magalhaes Logistica LTDA - ME
Advogado: Andrey Montenegro de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2013 13:25
Processo nº 0823051-20.2017.8.14.0301
Kellem Patricia Moraes de Almeida
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2017 20:55
Processo nº 0801931-61.2021.8.14.0015
Sydne Gaia Pereira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 14:15
Processo nº 0801816-40.2022.8.14.0133
Glaucia Fernanda Costa Cantanhede
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 14:31