TJPA - 0874141-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LILIA MARIA PONTES BRITO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:44
Decorrido prazo de LILIA MARIA PONTES BRITO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0874141-28.2021.8.14.0301 AUTOR: LILIA MARIA PONTES BRITO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ajuizada por LILIA MARIA PONTES BRITO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas na inicial.
O(a) autor(a), em síntese, alega ser beneficiário(a) do plano de saúde gerenciado pela ré, o qual sofreu reajuste de 92,92% decorrente da alteração da faixa etária.
Afirma que tal reajuste é abusivo, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré à revisão do referido reajuste.
Juntou documentos.
A ré compareceu espontaneamente nos autos (Id. 45132391), requerendo o indeferimento do pedido liminar.
Contestação (Id. 51004975) sustentando a legalidade do reajuste em observância à Lei nº 9.656/1998, às Resoluções Normativas nº 63/2003-ANS, o qual estava previsto na proposta de admissão e em consonância ao entendimento do STJ.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação (Id. 77573759) aduzindo que a cláusula de reajuste é abusiva.
Certidão (Id. 88974338) atestando a tempestividade da contestação e da réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
No caso dos autos, cinge-se em ação fundada em contrato de plano de saúde individual, que sofreu reajuste pela troca de faixa etária, qual seja, “59 anos e mais”, cuja variação é de 92,92% (noventa e dois vírgula noventa e dois por cento), sendo considerado abusivo pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico da proposta de admissão (Id. 51004972, pág. 02), que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo expressa previsão das faixas utilizadas.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária.
Vejamos a ementa do importante julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária. 2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que “(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema repetitivo n. 952/STJ.
REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ.
REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). 6.
Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. 7.
No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2090567 SP 2023/0282851-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024, destaquei) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor.
Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes.
Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que a tabela “VARIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR FAIXA ETÁRIA” constante na proposta de admissão, especificou os índices de reajuste a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião da mudança de faixa etária.
Na hipótese dos autos, para a faixa etária “59 anos e mais” especificou-se 92,92% (noventa e dois vírgula noventa e dois por cento).
Para aferir a legalidade do referido reajuste, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, deve-se buscar a Resolução Normativa nº 63, de 2 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Pois bem.
O item (i) é facilmente verificado na tabela de variação, presente na proposta de admissão; quanto ao item (ii), a primeira faixa etária tem como valor de reajuste 0%.
Logo, não será este o valor a ser considerado, mas o da primeira mudança, que é de 30%.
Ora, seis vezes o primeiro valor é igual a 180%, valor superior ao do aumento previsto para a última faixa etária, que é de 92,92%.
Já no tocante ao item (iii), importante esclarecer que a variação acumulada não pode ser confundida com a mera “soma aritmética” dos percentuais, conforme entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando fixou o Tema 1016.
Assim, aplica-se a variação acumulada conforme definição matemática: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Id. 51004972, pág. 02): {[(30,00 / 100) + 1] x [(14,67 / 100) + 1] x [(7,34 / 100) + 1] x [(2,60 / 100) + 1] x [(11,00 / 100) + 1] x [(34,43 / 100) + 1] – 1} x 100 = {2,44813 - 1} x 100= 144,813% Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Id n. 51004972, pág. 02): {[(8,50 / 100) + 1] x [(17,00/ 100) + 1] x [(92,92 / 100) + 1] – 1} x 100 = {2,44803 - 1} x 100 = 1,44803 x 100 = 144,803%.
Ademais, nos autos da Apelação Cível nº 0860800-37.2018.8.14.0301, fora proferida decisão prolatada pelo Exmo.
Relator Des.
Alex Pinheiro Centeno, integrante da 2ª Turma de Direito Privado (TJE/PA, Julgado em: 11/06/2024) firmando: “[...] considerando o julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos e a regulamentação da ANS, não se afigura, a princípio, a abusividade alegada, não havendo, diante da tese firmada, a ilegalidade da cláusula que prevê o aumento de acordo com a faixa etária, à medida que, ainda, foram observadas as normas expedidas pela agência reguladora supracitada, tudo previsto contratual” (destaquei).
Assim, verifica-se que os aumentos de faixa etária estão de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 63/2003, não se apresentado ilícita a previsão de modificação dos valores quando da passagem do usuário para faixa etária mais elevada, principalmente, quando presente disposição expressa no contrato entabulado acerca da possibilidade de reajuste das mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária do segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA Petição Inicial 21121409442362300000042653902 AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE-LILIA Petição 21121409442381100000042653903 1 PROCURAÇÃO LILIA Instrumento de Procuração 21121409442431100000042653905 2 CNH LILIA Documento de Identificação 21121409442484500000042653906 3 CARTEIRA DE TRABALHO LILIA Documento de Identificação 21121409442550100000042653907 4 CNPJ UNIMED Documento de Comprovação 21121409442664000000042653909 5 CONTRATO UNIMED LILIA Documento de Comprovação 21121409442711700000042653912 6 EMAIL UNIMED Documento de Comprovação 21121409442848800000042653917 7 Laudo médico comorbidades Documento de Comprovação 21121409442914400000042653919 BOLETO AGOSTO Documento de Comprovação 21121409442964900000042653921 08 2021 Comprovante Documento de Comprovação 21121409443036400000042653925 BOLETO setembro Documento de Comprovação 21121409443090500000042656230 09 2021 Comprovante Documento de Comprovação 21121409443196700000042656231 BOLETO OUTUBRO Documento de Comprovação 21121409443265700000042656235 10 2021 Comprovante Documento de Comprovação 21121409443345300000042656237 BOLETO NOVEMBRO Documento de Comprovação 21121409443387500000042656241 11 2021 Comprovante Documento de Comprovação 21121409443448500000042656243 BOLETO dezembro Documento de Comprovação 21121409443496200000042656245 12 2021 Comprovante Documento de Comprovação 21121409443554800000042656248 18 SMS UNIMED JULHO 2021 Documento de Comprovação 21121409443639800000042656250 19 SMS UNIMED OUTUBRO 2021 Documento de Comprovação 21121409443706700000042656252 Manifestação prévia em relação ao pleito liminar Petição 21121418031083300000042743910 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - LILIA MARIA Petição 21121418031114700000042743917 01 - RESP 1568244 - REAJUSTE Documento de Comprovação 21121418031178900000042743920 02 - Decisão Monocrática - Juízo de Retratação - Unimed Belem x Fernando da luz maciel - Reajuste 92 Documento de Comprovação 21121418031232300000042743922 03 - Acordão - Juizo de retratação - Unimed Belem x Fernando da luz maciel - Reajuste 92,92% Documento de Comprovação 21121418031285400000042743923 04 - Decisão Monocrática Favorável - Reajuste 92,92% - Noemia Sousa Vargens Documento de Comprovação 21121418031336400000042743925 06 - Decisão Monocrática Favorável - Reajuste 92,92% - Márcia Magalhães Lobato de Mattos Documento de Comprovação 21121418031378100000042743927 07 - Decisão em AI - condedido efeito suspensivo - Reajuste - Maria Francineth Documento de Comprovação 21121418031467300000042743928 08 - Decisão Monocrática Agravo de Instrumento - Reajuste 92,92% - Alda Lúcia da Silva Santos Documento de Comprovação 21121418031509700000042745730 Procuração Unimed - Modelo Geral Instrumento de Procuração 21121418031560900000042745733 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21121418031622100000042745735 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21121418031679000000042745737 Despacho Despacho 21121512492216500000042702326 Despacho Despacho 21121512492216500000042702326 JUNTADA DE DOCS SOLICITADOS- JUSTIÇA GRATUITA Petição 22010716173014200000044273989 Juntada de documentos solicitados Petição 22010716173039200000044273994 CTPS1- folhas Documento de Comprovação 22010716173067000000044273998 CTPS2- folhas Documento de Comprovação 22010716173126400000044273999 CTPS3- folhas Documento de Comprovação 22010716173180200000044274001 CARTEIRA DE TRABALHO LILIA Documento de Comprovação 22010716173208100000044274006 Certidão Casamento com Divórcio Documento de Comprovação 22010716173281400000044274009 ComprovanteBB - 2022-12-28-20225 Documento de Comprovação 22010716173327000000044274011 ComprovanteBB - 2022-12-28-202448- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22010716173351400000044274012 ComprovanteBB - 2022-12-28-202558 Documento de Comprovação 22010716173394600000044274014 ComprovanteBB - 2022-12-28-202645 Documento de Comprovação 22010716173420900000044274015 dados-cadastrais-INSS Documento de Comprovação 22010716173467100000044274019 Ausência de benefício do INSS Documento de Comprovação 22010716173496200000044274021 Contestação Contestação 22021717541460900000048413135 CONTESTAÇÃO - LILIA MARIA X UNIMED - REAJUSTE - RESSARCIMENTO E DANO MORAL Contestação 22021717541476800000048413151 TABELA DE PREÇOS Documento de Comprovação 22021717541536000000048413149 854 476731 Documento de Comprovação 22021717541570900000048413148 854-unimax enfermaria 449384042-2012-PSIQUIATRIA (ANO 2012)-email Documento de Comprovação 22021717541676000000048413147 Certidão Certidão 22021813042938900000048503046 Decisão Decisão 22031015271500200000050503450 Decisão Decisão 22031015271500200000050503450 Pedido de Reconsideração Petição 22032115191349100000052065269 Pedido de Reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça Petição 22032115191368100000052065271 Certidão Certidão 22042810332898600000056430851 Despacho Despacho 22051315112138600000057621893 Despacho Despacho 22051315112138600000057621893 Juntada de comprovantes de custas e espelho atualizado de boletos do plano de saúde Petição 22052215401092900000059297950 JUNTADA DE COMPROVANTES DE CUSTAS E DE BOLETOS PAGOS UNIMED Petição 22052215401112700000059297956 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO-LILIA Documento de Comprovação 22052215401144200000059297952 boletos custas Documento de Comprovação 22052215401173900000059297953 Comprovante custas parcela 1 Documento de Comprovação 22052215401211400000059297954 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE ATUALIZADO Documento de Comprovação 22052215401239200000059297955 Juntada de comprovante de 2ª parcela de custas e comprovante de pagamento do plano de saúde Petição 22062311193405700000063876198 BOLETO 2 PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22062311193421500000063877712 Comprovante da 2ª parcela de custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062311193456300000063876212 BOLETO UNIMED 06.2022 Documento de Comprovação 22062311193481100000063877689 COMPROVANTE UNIMED 06.2022 Documento de Comprovação 22062311193524200000063876223 Certidão Certidão 22080412575203900000070012687 Juntada de comprovantes e pedido de prioridade Petição 22082314430779800000071836563 Comprovante 3 PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22082314430817900000071836571 Comprovante 4 PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22082314430851300000071836572 Declaracao_de_quitacao Agosto/2022 Documento de Comprovação 22082314430872900000071838380 2022-08_comprovante-unimed Documento de Comprovação 22082314430892300000071838381 2022-07_comprovante Documento de Comprovação 22082314430916200000071838384 unimed- boleto julho/22 Documento de Comprovação 22082314430971900000071838395 Decisão Decisão 22082419425924700000071940036 Réplica Petição 22091820262581900000073919693 Certidão Certidão 23031612552133100000084404554 Habilitação nos autos Petição 23042817583683300000087025034 08741412820218140301 Petição 23042817583698200000087025039 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042817583735000000087025040 -
22/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0874141-28.2021.8.14.0301 AUTOR: LILIA MARIA PONTES BRITO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Indefiro o pedido constante de Id 54771427, de reconsideração da decisão de Id 53159411, porquanto não há nova situação fática a ensejar mudança na decisão, tampouco foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 09/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
17/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de LILIA MARIA PONTES BRITO em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIA MARIA PONTES BRITO - CPF: *58.***.*33-04 (AUTOR).
-
21/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 05:27
Decorrido prazo de LILIA MARIA PONTES BRITO em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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