TJPA - 0875761-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:54
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0875761-75.2021.814.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Observo que inexiste nos autos motivos que autorizem a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de típica relação de consumo.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Na situação narrada nos autos, o autor, em que pese ser enquadrado como consumidor, não faz jus à inversão do ônus da prova, pois não é parte hipossuficiente quanto à prova de seu direito – a provável promessa que fez o vendedor da loja, deveria ter sido por ele comprovado-, visto que o objeto da lide se perfaz frente a um contrato escrito, este é o qual deve ser analisado, não necessitando assim de outras provas a serem produzidas pela reclamada.
Diante da alegação de suposta divergência entre o que consta no contrato e o que foi oferecido pelo preposto da ré no momento da formalização do negócio jurídico, cabe à parte autora comprovar que contratou o produto/serviço nos termos que supostamente lhe foi ofertado e diferentemente do que constou no instrumento formal de contrato.
Não há verossimilhança nas alegações da parte demandante de que o gerente da empresa lhe prometeu uma rápida contemplação, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes e válido foi o do consórcio, o qual continha todas as cláusulas e forma de contemplação.
Não vislumbro nenhum vício que macule a manifestação de vontade da parte, pois assinou livremente o contrato.
Embora tenha a testemunha informante relatado que houve promessa de entrega imediata do bem, não entendo que tal depoimento tenha o condão de comprovar a ocorrência de vícios na manifestação de vontade, e nem a ocorrência de um negócio jurídico inválido ou proposta divergente do que se tem no contrato.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos, dão conta de que o autor assinou uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio.
O documento de Id69466065, inclusive trás, em letras destacadas que “NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”.
Sendo assim, não se pode dizer que o reclamante fora ludibriado em relação ao contrato que estava assinando.
Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos configuradores do dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, dispensada esta quando se trata de responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único e CDC, art. 14).
No caso presente, não vislumbro dano moral considerando que o requerente assinou contrato ciente de que estava contratando um consórcio.
Ademais, do contrato se extrai que está escrito em destaque que a administradora não pode garantir datas especificas de contemplação.
Não restou provado nos autos exposição do nome ou imagem do autor.
Não houve qualquer abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade do reclamante.
Não demonstrado pelo autor dano moral indenizável, sendo certo que, não demonstrado qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:04
Audiência Una realizada para 05/08/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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23/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:20
Audiência Una designada para 05/08/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 09:19
Audiência Una realizada para 15/07/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:25
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0875761-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/07/2022 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3MWRkNjktYTQ2Yi00ZDU2LTg0OGUtNDUyZmY0ZmQzNmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:13
Audiência Una redesignada para 15/07/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 13:32
Audiência Una redesignada para 20/05/2022 12:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2021 00:31
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:31
Audiência Una designada para 05/04/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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