TJPA - 0825625-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAHMER em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:27
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAHMER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825625-40.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Arquivem-se.
Belém, 14 de março de 2025 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:35
Determinação de arquivamento
-
15/03/2025 03:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 03:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/03/2025 03:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825625-40.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo de ID. 121218040.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quanto ao cumprimento do acordo, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
09/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 15:59
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAHMER em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0825625-40.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Renovem-se as diligências para citação da requerida, conforme requerido no id 79416746.
Belém, 10 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
10/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 06:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAHMER em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 04:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825625-40.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: ISABELLE OLIVEIRA DAHMER Nome: ISABELLE OLIVEIRA DAHMER Endereço: Passagem Alda Maria, 1398, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-020 Vistos, etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC) A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030409161123700000049989563 Doc. 00 - Acao Monitoria.
Isabelle Oliveira Dahmer Petição 22030409161147300000049989564 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22030409161201400000049989567 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021 Procuração 22030409161259100000049989568 Doc. 03 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22030409161306800000049989570 Doc. 04 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22030409161369900000049989572 Doc. 05 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 22030409161427800000049989574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031017551430600000050891905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031017551430600000050891905 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050611595193100000057374968 Custas Iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050611595218800000057374971 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050611595258900000057374973 Custas Iniciais - Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050611595297400000057374974 Certidão Certidão 22051209561745500000058052995 -
18/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003646-11.2016.8.14.0028
O Estado do para
Maria Anunciacao Souza Costa
Advogado: Waldyr de Souza Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2016 10:05
Processo nº 0808113-57.2018.8.14.0051
Estado do para
Irene Alves Ferreira
Advogado: Regina Soleny da Silva Jimenez
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2023 13:59
Processo nº 0808113-57.2018.8.14.0051
Estado do para
Estado do para
Advogado: Regina Soleny da Silva Jimenez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 14:53
Processo nº 0841999-34.2022.8.14.0301
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Yoane Anita de Jesus Favacho dos Santos
Advogado: Zanandrea Carla Alencar Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:19
Processo nº 0800819-38.2022.8.14.0301
Socred S.A - Sociedade de Credito ao Mic...
Ecb Parente - EPP
Advogado: Rogerio Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 12:23