TJPA - 0804123-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:32
Apensado ao processo 0825541-80.2024.8.14.0006
-
08/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
18/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804123-57.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Guarda, em favor de seus netos LUAN TRINDADE DA SILVA e EMILLY VITORIA TRINDADE DA SILVA CARVALHO, em face de ANDREZA CAROLINE TRINDADE DA TRINDADE.
A requerente ajuizou a presente ação de guarda, informando que é avó paterna das crianças, que o genitor destas já é falecido e ainda,e que as crianças foram entregues aos seus cuidados pela requerida, e que tem plenas capacidades de cuidar de seus netos, garantindo-lhes todo o necessário.
Juntou documentos.
Em ID.Num. 54477445 foi deferida a tutela de urgência deferindo a guarda provisória a avó paterna, determinada a realização de estudo social do caso e a citação da requerida. citada pessoalmente para oferecer contestação, ID.99232063 a requerida não apresentou contestação ID.101989078.
Em decisão de ID.110327073, foi decretada a revelia da requerida,foi anunciado o julgamento antecipado do feito, bem como intimadas as partes, para falar se ainda existiam provas a produzir.
Em manifestação de ID.Num. 110928722, o RMP opinou pelo deferimento do pedido.
Conclusos os autos. É o necessário Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Guarda de menor, sob alegação de que a avó paterna das crianças é quem exercem a guarda de fato destas garantindo-lhes todo o necessário.
Por sua vez, a requerida não se opôs ao deferimento do pedido, pelo que decreto sua revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoas em desenvolvimento.
Como se pode observar, o ponto crucial da questão é a veracidade das afirmações feitas pela acionante avó das infantes.
Desta feita,considerando ainda o estudo social do caso elaborado nos autos, verifico que inexiste óbice ao deferimento do pleito, nos termos pretendidos.
Ante o exposto e em atenção ao parecer ministerial, com fulcro no art. 1583, do Código Civil brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para regulamentar a guarda legal dos menores LUAN TRINDADE DA SILVA e EMILLY VITORIA TRINDADE DA SILVA CARVALHO na modalidade unilateral,a requerente,sob compromisso, nos termos do art. 32, do ECA, resguardado o direito de visitas da genitora de forma livre.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Determino que seja expedido o Termo de Guarda definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Custas pela requerida, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804123-57.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A.
DA REVELIA A requerida foi citada (ID99232063), mas não apresentou contestação, conforme certificado no ID101989078, motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem os efeitos, ante o disposto no art. 345, II, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Inexistindo nos autos questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
II.
Em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
III.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
IV.
Assim, ao MP para manifestação final.
V.
Após, conclusos para sentença.
VI.
Intimem-se as partes, inclusive, o réu revel, por Diário de Justiça.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:01
Decretada a revelia
-
06/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica
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17/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:19
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804123-57.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] REQUERENTE: Nome: MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Alameda Tancredo Neves, 44, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 REQUERIDO: Nome: ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE Endereço: Passagem Olímpia, 19, c, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-022 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias atualize o endereço da parte requerida, a fim de que seja possível a sua citação para contestar a presente ação, ou, requeira o que entender de direito.
Com a atualização do endereço, renovem-se os cumprimentos das deliberações contidas na decisão de ID 54477445.
Atente-se a secretaria para o cumprimento integral da decisão acima mencionada.
Com contestação e réplica, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
07/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:40
Juntada de Informações
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04/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/11/2022 10:40
Juntada de Informações
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07/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 01:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2022 04:18
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0804123-57.2022.8.14.0006 Ação: GUARDA REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Alameda Tancredo Neves, 44, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435, telefone (91) 98135-8045.
REQUERIDA: ANDREZA CAROLINE DA TRINDADE TRINDADE Endereço: Passagem Olímpia, 19, c, kitnet D, comunidade do buraco da velha, , situado de frente a travessa primeira e padaria Pão Nosso, Cidade Nova VIII, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-022 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro, PROVISORIAMENTE, a justiça gratuita à Requerente, forte no § 3º, do art. 98, do CPC. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerente intentou pedido de guarda provisória liminar em favor dos menores L.T.D.S.C. e E.V.T.D.S.C., alegando, principalmente, que se encontra com a guarda de fato destes.
Ademais, dispõe que antes do genitor das crianças falecer, a requerida/genitora entregou as crianças ao genitor qual ficou exercendo a guarda de forma fática, juntamente com a avó paterna, ora Requerente.
A autora aduz que continua a exercer a guarda, desejando apenas regularizá-la.
O que se tem no presente caso é que, a autora, juntando provas de que detém a guarda de fato dos menores, e, ainda, diante da informação de que o pai faleceu e juntando declaração da genitora/requerida, ID Num. 53431698, dispondo da guarda dos infantes ao pai destes, demonstra alto grau de probabilidade do direito.
Nesse passo, vejo que a regularização, mesmo que provisória, resguardará os interesses e bem-estar das crianças.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES L.T.D.S.C. e E.V.T.D.S.C. à autora MARIA BENEDITA DA SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 300, do CPC.
Ressalto o direito das crianças em ter o contato com a sua genitora, devendo a avó efetivar ao máximo este contato para fins de melhor desenvolvimento dos infantes.
Expeça-se o Termo de Guarda Provisória.
Ressalte-se que a decisão é provisória, podendo ser revista a qualquer momento, acaso haja fatos novos que ensejem a concessão da medida. 2.
DO ESTUDO SOCIAL DETERMINO A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL DO CASO, A SER APRESENTADO NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
Com a juntada do laudo, ao Ministério Público para sua intervenção obrigatória, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
DA AUDIÊNCIA CONSIDERANDO o conteúdo da Portaria n. 15/2021, deste Tribunal de Justiça C/C a Portaria n. 2663/2021 de 11 de agosto de 2021, que informa da manutenção das audiências e sessões por videoconferência (art. 3º, I, do CPC), este juízo entende mais adequada a realização de audiência na modalidade virtual, como medida necessária para prevenção de contágio pela COVID-19.
Deste modo, determino que as partes sejam intimadas para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação, na modalidade virtual, informando, desde já, e-mail e telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete; qualquer um deles com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
Diante do exposto, determino: CITE-SE A REQUERIDA, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer suas contestações, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em havendo contestação, em que se alegue preliminarmente, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, dê-se vista a esta pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e faça-se conclusos.
INTIMEM-SE ÀS PARTES.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
18/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
18/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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