TJPA - 0800742-34.2020.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:04
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
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19/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:36
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO PAIVA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/12/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2023 10:00 Vara Única de Mojú.
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08/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO GUEDES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:14
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 18:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:00 Vara Única de Mojú.
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12/10/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 18:04
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE GODOFREDO RABELO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:42
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE GODOFREDO RABELO FILHO em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:59
Conclusos para decisão
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21/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
A fim de garantia da ampla defesa do réu MANOEL DO SOCORRO PAIVA LOPES, vulgo “Teco”, com fulcro no Ofício Circular n° 203/2018 CJCI (recomendação pela Desª.
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior de nomeação de Advogado Dativo, com ônus para o Estado) e tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca, nomeio o Dr.
José Godofredo Rabelo Filho, OAB/PA n° 19.743 como Defensor dativo, por ser advogado militante desta Comarca, para atuar no presente feito, pelo que fixo, desde logo, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser custeados pelo ESTADO DO PARÁ, devendo ao final ser expedida a competente certidão em favor do causídico para fins de cobrança dos valores arbitrados após o trânsito em julgado da presente demanda.
Neste sentido o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO NOMEADO.
GARANTIA DE HONORÁRIOS PAGOS PELO ESTADO.
RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NA COMARCA DO FEITO PENAL.
A não notificação da defensoria não inválida a nomeação de advogado feita pelo juiz.
Em homenagem a EC 45, que reza pela razoável duração do processo, utilizou-se advogado devidamente inscrito na OAB e atuante na comarca do feito para garantia da ampla defesa do acusado.
Decisão respaldada em regra garantida na legislação federal, no Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, em seu artigo 22, § 1º.
Recurso improvido Sentença condenatória mantida. ” (Apelação Criminal nº 14.133/2005, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Mário Lima Reis. j. 02.10.2007). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp: 685788 MA 2004/0125337-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2009).
Abra-se vista dos autos ao advogado dativo para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao MP.
Dê-se ciência da presente decisão ao Estado do Pará e à Diretoria da Defensoria Pública do Interior, através de ofício.
Após, conclusos.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Comarca de Moju -
18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:33
Cadastro de :
-
23/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO PAIVA LOPES em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:20
Recebida a denúncia contra MANOEL DO SOCORRO PAIVA LOPES (REU)
-
18/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2021 11:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
20/01/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2021 18:45
Relaxado o flagrante
-
18/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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