TJPA - 0811433-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE PASSATEMPOS E MULTIMIDIA LTDA em 08/07/2021 23:59.
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04/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0811433-39.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Ficam INTIMADAS ambas as partes, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 01:54
Decorrido prazo de EDIOURO PUBLICACOES DE PASSATEMPOS E MULTIMIDIA LTDA em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 22:08
Audiência Una realizada para 20/04/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2021 07:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO-MANDADO Processo nº 0811433-39.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Liminar] Nome: MARIANA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Jabatiteua, 334, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 Nome: EDIOURO PUBLICACOES DE PASSATEMPOS E MULTIMIDIA LTDA Endereço: Rua Candelária, 60, 7 ANDAR, 7 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-020 Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, sob o juízo sumário de cognição.
Isso porque, em princípio, observo que o fato de a reclamada não ter cumprido os prazos de entrega das revistas adquiridas pela reclamante, por si só, não configura o perigo de dano alegado, perigo este que sequer foi especificado exata e concretamente, motivo pelo qual entendo necessária a instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, ressalto que uma vez não demonstrado o requisito do perigo de dano, despicienda se mostra a perquirição da probabilidade do direito, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pelo que, deixo de examiná-lo.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade da reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, o que não a desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Quanto à pretensão da gratuidade judiciária, reputo-a por prejudicada por não haver condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Intimem-se.
Cite-se e aguarde-se a audiência UNA designada.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juiz (a) de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível I -
23/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2021 19:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 19:55
Audiência Una designada para 20/04/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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