TJPA - 0807242-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AULETTE em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:07
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0807242-05.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente DANIELE SILVA DE ALMEIDA , em face do requerido, MARCO ANTONIO AULETTE, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito..
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 16 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
16/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 13:26
Juntada de Carta precatória
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05/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO AULETTE em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 11:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 09:58
Mandado devolvido cancelado
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18/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0807242-05.2022.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a requerente, por qualquer meio de comunicação, conforme Portaria Conjunta nº 05/2020, para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço atualizado do requerido, com o fim de intimá-lo das medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção do feito, podendo prestar as informações, caso queira, diretamente para o oficial de justiça no momento da diligência.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 16 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 20:41
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 19:41
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/04/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Registro de Medidas Protetivas de Urgência • Arquivo
Registro de Medidas Protetivas de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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