TJPA - 0011221-32.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2022 08:46
Baixa Definitiva
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA GUERREIRO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME – PROCESSO N.º 0011221-32.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GRACO IVES ROCHA COELHO APELADO: JOSÉ MARIA GUERREIRO ADVOGADO: REJANE SOTÃO CALDERARO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA proferida nos autos da ação ajuizada por JOSÉ MARIA GUERREIRO, que condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar adicional de nível superior ao apelado, Investigadores de Polícia Civil do Estado do Pará.
O apelante alega que somente seria aplicável o IPCA-e como índice de atualização dos precatórios e não se admitiria sua aplicação aos cálculos que não se encontram nesta fase, invocando em seu favor a modulação proferida nos julgamentos do STF na ADIs n.º 4375 e 4425.
Defende que deve ser aplicado o art. 1.º da Lei n.º 11.960/09 em relação a correção monetária, com os critérios da TR (poupança velha e nova), e não e aplicaria o IPCA como índice de correção.
Requer assim a reforma da sentença para que seja aplicado o previsto no art. 1.º da Lei n.º 11.960/09, para finalidade de correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-740528 - Pág. 01/08.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme consta do ID- 753986 - Pág. 01/07. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia principal entre as partes decorre da omissão na inclusão da gratificação de nível superior na remuneração do apelado, que exerce os cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, tendo em vista o disposto no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94, c/c art. 29, II, “b’, da Lei Complementar n. 22/94, com redação da Lei Complementar n.º 46/04, nos seguintes termos: Lei n.º 5.810/94: “Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.” Lei Complementar n.º 22/94: “Art. 29 - A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (NR) I - Quadro de Autoridade Policial: (NR) a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; (NR) II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: (NR) a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e (NR) b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; (NR)” A matéria já foi apreciada em diversos acórdãos desta Egrégia Corte consignando o direito a percepção da vantagem pelos Policiais Civis no Cargo de Escrivão de Polícia Civil, após a exigência de nível superior para o exercício dos referidos cargos no dispositivo retro transcrito, na forma pleiteada na inicial, consoante os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO INVESTIGADOR PALILOSCOPISTA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III do Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994.
I - Preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança rejeitada.
II - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22/94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ.
III - Por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo, não se afigura a decadência suscitada.
IV - À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do relator.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.” (201330273230, 129341, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, publicado em 12/02/2014) “EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR A INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL CONCURSADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 22/94.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA, POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994 NÃO ESTABELECE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COMO UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E ALÉM D MAIS A AUTORIDADE COATORA DEFENDEU O ATO OMISSIVO, FATO QUE ATRAI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO,.
PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA E DE LEI EM TESE REJEITADAS PORQUE NÃO SE ESTÁ A COBRAR VALORES PRETÉRITOS, MAS SIM VALORES ATUAIS E FUTUROS, BEM COMO ESTÁ APONTADO CLARO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS PORQUE SE REFERE A ATO OMISSIVO SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA.
NO MÉRITO O DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR).
INTELIGENCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO UNÂNIME.” (201330226594, 133425, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/05/2014, publicado em 16/05/2014) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE E COMO AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.” (201330173399, 129067, Rel.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, Publicado em 05/02/2014) “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO).
DISPARIDADES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” (201330176179, 127999, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 17/12/2013, publicado em 19/12/2013) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LEI 5.810/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.” (201330274064, 127293, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 03/12/2013, publicado em 06/12/2013) No mesmo sentido, o Tribunal Pleno também se pronunciou sobre matéria, consoante os seguintes julgados: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 140 DA LEI Nº 5810/94.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Conforme prelecionam os artigos 132 e 140 da Lei nº 5.810/94, é cabível a gratificação de escolaridade devido o exercício de um cargo para o qual se exija nível superior.
Desse modo, não influem para o pagamento as requisições feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo, mas sim se este possui o diploma de nível superior quando do exercício de suas funções.” (201330002499, 120270, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/05/2013, publicado em 05/06/2013) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
ACOLHIDA.
CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º046/04.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29.
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046/04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC VII E ART. 140, INC.
III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 (RJU).
EXCLUÍDO UM IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” (201230310603, 119936, Rel.
DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) “EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
ACOLHIDA POR MAIORIA, TENDO O COLEGIADO DECIDIDO PELA EXCLUSÃO DO IGEPREV, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DESTE RELATOR PELA REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO).
CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, COM EXCEÇÃO DA SRA.
ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.” (201230262226, 125042, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, Publicado em 04/10/2013) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
ACOLHIDA.
CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º 046/04.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29.
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046/04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC.
VII E ART. 140, INC.
III, DA LEI ESTADUAL N.º5.810/94 (RJU).
EXCLUÍDO TRÊS IMPETRANTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” (201230173978, 129930, Rel.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/02/2013, Publicado em 24/02/2014) “MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE.
I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF.
II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94.
III-Concessão da Segurança.” (201130224657, 125203, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, publicado em 09/10/2013) Logo, inobstante o cargo ocupado pelos impetrantes não exigir nível superior quando do seu ingresso, posteriormente houve alteração na legislação que passou a exigir nível superior para o exercício, na forma do art. 29 da Lei Complementar n.º 22/94, com redação da Lei Complementar n.º 46/04, ensejando a possibilidade de recebimento da gratificação de nível superior, consoante o disposto no art. 132, VII, e art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94.
Ressalta-se que o disposto no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94 não exige que o servidor tenha nível superior no momento da realização do concurso e ingresso no cargo para receber a gratificação de escolaridade, mas sim que para o exercício seja exigida habilitação em grau universitário, o que ocorreu na espécie, com a nova legislação que regulamentou a matéria (Lei Complementar n.º 22/94), alcançando ao impetrante a finalidade da norma.
Além do que são idênticos os trabalhos executados pelos policiais ingressos no regime anterior (sem exigência de nível superior) e os ingressos no novo regime (com exigência de nível superior), pois tem as mesmas atribuições e responsabilidades e o exercício do cargo tem a mesma natureza e complexidade, consoante o previsto no art. 37, inciso II, da CF, Neste sentido, não se cogita da violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37, inciso II, da CF, pois não há transposição, migração ou ascensão à cargo de nível superior, posto que os impetrantes permanecem ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (Escrivão e Investigadores), que posteriormente passaram a exigir nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94.
Por final, na espécie não se trata de aplicação de isonomia ou equiparação salarial, sem lei de iniciativa do Executivo, em violação ao disposto nos arts. 37, X, e 61, §1.º, II, “a”, e 63, I, da CF/88, e Súmula n.º 339/STF, pois o pleito encontra respaldo no art. 29 da Lei Complementar n.º 22/94, com redação da Lei Complementar n.º 46/04, c/c art. 132, VII, e 140, III, da Lei n.º 5.810/94, consoante entendimento jurisprudencial retro transcrito.
Por tais razões, entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, pois encontra-se de acordo com os precedentes da Corte, inclusive sequer houve recurso voluntario em relação a este capítulo da sentença.
Na realidade, há impugnação recursal apenas do capítulo da sentença relativo à aplicação da correção monetária, pois afirma que somente seria aplicável o IPCA-e como índice de atualização dos precatórios e não se admitiria sua aplicação aos cálculos que não se encontram nesta fase, invocando em seu favor a modulação proferida nos julgamentos do STF na ADIs n.º 4375 e 4425, razão pela qual, defende que deve ser aplicado o art. 1.º da Lei n.º 11.960/09 em relação a correção monetária, com os critérios da TR (poupança velha e nova), e não e aplicaria o IPCA como índice de correção.
Ocorre que, tais fundamentos não merecem acolhimento, pois a matéria encontra-se superada pelo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947/SE, onde definiu que é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção por não ser hábil a capturar a verdadeira variação dos preços da economia, impondo restrição ao direito de propriedade, e fixou que é legitima a utilização do INPC ou IPCA-E como índice de correção monetária enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário do período, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262, DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu a aplicação dos índices de atualização remuneração, em sede de recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a remessa do processo ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
RELATORA -
18/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:43
Conhecido o recurso de JOSE MARIA GUERREIRO - CPF: *12.***.*93-20 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2018 12:35
Movimento Processual Retificado
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27/08/2018 12:15
Conclusos ao relator
-
25/08/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA em 13/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 10:57
Recebidos os autos
-
09/07/2018 10:57
Distribuído por sorteio
-
09/05/2018 15:50
Processo migrado do sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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