TJPA - 0830452-65.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 03:38
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:23
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
O inconformismo do Embargante merece parcial, haja vista que a sentença não considerou que houve restituição parcial do valor pago, deixando de ser restituído R$ 624,00 (seiscentos e vinte a quatro reais), conforme documento Num. 18151403.
Dessa feita, quanto ao dano material a sentença passa a ter o seguinte teor: O caso em comento trata de pedido de restituicao de valores de passagens aereas canceladas em razao da pandemia causada pelo COVID-19.
As relacoes entre consumidores e companhias aereas em relacao as passagens aereas durante o periodo de pandemia sao reguladas pela Medida Provisoria 925, convertida na Lei n.14.034/2020 Preve a referida lei: Art. 3o O reembolso do valor da passagem aerea devido ao consumidor por cancelamento de voo no periodo compreendido entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2020 sera realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualizacao monetaria calculada com base no INPC e, quando cabivel, a prestacao de assistencia material, nos termos da regulamentacao vigente. § 1o Em substituicao ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, podera ser concedida ao consumidor a opcao de receber credito de valor maior ou igual ao da passagem aerea, a ser utilizado, em nome proprio ou de terceiro, para a aquisicao de produtos ou servicos oferecidos pelo transportador, em ate 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2o Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possivel, como alternativa ao reembolso, as opcoes de reacomodacao em outro voo, proprio ou de terceiro, e de remarcacao da passagem aerea, sem onus, mantidas as condicoes aplicaveis ao servico contratado. § 3o O consumidor que desistir de voo com data de inicio no periodo entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2020 podera optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter credito de valor correspondente ao da passagem aerea, sem incidencia de quaisquer penalidades contratuais, o qual podera ser utilizado na forma do § 1o deste artigo. § 4o O credito a que se referem os §§ 1o e 3o deste artigo devera ser concedido no prazo maximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitacao pelo passageiro. § 5o O disposto neste artigo aplica-se tambem as hipoteses de atraso e de interrupcao previstas nos arts. 230 e 231 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6o O disposto no § 3o deste artigo nao se aplica ao consumidor que desistir da passagem aerea adquirida com antecedencia igual ou superior a 7 (sete) dias em relacao a data de embarque, desde que o faca no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisicao do bilhete de passagem, caso em que prevalecera o disposto nas condicoes gerais aplicaveis ao transporte aereo regular de passageiros, domestico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviacao civil. § 7o O direito ao reembolso, ao credito, a reacomodacao ou a remarcacao do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecunia, credito, pontos ou milhas. § 8o Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitacao do consumidor, deve adotar as providencias necessarias perante a instituicao emissora do cartao de credito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisicao do bilhete de passagem, com vistas a imediata interrupcao da cobranca de eventuais parcelas que ainda nao tenham sido debitadas, sem prejuizo da restituicao de valores ja pagos, na forma do caput e do § 1o deste artigo. § 9o O reembolso dos valores referentes as tarifas aeroportuarias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermedio do transportador, devera ser realizado em ate 7 (sete) dias, contados da solicitacao, salvo se, por opcao do consumidor, a restituicao for feita mediante credito, o qual podera ser utilizado na forma do § 1o deste artigo.” (revogado pela MPV 1.024/2020) No caso em comento, estamos diante de situacao que se enquadra na hipotese prevista pela citada legislacao, ja que o voo foi cancelado dentro do periodo de 19/03/2020 e 31/12/2020, em razao da pandemia que assolou o planeta.
Assim, a restituicao dos valores tambem deve obedecer a mesma legislacao.
Considerando que a empresa que reclamada comprova que providenciou o estorno do valor total de R$ 31.888,02, bem como a compra totalizou R$ 32.512,02, faz jus o reclamante a restituição do valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte a quatro reais). Diante da alteração da decisão quanto aos danos materiais, o dispositivo passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa reclamada ao reembolso do valor total de R$ 624,00 (seiscentos e vinte a quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do primeiro dia após o prazo de 12 (doze) meses contados da compra da passagem para o reembolso. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
15/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 25/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 25/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 22:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 01:09
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 14/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2020 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2020 01:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:52
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 15/09/2020 23:59.
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09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/09/2020 12:26
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2020 01:47
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 01:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/09/2020 23:59.
-
29/08/2020 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/08/2020 23:59.
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27/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/08/2020 23:59.
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25/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2020 21:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 01:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 05:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 22:01
Outras Decisões
-
20/06/2020 04:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 00:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:27
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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