TJPA - 0830456-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 11:08
Determinação de arquivamento
-
23/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 03:38
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:24
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Analisando o processo como um todo, observo que houve equívoco do Juízo quanto a analise da documentação, fato este contribuído por ambas as partes (autor e réu), uma vez que o réu apresentou documento referente ao valor de R$ 32.512,02 (passagem de ida), enquanto que o autor passou a peticionar mencionando andamento de dois processos, levando ao Juízo a erro.
Assim, o inconformismo do Embargante merece acolhimento, haja vista que no presente feito a empresa reclamada não comprova que providenciou o estorno do valor de R$ 21.202,50, uma vez que apresentou comprovação de estorno do valor de R$ 32.512,02 (Num. 18151416).
Dessa feita, quanto ao dano material a sentença passa a ter o seguinte teor: O caso em comento trata de pedido de restituicao de valores de passagens aereas canceladas em razao da pandemia causada pelo COVID-19.
As relacoes entre consumidores e companhias aereas em relacao as passagens aereas durante o periodo de pandemia sao reguladas pela Medida Provisoria 925, convertida na Lei n.14.034/2020 Preve a referida lei: Art. 3o O reembolso do valor da passagem aerea devido ao consumidor por cancelamento de voo no periodo compreendido entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2020 sera realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualizacao monetaria calculada com base no INPC e, quando cabivel, a prestacao de assistencia material, nos termos da regulamentacao vigente. § 1o Em substituicao ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, podera ser concedida ao consumidor a opcao de receber credito de valor maior ou igual ao da passagem aerea, a ser utilizado, em nome proprio ou de terceiro, para a aquisicao de produtos ou servicos oferecidos pelo transportador, em ate 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2o Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possivel, como alternativa ao reembolso, as opcoes de reacomodacao em outro voo, proprio ou de terceiro, e de remarcacao da passagem aerea, sem onus, mantidas as condicoes aplicaveis ao servico contratado. § 3o O consumidor que desistir de voo com data de inicio no periodo entre 19 de marco de 2020 e 31 de dezembro de 2020 podera optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter credito de valor correspondente ao da passagem aerea, sem incidencia de quaisquer penalidades contratuais, o qual podera ser utilizado na forma do § 1o deste artigo. § 4o O credito a que se referem os §§ 1o e 3o deste artigo devera ser concedido no prazo maximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitacao pelo passageiro. § 5o O disposto neste artigo aplica-se tambem as hipoteses de atraso e de interrupcao previstas nos arts. 230 e 231 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6o O disposto no § 3o deste artigo nao se aplica ao consumidor que desistir da passagem aerea adquirida com antecedencia igual ou superior a 7 (sete) dias em relacao a data de embarque, desde que o faca no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisicao do bilhete de passagem, caso em que prevalecera o disposto nas condicoes gerais aplicaveis ao transporte aereo regular de passageiros, domestico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviacao civil. § 7o O direito ao reembolso, ao credito, a reacomodacao ou a remarcacao do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecunia, credito, pontos ou milhas. § 8o Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitacao do consumidor, deve adotar as providencias necessarias perante a instituicao emissora do cartao de credito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisicao do bilhete de passagem, com vistas a imediata interrupcao da cobranca de eventuais parcelas que ainda nao tenham sido debitadas, sem prejuizo da restituicao de valores ja pagos, na forma do caput e do § 1o deste artigo. § 9o O reembolso dos valores referentes as tarifas aeroportuarias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermedio do transportador, devera ser realizado em ate 7 (sete) dias, contados da solicitacao, salvo se, por opcao do consumidor, a restituicao for feita mediante credito, o qual podera ser utilizado na forma do § 1o deste artigo.” (revogado pela MPV 1.024/2020) No caso em comento, estamos diante de situacao que se enquadra na hipotese prevista pela citada legislacao, ja que o voo foi cancelado dentro do periodo de 19/03/2020 e 31/12/2020, em razao da pandemia que assolou o planeta.
Assim, a restituicao dos valores tambem deve obedecer a mesma legislacao.
Dessa feita, diante da não comprovação de restituição do valor das passagens, faz jus o reclamante ao reembolso de R$ 21.202,50 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos), conforme requerido na inicial e nos moldes da Medida Provisória. Diante da alteração da decisão quanto aos danos materiais, o dispositivo passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa reclamada ao reembolso do valor total de R$ 21.202,50 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos), referente as tarifas aeroportuárias, corrigido monetariamente pelo INPC. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do primeiro dia após o prazo de 12 (doze) meses contados da compra da passagem para o reembolso. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
15/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 25/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 25/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 01:09
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 14/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2020 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 01:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2020 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:51
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 15/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/09/2020 12:35
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2020 01:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:46
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 01:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/09/2020 23:59.
-
29/08/2020 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 01:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:38
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 05:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:43
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-62.2020.8.14.0090
Maria de Lourdes Mendes Esquerdo
Itau
Advogado: Dufray Antonio Linhares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2020 16:06
Processo nº 0805911-95.2020.8.14.0000
Rizaldo Cardoso da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 11:08
Processo nº 0801929-39.2021.8.14.0000
Rafael Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:42
Processo nº 0806057-39.2020.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tharly Elson Leal e Leal
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 16:06
Processo nº 0800197-78.2020.8.14.0090
Raimundo Mauro Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2020 15:08