TJPA - 0840234-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:55
Homologada a Transação
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19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:27
Audiência Una realizada para 13/06/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:56
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0840234-28.2022.8.14.0301 Requerente: ANTONIO DAVI GONÇALVES DA SILVA Requerido: BANPARÁ Endereço: Av.
Cipriano Santos, nº. 477, Canudos, CEP 66.070- 000, Belém/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados que a parte autora alega não haver contratado. É o breve relatório.
Decido.
A autora nega a relação jurídica objeto da ação e, portanto, entendo que a juntada dos documentos de ID nº 59235498 e nº 59237503, os quais apresentam planilhas de cálculos referentes aos contratos de empréstimos, são suficientes para o preenchimento da probabilidade do direito pleiteado.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois os descontos implicam em diminuição da renda da demandante.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que as cobranças podem ser eventualmente retomadas sem maiores prejuízos ao demandado.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido suspenda, imediatamente, os descontos nos valores de R$ 1.077,58 (mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 304,86 (trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes aos empréstimos nos valores de 21.729,08 ( vinte e um mil setecentos e vinte e nove reais e oito centavos) e de R$-18.623,11 (dezoito seiscentos e vinte e três reais e onze centavos), respectivamente, bem como, por consequência lógica, se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse contrato.
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão dos descontos aqui questionados, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança efetuado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de não inscrever nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho o dia 13/06/2022, às 11h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação necessários (citação e/ou intimação, conforme o caso).
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042715343100400000056343930 Ação Declaratório de Inexistência de Débitos - Antônio Gonçalves Petição 22042715343118000000056343932 Doc. 1 [] Instrumento de Procuração Gonçalves Procuração 22042715343187800000056343933 Doc. 2 [] RG e CPF Antônio Gonçalves Documento de Identificação 22042715343214700000056343934 Doc. 3 [] Comprovante de Residência Gonçalves Documento de Comprovação 22042715343243100000056343935 Doc. 4 [] Contracheque 03.2022 Documento de Comprovação 22042715343272500000056343937 Doc. 5 [] Mensagem recebida via Whatsapp Documento de Comprovação 22042715343296300000056343938 Doc. 6 [] Mensagem recebida via SMS Documento de Comprovação 22042715343324300000056343939 Doc. 7 [] Extrato bancário Documento de Comprovação 22042715343352000000056343940 Doc. 8 [] Planilha de débitos EMPRÉSTIMO PARCELADO - SVR Documento de Comprovação 22042715343383900000056343942 Doc. 9 [] Planilha de débitos CONSIGNADO SEAD Documento de Comprovação 22042715343417800000056345559 Doc. 10 [] Formulário de Contestação BANPARÁ Documento de Comprovação 22042715343492400000056345561 Doc. 11 [] Autorização para fornecimento de dados BANPARÁ Documento de Comprovação 22042715343541600000056345563 Doc. 12 [] Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22042715343580900000056345564 Citação Citação 22042915005043500000056652951 -
18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:36
Audiência Una designada para 13/06/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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