TJPA - 0802308-28.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 05:46
Decorrido prazo de LA CASA COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802308-28.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: LA CASA COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: Travessa Pedro Gomes, 839, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-432 RÉU: Nome: ALEXANDRE GEOVANY DE NOVAES DALTRO LISBOA Endereço: Rua Sete, quadra 98, lote 12, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-604 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas.
Da análise dos autos verifico que não foram recolhidas as custas iniciais, apesar de deferido o parcelamento, conforme decisão ID. 78895367, e tendo sido o autor devidamente intimado este não apresentou manifestação conforme certidão ID. 92964374. É patente que compete a parte autora o adiantamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, o Art. 290.do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que a parte autora não apresentou manifestação, sendo o cancelamento da distribuição do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, inc.
IV c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
15/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BOZZA, BALZI & AMOEDO LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2022 11:33
Juntada de relatório de custas
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17/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:23
Decorrido prazo de BOZZA, BALZI & AMOEDO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de BOZZA, BALZI & AMOEDO LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802308-28.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: BOZZA, BALZI & AMOEDO LTDA - ME Endereço: Travessa Pedro Gomes, 839, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-155 RÉU: Nome: ALEXANDRE GEOVANY DE NOVAES DALTRO LISBOA Endereço: Rua Sete, quadra 98, lote 12, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-604 DECISÃO MANDADO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BOZZA, BALZI & AMOEDO LTDA - ME em desfavor de ALEXANDRE GEOVANY DE NOVAES DALTRO LISBOA.
Compulsando-se os autos, observo que o autor, pessoa jurídica, pleiteou a gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais em virtude de seu estado de recuperação judicial.
Assim, considerando que o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumível e que o autor não juntou qualquer documento hábil a demonstrar tal situação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua débil condição econômico-financeira a justificar o deferimento do beneplácito, por meio de documentos hábeis, tais como balanços e/ou balancetes da pessoa jurídica, de demonstração de bens penhorados em processo de execução ou de processo de recuperação judicial/extrajudicial, três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou qualquer documento que demonstre tal condição, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o autor ciente que prestar informações falsas em documento fornecido ao Poder Judiciário poderá ensejar a abertura de inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autora, deverá, no mesmo prazo acima, regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, visto que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID.
Num. 61224193 - Pág. 1) está em nome do representante da empresa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 16 de maio de 2022.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
18/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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