TJPA - 0804274-18.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
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10/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCOS LIMA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCOS LIMA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCOS LIMA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DEKERLANE LIMA BRAGA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0804274-18.2022.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERENTE (S): RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA REQUERIDO (A) (S): DEKERLANE LIMA BRAGA DOS SANTOS E MARCOS LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua L, nº 307, Bairro União, Parauapebas-Pará, Cep: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência de reconhecimento da rescisão contratual promovida pela requerente e concessão liminar de reintegração da posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de DEKERLANE LIMA BRAGA DOS SANTOS E MARCOS LIMA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, neste município, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros de mora e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido a notificação extrajudicial para quitação do débito, os requeridos persistiram no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirmam que os requeridos regularmente constituídos em mora, permaneceram inertes, embora devidamente notificados para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e a reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer o reconhecimento da rescisão contratual e, consequentemente, o deferimento da liminar de reintegração da autora na posse do aludido imóvel.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Inicialmente, vale destacar que nos compromissos de compra e venda ainda que sem registro e com cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário – comprador para fins de rescisão contratual, depende de prévia notificação premonitória, a qual se opera por meio de notificação pelo Juízo ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 32 da Lei nº. 6.766/79.
No presente caso, nota-se, "a priori", que o requisito da probabilidade do direito resta evidenciado pela regular constituição em mora do (a) (s) requerido (a) (s), uma vez que resta devidamente comprovada à notificação premonitória nos autos, existindo cláusula resolutiva expressa quanto à reintegração de posse em caso de rescisão contratual, restando assim atendidos aos requisitos formais da constituição em mora e, consequentemente, faz incidir os efeitos resolutivos do contrato.
Na situação em questão, se não ocorre o adimplemento, após a regular notificação extrajudicial para pagamento do débito, torna-se indiscutível o esbulho, pois nos contratos desta natureza, a rescisão contratual por inadimplência resulta em precariedade da posse direta exercida pelo comprador, assim fica oponível o direito de posse e propriedade pelo vendedor, ora possuidor indireto, em face do adquirente.
Contudo, considerando o elevado interesse social que emerge da presente demanda, verifico que não se apresenta razoável, por ora, admitir a incidência indiscriminada das cláusulas contratuais em face do promitente – comprador, sem resguardar de forma mínima a segurança jurídica dos contratos bilaterais firmados entre os contratantes.
Ademais, embora entenda atendidos os procedimentos preliminares essenciais à resolução do respectivo contrato de promessa de compra e venda, verifico que o reconhecimento da rescisão, por força do disposto no §1º, do art. 32 da Lei n°. 6.766/79 imprime efeito imediato do retorno das partes ao status quo, sendo assim resta vital ponderar pelo equilíbrio das obrigações contratuais, não sendo viável, neste momento, a reintegração de posse, por efeito da resolução por inadimplemento, sem garantia de depósito prévio das parcelas pagas pelo comprador ou caução correspondente.
Enfim, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
Portanto, não vislumbrando a equidade no retorno das partes ao status quo, diante do reconhecimento liminar da rescisão contratual, uma vez que inexiste apontamento de depósito prévio das parcelas pagas pelo comprador ou mesmo indicação de caução idônea, indefiro os pedidos requeridos em sede de tutela de urgência, por ausência de preenchimento de um dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
III-)DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desta forma, cite-se o(as) requerido (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a autora, por sua advogada, do inteiro teor da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 17 de MAIO de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
17/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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