TJPA - 0873357-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:37
Apensado ao processo 0818198-21.2024.8.14.0301
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28/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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27/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:43
Decorrido prazo de MURILO MOTA SALES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2023 20:24
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MURILO MOTA SALES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MURILO MOTA SALES em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
18/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0873357-51.2021.8.14.0301 AUTOR: MURILO MOTA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 10 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO S.A (REU).
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13/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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