TJPA - 0852634-16.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MAUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SARAH CASTRO MAUES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MAUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SARAH CASTRO MAUES em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:49
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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25/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SARAH CASTRO MAUES em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852634-16.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: LEONARDO SILVA MAUÉS (ADV.
JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO OAB/PA nº 15.848) APELADAS: BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES e S.
C.
M. (ADV.
RENATA MILENE SILVA PANTOJA OAB-PA 7330) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta, deixou de atender ao comando da norma. 2.
Apelação não conhecida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por LEONARDO SILVA MAUÉS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização (Processo em epígrafe), em que litiga com BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES e S.
C.
M., que “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Requerido ao pagamento, conforme pleiteado em sede de inicial, pelos danos morais mediante o pagamento favor de cada autora no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
Condeno ainda, o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC”.
Razões recursais (PJe ID nº 11861364) postulando, em resumo, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de mérito para que seja julgada a presente demanda totalmente improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 11861370).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que proferiu a seguinte decisão (PJe ID nº 12496583): “Analisando os autos, constata-se que a Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 11861365) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 11861366), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10[1], ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se”.
Foi certificado o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação nos autos (PJe ID nº 12777386). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, §4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, como destacado no despacho (PJe ID nº 12496583) que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supracitado, a parte apelante descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso.
Em outras palavras, intimado para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria o Apelante ter efetuado o pagamento das custas em dobro, exibindo o relatório de conta do processo, mais boleto + comprovante de pagamento, o que deixou de proceder.
Assim, a reiteração quanto à ausência de exibição da documentação exigível, importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Impende acrescentar, que, o art. 9º, § 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará é expresso ao tratar sobre a comprovação das custas processuais, verbis: “Art. 9º (...) § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput[1], do CPC.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, CPC.
DESERÇÃO.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples.
Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*24-41 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
I.
A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção.
II.
Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -Agravo Interno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25).
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
24/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:23
Não conhecido o recurso de Apelação de BLENDA DAS VIRGENS CASTRO MAUES - CPF: *71.***.*18-00 (APELADO)
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24/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MAUES em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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