TJPA - 0801299-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:08
Conclusos ao relator
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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13/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801299-46.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): BGG PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA – EPP (ROMA EVENTOS) ADVOGADO(A)(S): PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR (OAB/PA nº. 4.441) AGRAVADO(A)(S): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUÍÇÃO – ECAD ADVOGADO(A)(S): Felipe Jacob Chaves (oab/pa 13.992) Kely Vilhena Dib Taxi Jacob (OAB/PA 18.949) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA INIBITÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ECAD.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PROVAS DO REPERTÓRIO MUSICAL UTILIZADO (SET LIST DOS SHOWS).
OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO DAS OBRAS.
ART. 68, §6º, LEI N. 9.610/98.
VALIDADE DA TABELA DO ECAD.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 228 DO STJ.
REITERADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BGG PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA – EPP, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUÍÇÃO – ECAD, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas, enquanto não providenciar a expressa autorização de divulgação e execução das obras junto ao Agravado.
Nas razões do recurso, a agravante alega, em suma, a preliminar de ilegitimidade ativa do ECAD, pois não possui autorização expressa dos titulares dos direitos autorais.
Aduz, outrossim, a inépcia da inicial, vez que não se juntou documento essencial referente à relação de músicas executadas nos eventos descritos na inicial, ressaltando que várias obras musicais reproduzidas já estão em domínio público.
Sustenta a invalidade da tabela do ECAD, diante da ausência de previsão legal.
Por fim, defende violação Súmula 228 do STJ, sendo incabível interdito proibitório para tutela de direitos autorais. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
O agravo busca reformar a decisão que concedeu tutela de urgência inibitória para determinar que a Agravante se abstenha de executar obras musicais, literomusicais e fonogramas em seus eventos até que seja providenciada a autorização expressa do Autor.
As razões do agravo não procedem.
Quanto a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa do Autor, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência pacífica do STJ que estabelece que decorre de lei expressa a legitimidade extraordinária do ECAD para promover ações em defesa de direitos autorais dos titulares, não se exigindo prova de filiação destes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL.
TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL.
USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
FINALIDADE LUCRATIVA.
MOTEL.
LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO.
AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
PAGAMENTO PELA EMISSORA.
FUNDAMENTO DISTINTO.
NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
A disponibilização de acesso, via rádio e televisão, a obras autorais na prestação de serviços de hospedagem de natureza empresarial pressupõe intuito de lucro, não estando albergada pela exceção aos direitos autorais prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98. 3.
Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98.
Entendimento consolidado neste Superior Tribunal. 4.
A Lei n. 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), ao conceituar meios de hospedagem como locais de frequência individual e de uso exclusivo, apenas se ocupou de trazer definição relevante no âmbito da Política Nacional de Turismo, não tendo disposto acerca de direitos autorais ou tampouco afastado a redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98, que constitui a lei especial acerca do tema. 5.
A disponibilização de obras musicais, literomusicais ou audiovisuais e de fonogramas, por aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de motel, configura modalidade de utilização independente da atividade da emissora, à luz do art. 31 da Lei n. 9.610/98 e do art. 11bis(1) da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699/75), sendo imprescindível nova autorização.
Ausência de "bis in idem". 6.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula 54/STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1858874/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ressalvando a possibilidade de tal ilegitimidade poder ser eventualmente analisada na hipótese de reprodução de músicas de compositores estrangeiros.
Relativamente ao argumento de inépcia da inicial por falta de documento essencial, tem-se que ausência de juntada de prova do repertório das composições reproduzidas nos eventos da Agravante não pode ser ordinariamente atribuída ao Autor da ação, visto que a obrigação de fornecer o repertório de músicas (set lists) incumbia originariamente aos usuários das obras musicais (art. 68, §6º, da Lei nº. 9.610/98).
No julgamento do REsp nº. 1.418.695-RJ, a Terceira Turma do STJ consignou expressamente: “[...] Com efeito, o art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998 estabelece para aquele que pretender a exploração de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais.
No mesmo sentido, o § 7º ainda impõe às empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilização de todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração decorrentes de execução pública de obras protegidas.
Essa publicização é imprescindível à fiscalização da legitimidade da utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas como parte do exercício da atividade empresarial dessas empresas, sem a qual se torna inviável a distribuição dos royalties relacionados.
Trata-se, portanto, de usuária permanente de conteúdo protegido pelo Lei de Direitos Autorais.
Nesse contexto, ao contrário, do entendimento agasalhado pelo Tribunal de origem, milita em favor do Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por conseguinte, da necessidade de pagamento da retribuição devida. [...]” Neste contexto, não há falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, no que se refere a alegação de invalidade da tabela utilizada pelo ECAD e a impossibilidade de utilização de interdito proibitório para direitos autorais, assinalo que tais fundamentos não se amoldam ao entendimento mais atual da jurisprudência do STJ.
A rigor, o STJ já validou a tabela instituída pelo ECAD enquanto modelo de definição dos valores devidos a título de retribuição pelo uso de obras musicais, conforme indica o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
EXECUÇÕES PÚBLICAS.
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO. 1.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA.
UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE.
PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS.
DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3.
TABELA DE PREÇOS.
LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4.
RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE WAY TV BELO HORIZONTE S.A.
DESPROVIDO. 1.
Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação ao público de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido. 2.
Uma vez expressamente revogada a Lei n. 5.988/1973, o prazo prescricional passou a ser regulado pelo art. 177 do CC/1916, definindo-o em 20 anos, até a vigência do atual Código Civil. 3.
O Código Civil de 2002 não trouxe regra específica à prescrição das pretensões decorrentes de violação de direitos do autor, aplicando-se o prazo de 10 anos (art. 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese.
Precedentes. 4.
A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecad em razão de ato de comunicação ao público consistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida. 5.
A Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. 6.
Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD.
Precedentes. 7.
Recurso especial do Ecad conhecido e provido.
Recurso especial de Way TV Belo Horizonte S.A. conhecido e desprovido. (REsp 1418695/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) A despeito do enunciado da Súmula 228 do STJ, em caos de reiteradas violações a direitos autorais, torna-se possível o ajuizamento de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de tutela inibitória para fins de evitar a concretização de violação subsequente.
De acordo com o c.
STJ: “A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.
Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98. 4.
Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso.” (REsp 1833567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020 No caso, verifico que a agravante atua justamente no ramo de promoção de eventos e shows artísticos, de grande porte, não sendo crível admitir que se furte da obrigação de recolhimento de valores ao ECAD, daí porque resta verificada probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, conforme o art. 300, do CPC.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Belém/PA, 18 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:39
Conhecido o recurso de BGG PRODUCOES DE EVENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2022 22:01
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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