TJPA - 0863183-85.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:27
Conclusos ao relator
-
31/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:25
Provimento por decisão monocrática
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 19:51
Declarada incompetência
-
07/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/06/2022 20:09
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
-
06/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0863183-85.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ALEX MOTA TORRES.
ADVOGADO: EWERTON PEREIRA SANTOS – OAB/PA 20.745.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO S.
DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665.
ANDREZA NAZARÉ CORRÊA RIBEIRO – OAB/PA 12.436.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ALEX MOTA TORRES nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial d Belém/Pa. É o relatório.
De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº. 138.405/DF, definiu que “é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária”.
No aresto do referido julgado consignou-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO.
NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
LEI DE CONCESSÕES.
RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2.
Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3.
O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418).
Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4.
A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5.
A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7.
A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8.
Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público.
O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa.
Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10.
Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11.
Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12.
Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13.
Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas.
Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016) Recentemente, a mesma Corte Especial em duas oportunidades ratificou o mencionado entendimento (CC 181.628/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/11/2021, DJe 26/11/2021; e CC 177.911/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021).
Não se pode negar a identidade da norma do art. 9º, §1º, do RISTJ, com a norma do art. 31, §1º, do Regimento Interno do TJ/PA, daí porque a compreensão é de que, em última análise, as demandas entre usuários e concessionária de serviços públicos discutem justamente a adequação da prestação deste serviço, revelando a natureza publicita do processo. É que a atuação das concessionárias de serviço público representa a o agir do Estado, de modo que eventuais defeitos deste deverão ser analisados na Seção de Direito Público.
Por fim, cabe citar o AgInt no REsp nº. 1.914.958/PA que, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento pela Primeira Turma, versando sobre responsabilidade civil atribuída à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., enquanto concessionária de serviço público.
Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:15
Declarada incompetência
-
17/01/2021 11:17
Conclusos ao relator
-
17/01/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/01/2021 01:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/01/2021 12:22
Conclusos ao relator
-
15/01/2021 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/01/2021 12:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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