TJPA - 0806343-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de JOICEANE LOPES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:18
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/07/2023 19:33
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:10
Homologada a Transação
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22/05/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2023 11:09
Juntada de
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22/05/2023 11:05
Juntada de
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22/05/2023 10:17
Juntada de
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04/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOICEANE LOPES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:59
Decorrido prazo de JOICEANE LOPES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:24
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de JOICEANE LOPES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0806343-28.2022.8.14.0006) Requerente: Joiceane Lopes da Silva Endereço: Passagem Nossa Senhora de Nazaré, nº 22, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-571.
Requerente: Innovare Cursos Avançados LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316, km 01, Conjunto Bernardo Sayão, nº 14, Castanheira, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-970. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/08/2022, às 09h20min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
JOICEANE LOPES DA SILVA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra INNOVARE CURSOS AVANÇADOS LTDA., já identificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com o requerido para participação de seu filho, menor de idade, no programa do curso de menor aprendiz, pagando a matrícula no valor de R$ 164,95 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com isenção de despesas relacionados ao material didático, mas com mensalidades representadas apenas por uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais), segundo lhe foi informado no momento da celebração do ajuste, bem como que posteriormente realizou a leitura do instrumento contratual e nessa ocasião soube que deveria arcar com o pagamento de mensalidades no importe de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a ser liquidada em 32 (trinta e duas) parcelas, além das despesas vinculadas ao material didático, na quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e, ainda, que tentou cancelar o contrato, no dia 18/03/2022, mas a rescisão pretendida foi condicionada ao pagamento de multa superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que a impediu a formalizar a resilição almejada, pois não tem condições financeiras de realizar o pagamento da multa, nem das mensalidades previstas.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças das parcelas mensais previstas no contrato impugnado e, ainda, para obrigar o requerido a se abster de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao inadimplemento contratual.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha a requerente alega ter sido pressionada a celebrar o contrato impugnado, sem ter conhecimento claro dos termos e condições ali pactuados, sendo induzida a erro no que se refere aos valores das mensalidade devidas para que seu filho, menor de idade, pudesse participar do curso realizado pelo demandado.
A requerente contesta ainda cláusula penal prevista no contrato celebrado, alegando abusividade, já que o valor exigido para o cancelamento do contrato seria desarrazoado.
Diante do alegado vício de consentimento existente na formalização do contrato, da incidência do princípio da boa-fé e, ainda, da arguição de abusividade da cláusula penal, deve-se ter por demonstrada a plausibilidade do direito postulado.
As mensalidades exigidas pelo requerido, vencidas a partir do dia 05/04/2022, criam a possibilidade de inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
A inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se o pagamentos das mensalidades for considerado, ao final, devido, o acionado poderá retomar a cobrança respectiva.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que requerido suspenda a cobrança das mensalidades relacionadas ao contrato nº 000614354, celebrado entre os litigantes, bem como se abstenha de inscrever o nome da postulante nos órgãos de restrição ao crédito, pelo não pagamento dos débitos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/08/2022, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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