TJPA - 0801295-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:48
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INAE MARIA DE ALMEIDA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801295-09.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: I.
M.
D.
A.
C.
ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA – OAB/PA 10.189.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de I.
M.
D.
A.
C, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Decisão monocrática, recurso conhecido e desprovido Id 9456035 pag. 1/5.
Agravo interno Id 9863401 pag. 1/13.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id 10317045. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 24/08/2022.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:17
Prejudicado o recurso
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28/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de INAE MARIA DE ALMEIDA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de INAE MARIA DE ALMEIDA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801295-09.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270.
AGRAVADO: I.
M.
D.
A.
C.
ADVOGADO: MARCELO SILVA DA COSTA – OAB/PA 10.189 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZADA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de I.
M.
D.
A.
C., representada por ALINE COSTA DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência, impondo à ré Unimed Belém a obrigação de custear todo o tratamento terapêutico prescrito à autora pela médica responsável, em conformidade com o(s) respectivo(s) laudo(s), devendo reembolsar os valores comprovadamente despendidos com as sessões terapêuticas indicadas na inicial, de forma contínua e ininterrupta, até ulterior pronunciamento do juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente à ré e ao seu atual gestor, sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando pela impossibilidade de compreensão dos pedidos formulados.
No mérito, defende a taxatividade do Rol da ANS e ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos naquele.
Sobre o custeio de Terapia Ocupacional informa que sua obrigação se limita a 12 sessões por ano.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento.
Sustenta o recorrente que a inicial deveria ser indeferida por inépcia, ao argumento de impossibilidade de compreensão dos pedidos formulados, por incompletude do texto.
Com efeito, não há que se falar em inépcia. É que da leitura da inicial, percebe-se que os fatos foram expostos de maneira clara e que a pretensão da autora/agravada consiste no reembolso integral das sessões de Terapia Ocupacional que realiza mensalmente, sem a limitação de número que teria sido imposta pela recorrente.
No assunto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é “Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico” (AgInt no AREsp 1858028/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) No caso dos autos, compreendo que o fato de o texto do pedido final estar incompleto não dificultou o exercício do contraditório por parte do recorrente, que tanto nessas razões recursais, quanto na contestação ofertada em 30 laudas, demonstrou ter compreendido perfeitamente o pedido, defendo não ser obrigado a custear mais de que 12 sessões de terapia ocupacional por ano à agravada.
Dito isto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, destaco que a análise do presente ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Extrai-se da exordial que a agravada, por conta de sua condição de saúde (paralisia cerebral quadriplágica espástica), necessita acompanhamento sistemático e diário com equipe multidisciplinar, dentre as quais está o profissional de Terapia Ocupacional Especializada em Método Bobath Baby, Integração Sensorial para bebês e Estimulação Visual Cortical na frequência de 02 vezes por semana.
Ocorre que tendo solicitado reembolso das sessões de Terapia Ocupacional, seu pedido passou a ser negado após ultrapassar o quantitativo de 12 sessões no ano.
A probabilidade do direito da agravada reside no entendimento do STJ “no sentido da abusividade de cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS” (AgInt no AREsp 1958875/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Em que pese tal entendimento seja direcionado à interrupção de tratamento, entendo perfeitamente aplicável ao reembolso, pois, na prática, a negativa poderá implicar na interrupção do tratamento.
Neste ponto, no que diz respeito à alegada taxatividade do Rol da ANS, compreendo que existe divergência quanto ao tema, tanto em nível de Tribunais de Justiça, quanto em nível de Tribunais Superiores.
Portanto, este Relator não desconhece a divergência que se instalou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relativa à caracterização do Rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, divergência essa que provavelmente só se encerrará com o julgamento do REsp 1867027, pela Segunda Seção daquele Tribunal.
Todavia, enquanto não superada a questão, mantenho-me filiado ao entendimento que prevalece perante a Terceira Turma do STJ, no sentindo do natureza exemplificativa do Rol da ANS, como abaixo destaco: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1961575/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) No que diz respeito ao argumento de que a taxatividade do rol da ANS está agora expressamente prevista na RN 465/2021 da ANS, entendo, prima facie, que a nova regulamentação da ANS não tem o condão de alterar o entendimento anterior do STJ de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).
Feita essa explanação, entendo presente a probabilidade do direito da autora.
No que diz respeito ao perigo de dano, o mesmo também é evidente, pois a negativa de reembolso pode implicar na interrupção do tratamento da autora, vindo a prejudicar seu prognóstico e tratamento, conforme consta no Laudo Médico de ID 45219786 dos autos principais.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa processual definitiva do acervo.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:55
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2022 21:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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