TJPA - 0801265-70.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Campos Sales, 199, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-160 Nome: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
Endereço: Estrada Gleba Rio Maria, S/N, Lote 11, Zona Rural, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENCA Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS em face de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
As partes informaram que realizaram ACORDO ( ID Num. 129933960), mediante concessões recíprocas, com base nos artigos 840 do Código Civil É o relatório.
DECIDO.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ( id.
Nu 129933960 ), para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915272702200000056655595 1.
Inicial Araguaia Petição 22042915272719400000056655601 2.
Procuração Fardier Instrumento de Procuração 22042915272819300000056656784 3.
CNPJ Fardier Documento de Identificação 22042915272872900000056656785 4.
CNPJ Documento de Identificação 22042915272908200000056656786 5.
Planilha Final Documento de Comprovação 22042915272946900000056656787 6.
Contrato Transporte Documento de Comprovação 22042915273017700000056656790 7.
Extrato Bancário Outubro 2021 Documento de Comprovação 22042915273060600000056656792 8.
Extrato Bancário Novembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273096800000056656793 9.
Extrato Bancário Dezembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273132900000056656794 10.
Serasa Fardier Documento de Comprovação 22042915273169200000056656795 11.
Certidão Trabalhista Documento de Comprovação 22042915273206600000056656798 12.
Certidão CRI Documento de Comprovação 22042915273243900000056656800 13.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Não Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273304600000056656802 14.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273338000000056656803 15.
Débitos Tributários - SEFAZ RS Documento de Comprovação 22042915273378600000056656805 16.
FARDIER - Relatório CTe - Padrão Detalhado 2022 Documento de Comprovação 22042915273423000000056656806 17.
Contrato Social Fardier Documento de Comprovação 22042915273456000000056656807 Decisão Decisão 22051813062910200000058802931 Petição Petição 22061516083417100000063027269 emenda ajg Petição 22061516083433600000063027271 2.
Balancete Documento de Comprovação 22061516083488000000063027274 3.
FARDIER EXTRATO MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22061516083524500000063027275 Decisão Decisão 23020912165595700000082025045 Petição Petição 23030817161433700000083668360 Relatório Fiscal 2022-1-25 Documento de Comprovação 23030817161455500000083668371 Relatório Fiscal 2022 26-50 Documento de Comprovação 23030817161507000000083668376 Relatório Fiscal 2022-51-76 Documento de Comprovação 23030817161593900000083668373 Relatório Fiscal 2022-76-91 Documento de Comprovação 23030817161639200000083668374 Relatório Fiscal 2022-92-108 Documento de Comprovação 23030817161685800000083668375 Decisão Decisão 23051218555012200000087777489 Decisão Decisão 23051218555012200000087777489 Petição Petição 23051610091202500000087925845 Petição Petição 23052210320739700000088150258 Habilitação nos autos Petição 23062114300362200000090075524 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23062114300400500000090075526 CONTRATO SOCIAL - ARAGUAIA Documento de Identificação 23062114300431800000090075527 AR Identificação de AR 23062306032016200000090179615 AR Identificação de AR 23062306032022700000090179616 Petição Petição 23070308301341200000090638536 Petição Petição 23070310030624100000090685913 CARTA DE PREPOSICAO - JOÃO MATEUS Documento de Comprovação 23070310030648000000090685915 SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA - 0801265-70.2022.8.14.0065 Substabelecimento 23070310030684600000090685917 Procuração Judicial Atualizada Fardier 2023 Instrumento de Procuração 23070310030704000000090685918 Alteração Contrato Social - José Jorge Peres Escobar Documento de Comprovação 23070310030728400000090698597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071009503820000000091120997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071009503820000000091120997 Petição Petição 23071312510638100000091379943 CARTA DE PREPOSICAO - CAROLINA FREITAS Documento de Comprovação 23071312510682400000091379966 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23071409191027800000091384576 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23071409191261800000091384573 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23071409191468200000091384570 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23071409191672400000091384569 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23071409191878100000091384566 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23071409192079700000091384562 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23071409192276500000091384560 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23071409192490000000091384561 Despacho Despacho 23071409192729600000091374120 Contestação Contestação 23080210341874800000092484852 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23080210341935500000092484856 CONTRATO SOCIAL - ARAGUAIA Documento de Identificação 23080210341969900000092484859 Certidão Certidão 23083110232870900000094118730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110253471900000094118731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110253471900000094118731 RÉPLICA Petição 23091109211960000000094579162 CTE 6646 - A Documento de Comprovação 23091109212018000000094579166 CTE 6646 - Documento de Comprovação 23091109212035500000094579167 CTE 6646 Documento de Comprovação 23091109212059500000094579168 CTE 6674 - A Documento de Comprovação 23091109212082400000094579169 CTE 6674 - Documento de Comprovação 23091109212113200000094579170 CTE 6674 Documento de Comprovação 23091109212141300000094579171 CTE 7019 - A Documento de Comprovação 23091109212167900000094579173 CTE 7019 - MDF E A Documento de Comprovação 23091109212191800000094579175 CTE 7019 - Documento de Comprovação 23091109212214600000094579176 CTE 7019 Documento de Comprovação 23091109212242500000094579177 Petição Petição 23102011440890000000096811608 Decisão Decisão 24040813060586900000105815533 Petição Petição 24041610591862700000106388390 Rodovia Transbrasiliana Documento de Comprovação 24041610591981600000106388392 CONCEBRA Documento de Comprovação 24041610592050500000106388394 Qualp 13.04.2017 Documento de Comprovação 24041610592127700000106388398 Qualp 30.06.2017 Documento de Comprovação 24041610592216900000106388400 Qualp 20.04.2017 Documento de Comprovação 24041610592278600000106388404 Petição Petição 24041611055508500000106388419 Alteração Contrato Social - José Jorge Peres Escobar Documento de Identificação 24041611055568900000106388422 Procuração Fardier 2024 - Atualizada Instrumento de Procuração 24041611055691700000106388425 Petição Petição 24041611084962000000106388428 Alteração Contrato Social - José Jorge Peres Escobar Documento de Identificação 24041611085013300000106391485 Procuração Fardier 2024 - Atualizada Instrumento de Procuração 24041611085130600000106391486 Certidão Certidão 24061808540308300000110428500 SUSPENSÃO Petição 24101111081330200000120917420 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:13
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Campos Sales, 199, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-160 Nome: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
Endereço: Estrada Gleba Rio Maria, S/N, Lote 11, Zona Rural, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes.
A requerida Araguaia Industria de Oleos e Proteinas S.A., alega preliminar de prescrição, uma vez que, os valores cobrados seriam de dívida do ano de 2017 e a ação proposta em 2022.
Analisando os autos, verifico que descabida a referida preliminar em razão dos prazos da prescrição (art. 206º, §5° do Código Civil), ser de 05 (cinco) anos.
Razão pela qual, o lapso temporal necessário para atingir-se a prescrição ainda não cuminado.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) A ocorrência de dano ou não material. b) Valor do dano material. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa. a) Da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil; b) Da possibilidade de danos materiais e sua extensão; 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915272702200000056655595 1.
Inicial Araguaia Petição 22042915272719400000056655601 2.
Procuração Fardier Procuração 22042915272819300000056656784 3.
CNPJ Fardier Documento de Identificação 22042915272872900000056656785 4.
CNPJ Documento de Identificação 22042915272908200000056656786 5.
Planilha Final Documento de Comprovação 22042915272946900000056656787 6.
Contrato Transporte Documento de Comprovação 22042915273017700000056656790 7.
Extrato Bancário Outubro 2021 Documento de Comprovação 22042915273060600000056656792 8.
Extrato Bancário Novembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273096800000056656793 9.
Extrato Bancário Dezembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273132900000056656794 10.
Serasa Fardier Documento de Comprovação 22042915273169200000056656795 11.
Certidão Trabalhista Documento de Comprovação 22042915273206600000056656798 12.
Certidão CRI Documento de Comprovação 22042915273243900000056656800 13.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Não Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273304600000056656802 14.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273338000000056656803 15.
Débitos Tributários - SEFAZ RS Documento de Comprovação 22042915273378600000056656805 16.
FARDIER - Relatório CTe - Padrão Detalhado 2022 Documento de Comprovação 22042915273423000000056656806 17.
Contrato Social Fardier Documento de Comprovação 22042915273456000000056656807 Decisão Decisão 22051813062910200000058802931 Petição Petição 22061516083417100000063027269 emenda ajg Petição 22061516083433600000063027271 2.
Balancete Documento de Comprovação 22061516083488000000063027274 3.
FARDIER EXTRATO MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22061516083524500000063027275 Decisão Decisão 23020912165595700000082025045 Petição Petição 23030817161433700000083668360 Relatório Fiscal 2022-1-25 Documento de Comprovação 23030817161455500000083668371 Relatório Fiscal 2022 26-50 Documento de Comprovação 23030817161507000000083668376 Relatório Fiscal 2022-51-76 Documento de Comprovação 23030817161593900000083668373 Relatório Fiscal 2022-76-91 Documento de Comprovação 23030817161639200000083668374 Relatório Fiscal 2022-92-108 Documento de Comprovação 23030817161685800000083668375 Decisão Decisão 23051218555012200000087777489 Decisão Decisão 23051218555012200000087777489 Petição Petição 23051610091202500000087925845 Petição Petição 23052210320739700000088150258 Habilitação nos autos Petição 23062114300362200000090075524 PROCURAÇÃO Procuração 23062114300400500000090075526 CONTRATO SOCIAL - ARAGUAIA Documento de Identificação 23062114300431800000090075527 AR Identificação de AR 23062306032016200000090179615 AR Identificação de AR 23062306032022700000090179616 Petição Petição 23070308301341200000090638536 Petição Petição 23070310030624100000090685913 CARTA DE PREPOSICAO - JOÃO MATEUS Documento de Comprovação 23070310030648000000090685915 SUBSTABELECIMENTO AUDIENCIA - 0801265-70.2022.8.14.0065 Substabelecimento 23070310030684600000090685917 Procuração Judicial Atualizada Fardier 2023 Procuração 23070310030704000000090685918 Alteração Contrato Social - José Jorge Peres Escobar Documento de Comprovação 23070310030728400000090698597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071009503820000000091120997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071009503820000000091120997 Petição Petição 23071312510638100000091379943 CARTA DE PREPOSICAO - CAROLINA FREITAS Documento de Comprovação 23071312510682400000091379966 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23071409191027800000091384576 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23071409191261800000091384573 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23071409191468200000091384570 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23071409191672400000091384569 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23071409191878100000091384566 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23071409192079700000091384562 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23071409192276500000091384560 1ª Vara Conciliação 0801265-70.2022.8.14.0065-20230713_130013-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23071409192490000000091384561 Despacho Despacho 23071409192729600000091374120 Contestação Contestação 23080210341874800000092484852 PROCURAÇÃO Procuração 23080210341935500000092484856 CONTRATO SOCIAL - ARAGUAIA Documento de Identificação 23080210341969900000092484859 Certidão Certidão 23083110232870900000094118730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110253471900000094118731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110253471900000094118731 RÉPLICA Petição 23091109211960000000094579162 CTE 6646 - A Documento de Comprovação 23091109212018000000094579166 CTE 6646 - Documento de Comprovação 23091109212035500000094579167 CTE 6646 Documento de Comprovação 23091109212059500000094579168 CTE 6674 - A Documento de Comprovação 23091109212082400000094579169 CTE 6674 - Documento de Comprovação 23091109212113200000094579170 CTE 6674 Documento de Comprovação 23091109212141300000094579171 CTE 7019 - A Documento de Comprovação 23091109212167900000094579173 CTE 7019 - MDF E A Documento de Comprovação 23091109212191800000094579175 CTE 7019 - Documento de Comprovação 23091109212214600000094579176 CTE 7019 Documento de Comprovação 23091109212242500000094579177 Petição Petição 23102011440890000000096811608 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 31 de agosto de 2023.
Processo: 0801265-70.2022.8.14.0065.
AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME.
REU: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 97988096, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:39
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801265-70.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxYzIxNmQtN2IzNC00N2ZiLThhOTYtOTdjYTg4OTUyZjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 10 de julho de 2023 -
10/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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15/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Campos Sales, 199, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-160 Nome: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
Endereço: Estrada Gleba Rio Maria, S/N, Lote 11, Zona Rural, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, solicitou os benefícios da gratuidade, no qual argumenta que não possui condições financeiras para atender às custas e encargos processuais.
Acostou extratos da conta bancária da empresa, emitidos em 22.12.2021, que indicam um déficit bancário de R$ 7.112,76; certidão do registro geral de imóveis, a qual identifica que a parte autora não possui qualquer registro de propriedade imobiliária registrada em seu CNPJ; extrato do SERASA, emitido em 22.12.2021, onde consta 19 pendências comerciais, 11 cheques sem fundos (dez/2018), 33 protestos, 3 ações judiciais e 1 dívida vencida; consulta aos Débitos Inscritos em Dívida Ativa; consulta aos Débitos em cobrança judicial; bem como processos trabalhistas em que figura como parte.
Instada novamente por este juízo a juntar outros documentos que corroborasse com tal requerimento, acostou cópia do seu balancete e relatório fiscal de 2022.
Decido.
Sabe-se que a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Ainda, o artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe que: “art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na Constituição Federal/88, a matéria foi disciplinada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, ao assentar que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, apontando o dispositivo para a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica.
De toda análise do acervo probatório, quanto benefício solicitado, infere-se que a autora, acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a concessão de tal benesse.
Faz jus ao deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita, pois o balanço patrimonial do ano de 2019, atestam despesas bem maiores ao número de receitas; o elevando número de inscrições junto ao SERASA decorrente de débitos judiciais quanto extrajudiciais; as inscrições em dívida ativa, além da ausência de declaração de imposto de renda desde 2018 que apontam certa hipossuficiência financeira para arca, neste momento, com as despesas iniciais de ingresso.
Neste delinear, resta evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária à requerente.
Sobre o tema, mutatis mutandis, eis o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
I- Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício gratuidade da justiça depende de plena demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrada a necessidade, impõe-se o deferimento do pedido. (…).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5038451- 90.2017.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, DJe de 30/08/2017).
Negritei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA.
EXEGESE DA SÚMULA No 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inteligência da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (…). 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 259734-13.2016.8.09.0000, Rel.
DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016).
Negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pela parte postulante do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo possível a exigência da devida comprovação. 2- Estando a declaração de hipossuficiência financeira acompanhada de documentos aptos a comprová-la, deve ser concedida a benesse da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 435498-47.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 1977 de 26/02/2016).
Negritei Impende destacar a provisoriedade do benefício em questão, poderá ser revisto nos termos da súmula 06 do E.
TJPA, a qualquer tempo, caso demonstrado estar suprida a necessidade da demandante, ou sendo rebatida mediante prova em contrário produzida pela parte ex adversa.
Posto isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a presente ação pelo rito comum.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13/07/2023, às 13:00h.
INTIME-SE o (a) Requerente através de seu advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE o (a) Requerido (a) para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
Ficam Requerente e Requerido (a) advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915272702200000056655595 1.
Inicial Araguaia Petição 22042915272719400000056655601 2.
Procuração Fardier Procuração 22042915272819300000056656784 3.
CNPJ Fardier Documento de Identificação 22042915272872900000056656785 4.
CNPJ Documento de Identificação 22042915272908200000056656786 5.
Planilha Final Documento de Comprovação 22042915272946900000056656787 6.
Contrato Transporte Documento de Comprovação 22042915273017700000056656790 7.
Extrato Bancário Outubro 2021 Documento de Comprovação 22042915273060600000056656792 8.
Extrato Bancário Novembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273096800000056656793 9.
Extrato Bancário Dezembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273132900000056656794 10.
Serasa Fardier Documento de Comprovação 22042915273169200000056656795 11.
Certidão Trabalhista Documento de Comprovação 22042915273206600000056656798 12.
Certidão CRI Documento de Comprovação 22042915273243900000056656800 13.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Não Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273304600000056656802 14.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273338000000056656803 15.
Débitos Tributários - SEFAZ RS Documento de Comprovação 22042915273378600000056656805 16.
FARDIER - Relatório CTe - Padrão Detalhado 2022 Documento de Comprovação 22042915273423000000056656806 17.
Contrato Social Fardier Documento de Comprovação 22042915273456000000056656807 Decisão Decisão 22051813062910200000058802931 Petição Petição 22061516083417100000063027269 emenda ajg Petição 22061516083433600000063027271 2.
Balancete Documento de Comprovação 22061516083488000000063027274 3.
FARDIER EXTRATO MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22061516083524500000063027275 Decisão Decisão 23020912165595700000082025045 Petição Petição 23030817161433700000083668360 Relatório Fiscal 2022-1-25 Documento de Comprovação 23030817161455500000083668371 Relatório Fiscal 2022 26-50 Documento de Comprovação 23030817161507000000083668376 Relatório Fiscal 2022-51-76 Documento de Comprovação 23030817161593900000083668373 Relatório Fiscal 2022-76-91 Documento de Comprovação 23030817161639200000083668374 Relatório Fiscal 2022-92-108 Documento de Comprovação 23030817161685800000083668375 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
12/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Campos Sales, 199, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-160 Nome: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
Endereço: Estrada Gleba Rio Maria, S/N, Lote 11, Zona Rural, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Oportunizo à parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar aos autos, integralmente, e não só os prints de texto, dos documentos apontados por ela na petição de Id. 66152066 como comprovantes de sua hipossuficiência.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915272702200000056655595 1.
Inicial Araguaia Petição 22042915272719400000056655601 2.
Procuração Fardier Procuração 22042915272819300000056656784 3.
CNPJ Fardier Documento de Identificação 22042915272872900000056656785 4.
CNPJ Documento de Identificação 22042915272908200000056656786 5.
Planilha Final Documento de Comprovação 22042915272946900000056656787 6.
Contrato Transporte Documento de Comprovação 22042915273017700000056656790 7.
Extrato Bancário Outubro 2021 Documento de Comprovação 22042915273060600000056656792 8.
Extrato Bancário Novembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273096800000056656793 9.
Extrato Bancário Dezembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273132900000056656794 10.
Serasa Fardier Documento de Comprovação 22042915273169200000056656795 11.
Certidão Trabalhista Documento de Comprovação 22042915273206600000056656798 12.
Certidão CRI Documento de Comprovação 22042915273243900000056656800 13.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Não Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273304600000056656802 14.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273338000000056656803 15.
Débitos Tributários - SEFAZ RS Documento de Comprovação 22042915273378600000056656805 16.
FARDIER - Relatório CTe - Padrão Detalhado 2022 Documento de Comprovação 22042915273423000000056656806 17.
Contrato Social Fardier Documento de Comprovação 22042915273456000000056656807 Decisão Decisão 22051813062910200000058802931 Petição Petição 22061516083417100000063027269 emenda ajg Petição 22061516083433600000063027271 2.
Balancete Documento de Comprovação 22061516083488000000063027274 3.
FARDIER EXTRATO MAIO DE 2022 Documento de Comprovação 22061516083524500000063027275 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 06:25
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:06
Decorrido prazo de FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-70.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Campos Sales, 199, Vila Santo Ângelo, CACHOEIRINHA - RS - CEP: 94920-160 Nome: ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S.A.
Endereço: Estrada Gleba Rio Maria, S/N, Lote 11, Zona Rural, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO A parte autora alega ser pessoa sem recursos financeiros, mas não comprova.
Por se tratar de Pessoa Jurídica, faz-se relevante ressaltar também o teor da Súmula n. 481 do STJ que rege: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Rege o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, o Juízo deve oportunizar a comprovação dos requisitos.
Posto isso, assim é determinado: 1.
Intime-se a parte autora a juntar o seu comprovante de renda mensal e demais documentos que demonstrem a sua hipossuficiência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Culminado o prazo acima, caso a parte autora não comprove os requisitos da gratuidade, deverá, desde já, conduzir os autos em carga à UNAJ para emissão de custas iniciais, devendo recolhê-las em até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 46, §4º da Lei Estadual n. 8.328/15).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915272702200000056655595 1.
Inicial Araguaia Petição 22042915272719400000056655601 2.
Procuração Fardier Procuração 22042915272819300000056656784 3.
CNPJ Fardier Documento de Identificação 22042915272872900000056656785 4.
CNPJ Documento de Identificação 22042915272908200000056656786 5.
Planilha Final Documento de Comprovação 22042915272946900000056656787 6.
Contrato Transporte Documento de Comprovação 22042915273017700000056656790 7.
Extrato Bancário Outubro 2021 Documento de Comprovação 22042915273060600000056656792 8.
Extrato Bancário Novembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273096800000056656793 9.
Extrato Bancário Dezembro 2021 Documento de Comprovação 22042915273132900000056656794 10.
Serasa Fardier Documento de Comprovação 22042915273169200000056656795 11.
Certidão Trabalhista Documento de Comprovação 22042915273206600000056656798 12.
Certidão CRI Documento de Comprovação 22042915273243900000056656800 13.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Não Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273304600000056656802 14.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Dívida Previdenciária Documento de Comprovação 22042915273338000000056656803 15.
Débitos Tributários - SEFAZ RS Documento de Comprovação 22042915273378600000056656805 16.
FARDIER - Relatório CTe - Padrão Detalhado 2022 Documento de Comprovação 22042915273423000000056656806 17.
Contrato Social Fardier Documento de Comprovação 22042915273456000000056656807 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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