TJPA - 0808661-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:47
Apensado ao processo 0810319-09.2023.8.14.0006
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12/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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04/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 02:48
Decorrido prazo de THEODORO GODINHO BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA GODINHO em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:47
Decorrido prazo de RENAN BRITO BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808661-81.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] EXEQUENTE: T.
G.
B.
REPRESENTANTE: FERNANDA SOUZA GODINHO EXECUTADO: RENAN BRITO BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Do documento de ID Num. 81775747, extrai-se a informação acerca do pagamento do valor integral da dívida, tendo o executado quitado o débito alimentar cobrado, requerendo, assim, o arquivamento do feito.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo com resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
A execução de alimentos possui o único objetivo de forçar o devedor a prestar os alimentos a quem deles necessita.
Em análise aos autos, constato que o alimentante quitou todo o débito alimentar, devendo o feito se extinto, uma vez que cumpriu o seu desiderato.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, e ombreado no parecer ministerial, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
08/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA GODINHO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808661-81.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fixação] REQUERENTE: T.G.B. representado por FERNANDA SOUZA GODINHO Endereço: Travessa WE-66, 471, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 REQUERIDO (A): RENAN BRITO BARBOSA Endereço: Rodovia BR-316, 3175, BR 316, km 04 DECOPEDRAS, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Consoante cediço na doutrina e jurisprudência pátria a prisão civil pelo inadimplemento de alimentos não é uma prisão-sanção, antes, apenas um meio coercitivo à disposição do credor com o fim de compelir, com maior agilidade, a satisfação mínima de seu crédito, o que compreende as últimas três parcelas não honradas e as que vencerem no curso do processo.
No presente caderno processual, tem-se com verossimilhança prova do pagamento se não integral, mas substancial da dívida, nos termos das petições de ID Num. 81775747 - Pág. 1 e ID Num. 81775325 - Pág. 1, com comprovantes de transferência PIX em anexo.
Deste modo creditando boa-fé ao requerido e considerando que a constrição da liberdade do alimentante tem o único objetivo de força-lo a cumprir sua obrigação de provedor da subsistência do seu filho, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL (ID nº 9818304) do devedor, RENAN BRITO BARBOSA, RG nº 5633266 SSP/PA e CPF nº *24.***.*46-30, recolhendo-se o respectivo Mandado de Prisão, devendo ser, imediatamente, EXPEDIDO o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em benefício do executado, acaso esteja preso por este motivo, para que seja posto inconteste em liberdade.
Promova a Secretaria, com a urgência que o caso requere, o necessário para a exclusão do alimentante do BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Fica advertido o devedor, que não se consolidando como verdadeiro o pagamento que por ora apresenta-se como verossímil, será automaticamente expedido novo mandado de prisão, pelos fundamentos já lançados na decisão de ID Num. 80196948.
Ademais, não havendo manifestação da exequente quanto às petições que informaram o pagamento integral do débito e documentos que as acompanham, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste.
Exaurido o prazo, certifique-se e junte o que houver e independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Fiscal da Lei.
Por fim, volte-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº003/2009 CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
16/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:01
Revogada a Prisão
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16/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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25/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA GODINHO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de THEODORO GODINHO BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808661-81.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: T.G.B., representado por FERNANDA SOUZA GODINHO Endereço: Travessa WE-66, 471, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080. [email protected] REQUERIDO: RENAN BRITO BARBOSA Endereço: Rodovia BR-316, 3175, BR 316, km 04 DECOPEDRAS, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 D E S P A C H O – M A N D A D O Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
E a aplicação do segredo de justiça como o caso requer.
Diante da natureza da obrigação e no ensejo dos créditos emergenciais que se busca a satisfação, determino que o executado seja intimado pessoalmente para: EFETUAR O PAGAMENTO, em 03 (três) dias, das duas últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (ABRIL/2022 a MAIO/2022 – R$ 3.691,46, e mais aquelas que se vencerem no seu curso, atualizadas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem prejuízo do protesto do provimento judicial (art. 528 do CPC).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (valor indicado no item “a”).
O cumprimento da prisão, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo assinalado, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO, OFÍCIO e PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº003/2009 CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
17/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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