TJPA - 0806143-97.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 17:28
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:21
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 04:05
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:45
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806143-97.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de SILVIO CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido no dia 11/04/2022, tendo como vítima Madalena Oliveira dos Santos.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, foi ouvida somente uma testemunha guarda municipal, tendo o Órgão Ministerial desistido da oitiva da vítima e demais testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que, apesar de diversas tentativas por parte do Ministério Público, inclusive na data de hoje, não foi possível manter contato ou localizar a vítima, não havendo como ratificar o seu depoimento prestado na Delegacia.
Em sua autodefesa, o réu optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, SILVIO CARVALHO DA SILVA, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas.
Sentença proferida em audiência.
Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 87474737) e não havendo comunicação nos autos de novo endereço da ofendida, dou por prejudicada a diligência de que trata o art. 21 da Lei nº 11.340/2006, circunstância esta que autoriza o arquivamento do feito.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se a SEAP e, após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém (PA), 23 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:10 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/03/2023 14:18
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:10 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/12/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de ofício
-
17/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 05:37
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/09/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/08/2022 13:11
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:15
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:45
Concedida a Liberdade provisória de SILVIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *02.***.*55-85 (REU).
-
27/06/2022 05:17
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 05:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806143-97.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: SILVIO CARVALHO DA SILVA, atualmente preso. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional SILVIO CARVALHO DA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° e §13º e artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se. 8.
Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 59319660).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 18 de maio de 2022 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/05/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:17
Recebida a denúncia contra SILVIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *02.***.*55-85 (AUTOR DO FATO)
-
09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 01:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:37
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 22:51
Juntada de Mandado de prisão
-
12/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/04/2022 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2022 04:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/04/2022 17:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876891-03.2021.8.14.0301
Adriana Torres Martins de Santana
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 11:26
Processo nº 0003865-75.2018.8.14.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Weverton Douglas Fagundes Bonometo
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 10:06
Processo nº 0005706-12.1996.8.14.0301
Banco do Estado do para SA Banpara
Rita de Cassia Oliveira Panato
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2011 14:10
Processo nº 0000361-56.2015.8.14.0121
Jonalda Costa Silva Lima
Banco Ge Capital SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2015 12:39
Processo nº 0007582-59.2018.8.14.0065
Giovana Barros de Lima
Deroci Noleto
Advogado: Erika da Silva Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 11:02