TJPA - 0801183-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:46
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CONCEICAO CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 18:51
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801183-74.2021.8.14.0000 PACIENTE: DOUGLAS DA CONCEICAO CHAVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
INSTRUÇÃO: EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - FEITO TRAMITANDO DE FORMA REGULAR – PACIENTE PRONUNCIADO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DEVE PERMANECER NESSA CONDIÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém-PA, 09 a 11 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO CHAVES, apontando por coator o MM Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém.
Aduz o impetrante que o paciente, preso no dia 12.07.2019, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, vez que foi pronunciado no dia 29.01.2020, homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal - Processo nº 0007261-32.2019.8.14.0051), e, até a data da impetração, não foi realizada o julgamento pelo Júri, estando o processo suspenso em razão da pandemia do Covid 19.
Pede então, a concessão da ordem.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 25/27-ID Num 4560697), indeferi a liminar postulada (ID Num 4571716), com a douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem. VOTO Extrai-se dos autos que DOUGLAS foi devidamente pronunciado pelo delito de homicídio qualificado motivo torpe e meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (CP, artigo 121, §2º, incisos I e IV, c.c. artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.072/1990) em concurso material (CP, artigo 69) com o delito de corrupção de menores (CP, artigo 244-B), estando tão somente no aguardo da designação do Tribunal do Júri, ou seja, a instrução criminal se encerrou, restando, dessa forma, superado o argumento de excesso de prazo, nos termos das Súmulas nº 21 e nº 52 do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: - Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” - Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Lado outro, perfeitamente justificado pelo Juízo impetrado o fato de ainda não ter sido designado o julgamento do paciente em plenário, em razão do Julgador “está aguardando juntamente com outros na mesma situação (presos provisórios aguardando Júri) para assim que permitido pela presidência do TJPA seja designada de imediato a Sessão do Júri”, principalmente em virtude da suspensão do expediente forense, decorrente da pandemia coronavírus.
Então, com o fim da quarentena do Poder Judiciário, verificada em todo o território nacional, em virtude do da pandemia do COVID-19, inclusive já retomado parcialmente o expediente forense, será prontamente designada a sessão plenária de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri Popular, pelo Juízo a quo, que vem se empenhando em concluir a ação penal, em tempo razoável. Lado, verifico que a manutenção do confinamento, estabelecido na decisão de Pronúncia, juntada pelo Juízo em seus informes – ID Num 4560698 – não vislumbrando o magistrado qualquer alteração substancial no contexto fático que pudessem desconstituir o decreto preventivo, somado ao fato paciente responder toda a ação penal nessa condição (preso), corretamente, manteve o confinamento, negando, assim, o direito de recorrer em liberdade.
Como visto, não se visualiza nenhuma inércia ou desídia por parte da acusação ou da autoridade apontada como coatora, evidenciando certa regularidade, num processo criminal marcado por fuga do distrito da culpa, além do que o excesso de prazo deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas, com suspensão necessária do expediente presencial, com a edição, nesse sentido, de Portarias pelo Tribunal, o que acarretará um pequeno prolongamento justificável da instrução criminal, em razão da pandemia do novo coronavirus.
Nesse contexto, forçoso concluir que inexiste qualquer constrangimento ou ilegalidade capaz de justificar a revogação do confinamento, sendo um tanto quanto temerário a soltura do paciente no atual momento processual, com o feito em fase de julgamento pelo Júri Popular, e o fato de possuir requisitos pessoais favoráveis, estas condições não afastam, per se, a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder o processo em liberdade (precedentes e Súmula 08/TJE). PELO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DENEGA-SE A ORDEM.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém-PA, 10 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 15/03/2021 -
16/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/03/2021.
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15/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:33
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS DA CONCEICAO CHAVES - CPF: *48.***.*32-25 (PACIENTE), JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:56
Juntada de Informações
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22/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:11
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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