TJPA - 0837181-78.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:49
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 17:38
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837181-78.2018.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME RÉU: REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADE AUTONOMA DO ED.
RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA, em que o autor alega que é credor da ré no valor R$ 88.924,30 (oitenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), sendo a referida dívida comprovada pelo documento juntado aos autos, quais sejam, contratos, notas de entregas e demonstrativo de faturamentos.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou manifestação em ID. 9504268. É o sintético relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pela ré juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios, que em análise acurada ficam indeferidos os pedidos e argumentos ali aventados, tudo nos termos do fundamento abaixo contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que a impugnação por meio dos Embargos não foi suficiente para que não se confira força executiva ao título apresentado.
A impugnação não se sustenta e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Compulsando os autos verifico que a ação se funda em cheque, título que pode instruir a presente demanda.
Importante esclarecer que, inclusive, seria possível a proposição da monitória em face de cheque prescrito. É o que ensina a Súmula do STF n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 28 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 06:38
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:06
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837181-78.2018.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: Rua São Miguel, 650, - de 535/536 a 942/943, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-112 RÉU: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de março de 2022, às 10:00, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiência do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito respondendo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, titular, foi procedida a abertura de audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, na AÇÃO MONITÓRIA em que são partes, como AUTOR, VERTICAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Preposto: KATIO LEAL FONSECA RG: 2793467 Adv.
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA OAB/PA. 14615), e como RÉU ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADE AUTONOMA DO ED.
RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA (Preposto: RG: Adv.
OAB/PA).
Aberta a audiência, apregoadas as partes, as quais compareceu somente a parte autora.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide, porque a matéria de fato é praticamente toda documental e já está posta nos autos.
DELIBERAÇO: A parte autora dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Tendo em vista que os autos são eletrônicos, os procuradores, as partes e eventuais testemunhas ficam dispensados da assinatura no presente termo, devidamente assinado somente pelo magistrado.
Eu, RAPHAELA OLIVEIRA, assessora de Juiz, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 12/04/2021 23:59.
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08/03/2021 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:21
Outras Decisões
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01/10/2019 00:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 16:19
Conclusos para decisão
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15/04/2019 18:07
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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11/04/2019 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2019 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 13:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA em 27/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 00:45
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 27/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
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13/08/2018 23:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 14:26
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2018 02:01
Distribuído por sorteio
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28/05/2018 02:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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