TJPA - 0832157-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0832157-64.2021.8.14.0301 RECORRENTE: MARIO DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, com acórdão transitado em julgado, intimo as partes para, querendo, formularem os requerimentos que entenderem devidos.
Belém, 26 de maio de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciária -
26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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22/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:08
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 00:00
Intimação
Proc. n.: 0832157-64.2021.814.0301 Reclamante: MARIO DE OLIVEIRA SOUZA Reclamados: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS BELÉM SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de relação de consumo, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por complexidade em razão de necessidade de perícia, uma vez que a parte reclamante solicitou visita técnica da reclamada a fim de constatar o vício, contudo, não foi atendido.
Desta forma, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando inexistência de prova do vício.
No que se refere à falta de interesse de agir, ressalto que a constituição federal garante o direito de ação, independentemente de pedido administrativo, não sendo este pré -requisito para o recebimento da demanda judicial.
Ademais, os argumentos utilizados para a preliminar se referem ao mérito e devem ser observados na análise da causa.
No mérito, observo que o reclamante adquiriu produto com vício, eis que o colchão apresentou deformidades dentro do prazo de garantia.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a inexistência do vício, o que seria facilmente comprovado com a visita que foi solicitada pelo autor, mas negligenciada pelo réu.
Assim, considera-se que o vício existe e não foi sanado pela ré no prazo assinalado no CDC.
Não merece acolhida o argumento de que o autor perdeu a garantia em razão da visível mancha no colchão.
Ressalte-se que a visita de um técnico seria suficiente para demonstrar a inexistência de vício coberto pela garantia.
Com efeito, está claro que o reclamante faz jus à restituição do valor pago pelo produto, uma vez que não se prestou ao fim ao qual se destinava nem foi consertado em tempo hábil.
Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que além do vício do produto, situação corriqueira que, em geral, não gera danos morais, houve falha na prestação do serviço, haja vista que não foi realizada a troca em garantia.
Além disso, a ré sequer enviou técnico para averiguar a existência do dano, negligenciando o consumidor que, mesmo após pagar valor considerável, com a promessa de garantia de cinco anos, não teve seu pleito atendido, passando noites em um colchão desconfortável, que não cumpria seu papel.
Ressalte-se que se trata de pessoa idosa, que por certo está mais sujeita ao adoecimento em razão das circunstâncias apresentadas, gerando sentimentos de impotência, preocupação e indignação, compatíveis com a violação aos atributos de personalidade.
Para análise do quantum, há que se observar a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada restituir ao autor a quantia paga de R$1.597,06, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso (29/10/2016) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$5.000,00 referente à indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Fica autorizada a retirada do colchão da residência do reclamante, no prazo de até 30 dias após a quitação, devendo ocorrer agendamento prévio.
Caso não ocorra a retirada no prazo acima assinalado, fica o reclamante autorizado a dar a destinação que pretender ao bem em questão.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 28 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 11:45
Audiência Una realizada para 21/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:50
Audiência Una redesignada para 21/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 11:26
Audiência Una designada para 04/05/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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