TJPA - 0805254-94.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:15
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:21
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 03:30
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTORA : UNIDAS S.A.
RÉU : DETRAN/PA S E N T E N Ç A Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por UNIDAS S.A. contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, visando a concessão de tutela de urgência para a imediata inserção de apontamento judicial nos registros nacionais, por meio do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação (bloqueio) ao veículo placa BAP5416, RENAVAM *10.***.*67-05, até sua recuperação, considerando a retirada de sua posse no referido período em virtude de crime, bem como a imediata determinação de que as multas de trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo, e consequentemente não sejam cobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno para a posse da Autora, e a imediata determinação à Fazenda do Estado do Pará, local do licenciamento e registro do veículo, de que, no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora, não fossem lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento etc.
Aduziu a Autora, que tem como objeto social a locação de veículos automotores em âmbito nacional, mantendo, assim, frota nas principais cidades do país, que, para tanto, adquiriu o veículo marca Nissan, modelo Kicks, ano 2017, placa BAP5416, código RENAVAM nº *10.***.*67-05, no intuito de cumprir com tal desiderato, conforme comprova por meio de documentação que anexou à inicial (ID 3535605).
Relatou que, em 03/03/2017, o Sr.
Fábio Machado Cardoso, portador da cédula de identidade nº 462485286 e do CPF/MF *88.***.*71-92, teria alugado, no município de São Paulo, o veículo supramencionado, prometendo devolvê-lo em 06/03/2017, como demonstra “Documento de locação” (ID 3535603).
Sustentou que este último teria se apropriado do bem, não o devolvendo na data acordada, o que configuraria conduta criminosa, e que, diante disso, buscou, no dia 14/03/2017, as autoridades policiais competentes para informar o ocorrido por meio de seus prepostos, havendo o registro policial recebido o número 1133/2017 (ID 3535603), tendo ocorrido a anotação de apropriação indébita apenas no Estado do Pará.
Aludiu que, mesmo após vigorosa investigação policial, o bem indevidamente apropriado ainda não teria sido localizado e restituído à empresa, tendo ocorrido a transferência da propriedade ao Sr.
Paulo Cesar Rosário da Silva (ID 3535601), em ato supostamente fraudulento.
Requereu, assim, após o acolhimento da tutela de urgência, conforme mencionado alhures, a total procedência do pedido, com vistas à declaração da nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora, sendo condenado o DETRAN/PA a indenizá-la por todos os prejuízos originados de sua conduta, sejam de natureza material, sejam de natureza moral (imagem objetiva da empresa), a serem liquidados no tempo adequado.
Juntou docs. nos IDs 3535601 a 3535616.
Houve decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência (ID 6983129).
Após, o DETRAN apresentou contestação (ID 8852428), alegando preliminares de impugnação ao valor da causa, que julga deva ser igual ao valor indicado para fins de indenização por danos materiais (R$84.699,00), e de ilegitimidade passiva do órgão de trânsito em relação a suposta transferência irregular realizada por terceiros de má-fé em tal órgão, não possuindo responsabilidade por negócio jurídico imperfeito desde a origem, ao que requereu a citação dos senhores FÁBIO MACHADO CARDOSO e ANTÔNIO CARLOS ROMEIRAS DE LEMOS, para que compusessem o polo passivo da ação como litisconsortes passivos necessários, sendo o primeiro identificado como o locatário responsável pela inexecução contratual e o causador da posterior subtração do veículo de propriedade da empresa Autora, e o segundo, a pessoa que subscrevera o documento de transferência de propriedade.
Ainda, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, eis que o veículo se encontraria atualmente registrado no Estado do Ceará, em nome de ANTÔNIA L.
R.
VIDAL, CPF *12.***.*98-53.
No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade em relação ao DETRAN/PA, dada a apropriação indevida do veículo sem qualquer relação com o órgão, tratando-se de ato criminoso praticado por terceiros, havendo sido o negócio jurídico de locação firmado entre a empresa Autora e terceiro, o que afastaria a tese de responsabilidade objetiva, bem como a ausência de danos materiais e lucros cessantes a ele relacionados, não havendo a comprovação dos danos em relação à conduta daquele órgão de trânsito, e ausência de dano moral à pessoa jurídica Autora, não tendo sido comprovada violação à honra objetiva da empresa, inexistindo dano in re ipsa quando se trata de pessoa jurídica, quedando impossível tal presunção.
Juntou documentos (IDs 8852430 a 8852429).
Réplica no ID 10735569.
Em manifestação de ID 12934493, o Ministério Público se absteve de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, haja vista que, em que pese se tratar de questão de fato e de direito, por já haver conjunto probatório suficiente acostado aos autos, não há necessidade de produção de demais provas, estando, pois, o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Passo a abordar as preliminares suscitadas.
I.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
Deve prosperar tal argumento do contestante, uma vez que a Autora também deduziu pedido indenizatório, ao que deverá proceder, com supedâneo nos arts. 292, V, e 293, do Código de Processo Civil, ao recolhimento de custas complementares, caso vencido, bem como o Réu, caso sucumbente, deverá arcar com tais custas já no montante complementado.
Acolho tal preliminar.
II.
Da Ilegitimidade Passiva.
O Réu arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em virtude de supostamente não possuir responsabilidade por negócio jurídico imperfeito desde a origem.
Todavia, o DETRAN/PA é, de fato, o órgão responsável para vistoriar e transferir veículos no Estado.
Além disso, trata-se do órgão executivo de trânsito estadual que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, competente para licenciar veículos e expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, com esteio no Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 22, III.
Compete, por conseguinte, à autarquia estadual de trânsito, no exercício da competência vinculada de proceder ao licenciamento de veículos, consultar as informações e averiguar a existência ou não de multas pendentes aplicadas por quaisquer órgãos, bem como de instaurar procedimentos administrativos internos no intuito de averiguar eventuais fraudes realizadas nos atos de transferência de propriedade dos veículos registrados no âmbito do Estado do Pará.
Daí, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Vencida a preliminar.
III.
Da Ausência de Interesse Processual.
Quanto à preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir/processual, igualmente não deve prosperar, eis que a ação ora intentada é o meio legal hábil e específico para a Autora pugnar pelo direito que entende lhe assistir, atendendo ao binômio necessidade-adequação, restando evidente seu interesse processual, em que pese o veículo se encontre atualmente registrado no Estado do Ceará, em nome de terceiro(a).
Superada a fase preliminar, sigo para o exame do mérito.
IV.
Do Mérito.
Tratam os autos de Ação de Procedimento Comum, em que visa a Autora à inserção de apontamento judicial nos registros nacionais, por meio do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação (bloqueio) ao veículo placa BAP5416, RENAVAM *10.***.*67-05, até sua recuperação, considerando a retirada de sua posse no referido período em virtude de crime, bem como a imediata determinação de que as multas de trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo, e consequentemente não sejam cobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno para a posse da Autora, e a imediata determinação à Fazenda do Estado do Pará, local do licenciamento e registro do veículo, de que, no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora, não fossem lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento etc.
No mérito, requer a Autora seja o DETRAN/PA condenado a indenizá-la por todos os prejuízos originados de sua conduta, sejam de natureza material, sejam de natureza moral (imagem objetiva da empresa), a serem liquidados no tempo adequado.
O pleito da Autora deve prosperar, ainda que em parte.
Inicialmente, a questão que se coloca é a da irresponsabilidade perante a fraude, uma vez que o contrato firmado se deu em consequência de tal fraude.
Deduz-se pedido de cancelamento de registro de que se fez valer o estelionatário, para com isso afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Sobre a fraude, quanto à responsabilidade de que a parte Ré pretende eximir-se, de rigor frisar que sua responsabilidade decorre diretamente do fato material praticado, porque a ela coube conferir os documentos utilizados na fraude.
Daí porque a responsabilidade que ora repele na realidade decorre de imperfeição de seus próprios procedimentos de conferência documental.
Significa dizer: é de sua responsabilidade a verificação e conferência de documentos apresentados pelo fraudador para a aprovação do negócio jurídico, não podendo invocar escusa para almejar livrar-se das consequências que recaem sobre as falhas de seu controle sobre a autenticidade dos documentos que validam o negócio firmado.
Explicitadas as questões pertinentes à viabilidade de nulidade do ato administrativo, passa-se a discriminar as responsabilidades da Autarquia Estadual de Trânsito, que uma vez não respeitadas, configuram vícios justificáveis à decretação do pleito de nulidade.
A responsabilidade do DETRAN/PA na presente ação, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.
Cumpre mencionar o previsto no art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: §3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução da manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Com relação ao Réu, verificou-se que a conduta de transferência fraudulenta recai sobre fato juridicamente relevante, uma vez que criou uma relação jurídica potencialmente lesiva à Autora, na medida em que a autarquia de trânsito não cumpriu corretamente suas competências e atribuições de fiscalização estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro no momento de vistoriar e transferir o veículo.
Nessa mesma direção, dispõe o Artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; No mesmo sentido, está a responsabilidade estatal dos entes públicos, analisando o art. 37, §6º da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço que a responsabilidade do Estado é objetiva, denotando-se ainda que o constituinte, com relação à responsabilidade civil, adotou a teoria do risco administrativo, segundo o qual, o dever das pessoas jurídicas estatais é de reparar e corrigir os danos causados a terceiros, quando do desenvolvimento de suas atividades.
Esse dever decorre independentemente de terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas para as vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e dano sofrido por essas.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da autarquia de trânsito, no que tange às fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA.
ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVE MANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELACAO 0421454-75.2012.8.09.0049, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DANO MORAL.
O DETRAN é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos.
Obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel.
Responsabilidade objetiva, devendo o Estado responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público.
Teoria do risco administrativo.
Manutenção da indenização por danos morais, inclusive com relação ao quantum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP.
Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente federativo apelante (Estado), impositivo mostra-se o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-81, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014 - grifei) ACÓRDÃO 0013708-19.2014.8.19.0036 – APELAÇÃO Ementa DENISE LEVY TREDLER - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data de julgamento: 16/03/2017.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PONTUAÇÃO NEGATIVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR FACILITADA POR FALHA ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
Pretensão inicial de concessão de carteira nacional de habilitação obstada pela autarquia ré, após o período de um ano de permissão do motorista para dirigir, bem assim de compensação pelos danos morais oriundos de tal negativa.
Sentença, que julga improcedente o pedido indenizatório e prejudicado o pedido obrigacional, de emissão da carteira de motorista do autor, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação do demandante.
Objeto recursal limitado à improcedência do pedido compensatório do dano imaterial e à inversão dos ônus da sucumbência.
Responsabilidade civil objetiva, na forma do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Teoria do Risco Administrativo.
Conjunto probatório, que demonstra a existência de falha administrativa concorrente e facilitadora da atuação de terceiro fraudador.
Este adquiriu veículo através financiamento bancário, logrou emplacar e registrar o bem em nome do autor, junto à autarquia ré, mediante a apresentação de documentos falsos.
Prática de infrações de trânsito, cujas multas e pontuações negativas foram atribuídas ao CPF do demandante. [...] Procedência do pedido indenizatório, que configura sucumbência recíproca.
Parcial provimento do recurso.
Já o E.
TJSP, em casos análogos, tem assim se pronunciado em ações propostas pelas pessoas físicas que foram vítimas das fraudes, assentando-se a responsabilidade da instituição financeira acerca da análise dos documentos fraudados: RECURSO DE APELAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL Pretensão de reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Descabimento Hipótese em que o nome do autor foi utilizado fraudulentamente Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados Fraude praticada por terceiro que não a exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (STJ, Súmula 479) Dano moral configurado - Indenização fixada pelo juiz singular que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, que chegou a ser denunciado por estelionato, bem como figurou como réu em ação monitória, em razão da fraude praticada em seu nome RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. 1000919-26.2017.8.26.0438 Classe/Assunto: Apelação / Bancários Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Comarca: Penápolis Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro: 30/08/2017).
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenizatória contrato de financiamento de veículo celebrado em nome do autor, com uso de documentos falsificados legitimidade passiva da revendedora corré relação de consumo configurada responsabilidade objetiva e solidária dos réus aplicação do art. 14 do CDC (Lei 8078/90) - desídia e/ou incúria na conferência dos documentos no ato do negócio - situação que ensejou cobrança indevida, negativação do nome do autor nos cadastros restritivos e pendências junto ao DETRAN negócio inexistente - danos morais configurados demanda parcialmente procedente - confirmação da solução singular recurso improvido. (Apelação nº 1041753-79.2016.8.26.0576.
Relator Jovino de Sylos. 16ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 02/05/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral - Inadimplemento de prestações de financiamento de automóvel contratado por terceiro com documentos falsificados da vítima e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito Falha na prestação de serviços - Negligência reconhecida da entidade financiadora - Dano moral configurado - Damnum in reipsa - Reparação devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade - Ação ordinária de indenização julgada totalmente procedente, nesta instância ad quem Sucumbência redistribuída e arbitrada a verba honorária Recurso provido. (Apelação nº 9183344-84.2007.8.26.000.
Relator Correia Lima. 20ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 05/12/2011).
Nesse passo, em relação aos veículos que foram objeto de fraude, as repercussões fiscais e administrativas concernentes a eles são, em tese, de responsabilidade da parte Autora, dela não podendo esquivar-se.
Não bastasse todo o aparato legal consubstanciado, tem-se ainda a Resolução 05/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que relata as diretrizes e cautelas dos Departamentos Estaduais de Trânsito quando das transferências de automotores: Art. 1º.
As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º.
As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; b) a legitimidade da propriedade; - g.n.
Demonstrada a falha efetiva na prestação do serviço público, especificamente no que tange às atividades atinentes ao DETRAN/PA no caso ora debatido, qual seja, a efetivação da transferência (fraudulenta) do veículo sem a adoção das devidas cautelas, torna-se impossível a convalidação do ato administrativo perpetrado, devendo ser decretada sua nulidade.
Quanto ao pedido específico de indenização por danos morais e materiais,
por outro lado, penso que não mereçam a mesma sorte.
Aqui, o cerne da questão está em verificar a existência de responsabilidade civil do Réu nos eventos descritos na inicial.
O Direito Brasileiro, como já explanado, adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado (lato sensu) pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, §6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652). (grifo nosso) Nesse sentido, a responsabilidade estatal respaldada no texto constitucional não é irrestrita, de forma que não é todo e qualquer evento danoso suportado pelo particular que enseja o pagamento de indenização. É dessa forma porque existem causas que excluem a responsabilidade do Estado, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim, para pleitear indenização, seja por danos morais, seja por danos patrimoniais, a vítima precisa provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e atuação ou inação do ente público, além de ter que comprovar que teve dano realmente.
Noutros termos, além de demonstrar que houve responsabilidade da Administração, deve o autor comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano suportado pela vítima, ainda que moral, bem como demonstrar sua extensão e sua mensuração.
Feitas essas ponderações, não vislumbro patente, no caso dos autos, o direito à pretendida indenização por danos morais, por não restar sequer minimamente explicitada sua extensão e sua mensuração.
Corrobora com tal entendimento o seguinte excerto jurisprudencial: Não merece prosperar pedido para imposição à parte ré de uma indenização por danos sofridos pela parte autora, pois advindo o fato de ato em que não houve nenhuma prática de ilícito cometido pela Administração capaz de gerar qualquer dano indenizável. (Apelação Cível n. rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 5ª Turma Cível, j. 20.7.2009). É dizer: é necessário quedar demonstrada a existência de dano moral indenizável, o que não se percebe de maneira patente na hipótese.
Logo, no que concerne à alegação de que os atos narrados na peça preambular geraram prejuízos de ordem moral à parte Requerente, tal pedido não encontra fundamento, por não haver nenhuma prova nos autos de que o DETRAN/PA tenha agido com ilicitude.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve restar indeferido.
Já no que tange aos danos materiais (lucros cessantes), tem-se no presente caso que a Autora não logrou êxito em demonstrar, de maneira cabal, o dano material alegado e nem a existência de liame de causalidade entre o dano e a suposta ação/omissão em questão por parte do Réu.
Ao Autor cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme reza o art. 373, I, do CPC, e, para tanto, produziu provas documentais trazidas com a inicial (fls. 08/09).
Ocorre que, os documentos citados não puderam demonstrar o nexo causal entre a conduta da parte Ré, derivada da realização da obra epigrafada, consistindo na pretensa omissão em indenizar o Requerente, e o dano material por este ventilado.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA.
BR-101.
DANOS CAUSADOS À IMÓVEL.
RACHADURAS.
OBRA PÚBLICA REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) I.
Em se tratando de danos causados pela realização de obra pública por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Todavia, no caso concreto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que era imprescindível para que restasse configurado o dever de indenizar.
II.
A prova dos autos demonstrou que os danos no imóvel do autor já existiam antes do início das obras de duplicação do rodovia BR-101, sendo potencializados em razão da baixa qualidade da construção do imóvel, com fundações inadequadas para o tipo de solo, tanto que os imóveis próximos apresentavam, no máximo, poucas fissuras (sem prejuízo estrutural).
III.
Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*19-88, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 11/11/2015) Quanto à indenização, deve ser considerado que a ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do Réu impede, por si só, a procedência do pedido por tal fato.
Ainda, impende consignar que a parte Autora alegou, mas não demonstrou como chegou ao valor, para fins indenizatórios, de R$84.699,00 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais), para fins de lucros cessantes, aludindo que, considerando a taxa média de locação de um veículo pela Autora, este veículo deixou de oferecer receitas nessa monta.
Destarte, o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) deve, também, restar indeferido.
Quanto ao pedido de bloqueio do veículo, de rigor que, em homenagem à boa-fé da instituição Autora, que inclusive é para todos os efeitos reais titular dos direitos sobre o bem, se bloqueie o veículo, a fim de que a responsabilidade tributária seja finalmente paralisada.
Destarte, devo assentar razão em parte ao direito pretendido; significa dizer, a demanda somente procede para que a Autora não seja responsabilizada pelos débitos apontados na inicial de cunho administrativo, obstando ainda qualquer tipo de cobrança e inscrição em órgãos de proteção ao crédito em relação a eles, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos.
Para fiel cumprimento do artigo 489, do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e as teses de defesa deduzidas pelo DETRAN.
Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquela que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida na fundamentação.
Em tempo, segundo relato dos autos, o estelionato ocorreu em 2017, comprovado pela documentação acostada nos autos, e cuja ocorrência não restou impugnada.
Dessa forma, os registros efetuados no DETRAN e perante a Fazenda do Estado em nome da Autora devem ser reconhecidos como nulos, assim como todas as consequências jurídicas derivadas de sua presunção de veracidade, que ora se afasta.
Assim já julgou o TJSP: Apelação.
Ação com escopos de cancelamento de registro de veículo e anulação de lançamentos de IPVA, DPVAT e multas decorrentes de infrações de trânsito.
Cabimento.
Alienação fiduciária.
Ocorrência de fraude na celebração do contrato.
Sentença reformada.
Recurso provido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1039208-19.2017.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).
APELAÇÃO Ação declaratória de cancelamento de registro e anulação de lançamentos tributários IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito Veículo alienado fiduciariamente - Ocorrência de fraude, com a utilização de dados de terceiro - Sentença de extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 Reforma que se impõe legitimidade ativa e passiva do Estado e do Detran/SP - Extinção afastada - Processo que se encontra em condições de imediato julgamento - Fraude que afasta a responsabilidade da vítima, diante da ausência de domínio - Razoáveis elementos de prova da existência do ilícito penal - Nulidade do negócio jurídico que leva, por arrastamento, à nulidade de toda a cadeia de eventos posterior Indevidas as cobranças de tributo, bem como do DPVAT, taxas e infrações de trânsito constantes do prontuário do veículo - Pedido procedente - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014417-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
IPVA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
ANULATÓRIA Pretensão de obter o cancelamento do registro do veículo e a anulação dos lançamentos de DPVAT e débitos incidentes sobre o veículo, constantes do prontuário do veículo, no período em que ocorreu a suposta fraude, ou seja, após 16/05/2003 Cabimento Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que se refere ao IPVA e ao seguro obrigatório DPVAT, dado que é responsável por sua cobrança - Evidente nos autos a ocorrência de fraude, todos os atos dela decorrentes encontram-se eivados de vícios, de rigor, assim, o almejado cancelamento da propriedade do veículo em foco, bem como devem ser afastadas as cobranças de multas, impostos e despesas a ele vinculados.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1046324-76.2017.8.26.0053; Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
Bem, o cadastro de veículos deve refletir a realidade.
Comprovada uma fraude, inexigível a manutenção do cadastro de veículos em nome da vítima e, consequentemente, ilegal a imposição de impostos e multas estaduais relativos a veículo que não pertence à vítima, que proprietária do veículo não é.
No caso, facilmente se constata a fraude.
A pessoa que figura como proprietário é Paulo Cesar Rosário da Silva, conforme documento de consulta à base de dados do DETRAN/PA (ID 3535601).
Portanto, sendo a transferência e transmissão da posse objeto de fraude, inexigível a imposição de multas estaduais e IPVA.
Assim, a procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora, e determinar: 1) a inserção, pelo Réu, de apontamento judicial nos registros nacionais, por meio do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação (bloqueio) ao veículo marca Nissan, modelo Kicks, ano 2017, placa BAP5416, RENAVAM *10.***.*67-05, até sua recuperação; 2) a abstenção, pelo Réu, de inserir multas de trânsito no prontuário do veículo, e consequentemente impedindo-o de que sejam cobradas no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora; 3) a comunicação, pelo Réu, à Fazenda do Estado do Pará, de que, no período correspondente à data de início da locação até o efetivo retorno para a posse da Autora, não deverão ser lançados os respectivos tributos e taxas que incidam sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento etc., ao que extingo o feito, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios (danos morais e materiais).
Havendo sucumbência recíproca, porém tendo a parte Autora decaído em parte mínima, condeno o DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, já com a correção feita a tal valor quando do acolhimento da Impugnação ao valor da causa.
Em decorrência da sucumbência recíproca, custas também pelo DETRAN/PA, as quais deverão ser complementadas de acordo com os arts. 292, V, e 293, do Código de Processo Civil, cfe. comando acima exarado quando do acolhimento da Impugnação ao valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Por fim, em atendimento ao petitório de ID 27538917, defiro o pedido de habilitação nos autos, em nome do causídico Dr.
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA, inscrito na OAB/MG sob o nº. 128.362, com base nos instrumentos de mandato ad judicia juntados no ID 27538919, p. 29/30, com a concentração de todas as publicações referentes à Autora unicamente em seu nome. À UPJ, para providenciar a habilitação do advogado ou certificar nos autos caso já haja sido providenciada.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 10 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
16/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2021 23:26
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:18
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 07:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 08:33
Outras Decisões
-
06/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 00:29
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 00:07
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 18/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 00:19
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 11/07/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 02:36
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
12/01/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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