TJPA - 0005744-80.2013.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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05/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0005744-80.2013.8.14.0801 SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que não houve a habilitação dos herdeiros, visto que, decorrido o prazo, não se manifestaram nos autos.
Neste sentido, ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Deste modo, torno sem efeito o auto de penhora lavrado, conforme ID 104572268 - Pág. 2.
Diante do exposto, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc.
IV, do CPC.
P.
I.R., e, após, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0005744-80.2013.8.14.0801 Nome: MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA Endereço: dez de maio, UNA, BELéM - PA - CEP: 66640-365 Nome: UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Endereço: Rua Treze de Maio - Ed.
Marcos Jacob, 191, entre Padre Eutiqio e 7 de setembro, sala 602, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Penhorados bens móveis da executada, foi informado em id-109690528 o interesse em adjudica-los.
Requereu-se, ainda, que a adjudicatária fosse a advogada da exequente, em razão da autora ser pessoa idosa.
Em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se o falecimento da parte autora (doc. em anexo).
Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, quais sejam: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário, pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo; (b) provoca a suspensão do processo; (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; (d) legitima a sucessão processual da parte falecida e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados.
Assim, determino: (a) a suspensão deste processo pelo prazo de 90 (noventa) dias; a fim de que se proceda à habilitação de todos os herdeiros do “de cujus”, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Para esse efeito, determino a intimação, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição inicial, encaminhando-lhe cópia desta decisão, cientificando-os de que deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação: (a) certidão de óbito da parte autora; (b) qualificação completa de todos os herdeiros, bem como termo de inventariança e procurações válidas, se for o caso; (c) no mesmo prazo, apresentem certidões de casamento, se casados forem, além de declaração conjunta de inexistência de outros bens e de outros sucessores deixados pelo falecido; (d) declaração conjunta indicando um dos herdeiros para levantar os valores, que porventura estejam disponíveis em subconta judicial.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:15
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0005744-80.2013.8.14.0801 Requerente/exequente: MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA Requerido/executado: UPASP - UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença, cuja ultima atualização do débito atingiu o montante de R$ 49.939,42.
Realizada a penhora online, esta restou parcialmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 7.640,43.
Expedido mandado de penhora de bens para prosseguimento da execução do saldo devedor, foram penhorados bens móveis do executado que avaliados no valor de R$ 7.340,00 (id 104572267).
O executado não apresentou embargos à execução.
Em id 109690528, a exequente manifestou interesse em adjudicar os bens penhorados.
Diante do exposto, nos termos do art. 876 e 877 do CPC, INTIME-SE o executado acerca do pedido de adjudicação formulado pela exequente (id 109690528) para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 03/04/2024 23:59.
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0005744-80.2013.8.14.0801 Nome: MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA Nome: UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando a decisão juntada em ID 95677491 e a penhora física parcial, INTIME-SE a parte credora para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. i Belém, 16 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2073666: PI Petição Inicial 13112209394300000000009629039 2073667: RG Petição 13112209394300000000009629040 2073668: Comprovante de residência Petição 13112209394300000000009629041 2073669: Comprovante Receita Federal Petição 13112209394300000000009629042 2073670: Contracheques Petição 13112209394300000000009629043 2073671: Comprovante de reclamação Petição 13112209394300000000009629044 2073900: Comprovante de intimação - Maria do carmoi Documento de Comprovação 13112210172800000000009629045 2242942: Despacho Despacho 14021712225000000000009629046 2270208: Citação Citação 14022709240700000000009629047 2313447: ar uasp Documento de Comprovação 14032014412300000000009629048 2629606: CONTESTAÇÃO - MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA Contestação 14080517570300000000009629049 2629607: ACÓRDÃO - MS Petição 14080517570300000000009629050 2629608: PROCURAÇÃO Procuração 14080517570300000000009629051 2629609: BOLETIM DE OCORRENCIA Petição 14080517570300000000009629052 2629610: CANCELAMENTO Petição 14080517570300000000009629053 2629611: CANCELAMENTO2 Petição 14080517570300000000009629054 2629612: CARTA Petição 14080517570300000000009629055 2629613: TERMO PREPOSTO Petição 14080517570300000000009629056 2629614: SOLICITAÇÕES Petição 14080517570300000000009629057 2629615: FICHA 2 Petição 14080517570300000000009629058 2629616: FICHA 1 Petição 14080517570300000000009629059 2631145: 5744-80.2013_Termo_Maria do Carmo Carneiro Costa Termo de Audiência 14080611394100000000009629060 2631146: 5744-80.2013_Contracheque_Nov-2010 Petição 14080611394100000000009629061 2631147: 5744-80.2013_Contracheque_Nov_Dez-2011 Petição 14080611394100000000009629062 2631148: 5744-80.2013_Contracheques_Mai_Jun_Set-2012 Petição 14080611394100000000009629063 2631149: 5744-80.2013_Contracheques_Abr_Jun-2013 Petição 14080611394100000000009629064 2646847: Conclusão Petição 14081309111700000000009629065 2646848: 5744-80.2013_Planilha de débito_Maria do Carmo Carneiro Costa Petição 14081309111700000000009629066 2647791: Intimação Intimação 14081311240200000000009629067 2765189: Requerimento_Maria do Carmo_Cumprimento de sentença Petição 14093010445600000000009629068 Decisão Decisão 22050118020190600000053983371 Decisão Decisão 22050118020190600000053983371 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22071911224344200000067624885 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22071911224392000000067624887 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22071911224425100000067623526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071911245350700000067624904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071911245350700000067624904 Petição - Renúncia de Poderes Petição 22082509485209000000072028320 Petição cumprimento Petição 22120113521798400000078799622 Procuração em pdf Procuração 22120113521837400000078799625 Certidão Certidão 22120211243399300000078861908 recibo sisbajud UPASP x Maria do Carmo Documento de Comprovação 23033014065680500000085306641 projefweb-0005744-80-2013-814-0801-maria-do-carmo-carneiro-costa-atualização cálculo multa Documento de Comprovação 23033014065719300000085306639 projefweb-0005744-80-2013-814-0801-maria-do-carmo-carneiro-costa-atualização dano moral multa Documento de Comprovação 23033014065759100000085306637 Decisão Decisão 23033014065818200000085302470 resultado sisbajud proc 0005744-80.2013 Documento de Comprovação 23062812315391800000090395936 Decisão Decisão 23062812315449900000090395935 Decisão Decisão 23062812315449900000090395935 Mandado Mandado 23071311272421500000091353811 ciencia Petição 23071311293954400000091368897 Intimação Intimação 23071311272421500000091353811 Diligência Diligência 23080910401695000000092901596 DEIXEI DE INTIMAR UPASP Devolução de Mandado 23080910401713200000092901600 NOVA ATIVIDADE NO LOCAL DA UPASP Devolução de Mandado 23080910401762300000092901601 atualização de endereço do executado e expedição de novo mandado Petição 23081009230993700000092964077 Intimação Intimação 23062812315449900000090395935 Certidão Certidão 23082309412014500000093619366 Mandado Mandado 23103010185435000000097176005 Intimação Intimação 23103010185435000000097176005 Petição sobre o valor bloqueado Petição 23111411062661200000098071990 Certidão Certidão 23111613494532200000098195753 ComprovanteAbertura2023039392001_16_11_2023.pdf Despacho 23111613494553100000098195754 Diligência Diligência 23112017092548700000098411028 UPASP UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Devolução de Mandado 23112017092562100000098414529 Petição sobre a subconta judicial Petição 23112109222204800000098440386 Certidão Certidão 23112211375945200000098564703 Extrato_2023039392_22-11-2023 Extrato de subcontas 23112211375964200000098564709 Alvará Alvará 23112413211056700000098744788 Certidão Certidão 24021611520307100000102473760 -
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:21
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 00:47
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou parcialmente frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, conforme protocolo SISBAJUD em anexo, determino ainda: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-lo, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará judicial para liberação da importância à parte autora, tão logo seja transferida para a conta única do Tribunal; Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:03
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:28
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 11/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
19/07/2022 11:22
Conta Atualizada
-
19/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/06/2022 04:38
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 31/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS em 23/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005744-80.2013.8.14.0801 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA RECLAMADO: UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS D E S P A C H O Considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em ID-9892489, DETERMINO: Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, conforme cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora; Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos.
No caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento da parte incontroversa, privilegiando-se o crédito da parte autora sempre que também houver condenação em honorários.
Não havendo pagamento ou ocorrendo pagamento parcial e transcorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito titular da 12ª Vara do JEC -
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2019 15:39
Processo migrado do Sistema Projudi
-
15/02/2016 20:55
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Petição
-
05/02/2016 11:04
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
05/02/2016 11:04
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Decisão
-
04/02/2016 19:35
Evento Projudi: 47 - Juntada de Certidão
-
07/10/2015 13:01
Evento Projudi: 44 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
-
02/09/2015 22:56
Evento Projudi: 42 - Juntada de Certidão
-
23/02/2015 11:58
Evento Projudi: 39 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
-
23/02/2015 11:58
Evento Projudi: 38 - Conta Atualizada
-
22/01/2015 11:43
Evento Projudi: 37 - Juntada de Certidão
-
08/01/2015 09:16
Evento Projudi: 35 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/01/2015 13:25
Evento Projudi: 34 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
07/01/2015 13:25
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA)
-
05/11/2014 09:53
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
23/10/2014 13:17
Evento Projudi: 27 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
30/09/2014 10:44
Evento Projudi: 25 - Juntada de Requerimento
-
13/08/2014 09:11
Evento Projudi: 22 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
13/08/2014 09:11
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA)
-
13/08/2014 09:11
Evento Projudi: 19 - Julgada procedente em parte a ação
-
13/08/2014 09:11
Evento Projudi: 19 - Julgada procedente em parte a ação
-
06/08/2014 11:39
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
06/08/2014 11:39
Evento Projudi: 15 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
06/08/2014 11:39
Evento Projudi: 14 - Audiência Una Realizada
-
05/08/2014 17:57
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/03/2014 14:41
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/02/2014 12:22
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para MARIA DO CARMO CARNEIRO COSTA)
-
17/02/2014 12:22
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para UPASP - UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
17/02/2014 12:22
Evento Projudi: 6 - Mero expediente
-
22/11/2013 10:17
Evento Projudi: 5 - Juntada de Comprovante Intimação
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22/11/2013 10:12
Evento Projudi: 4 - Audiência Una Designada - (Agendada para 6 de Agosto de 2014 às 10:30)
-
22/11/2013 09:39
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
-
22/11/2013 09:39
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2013 09:39
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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