TJPA - 0800101-53.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS MONITÓRIA (40) 0800101-53.2022.8.14.0103 REQUERENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REQUERIDO: CRISTHIAN BATISTA DE PAULA ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deverá proceder a juntada do relatório de custas nos presentes autos, com a devida comprovação de pagamento das custas iniciais e das diligências requeridas.
Após o prazo, deverá esta secretaria realizar o encaminhamento para a unidade de arrecadação para que proceda à certificação do pagamento.
Eldorado dos Carajás-PA, 22 de outubro de 2024.
EDSON FERREIRA CRUZ (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 12:56
Mandado devolvido cancelado
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15/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 08:11
Juntada de Mandado
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16/02/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2022 03:02
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do NCPC.
Deverá o requerido ser cientificado de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Advirta-se também o demandadode que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 1º, c/c 916 do NCPC.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do NCPC.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Eldorado dos Carajás, 08 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
16/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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