TJPA - 0801168-51.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:01
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801168-51.2021.8.14.0115 DESPACHO 1.
De proêmio, notadamente ante a informação declinada em ID 66935785 (“1ª parcela”), intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o escorreito e integral recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:25
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:25
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:09
Decorrido prazo de LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0801168-51.2021.8.14.0115 REQUERENTE: LIMPEZA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ORIVAL PRAZERES, 2300, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO Endereço: TRAVESSA BELEM, 768, JARDIM EUROPA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO No que se refere ao pedido de gratuidade, extrai-se do sistema normativo vigente que o benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não colaciona informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, tão pouco, efetua juntada de boletos de pagamento que comprovem a regularidade das custas processuais.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetuar a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso insista no pedido de justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, bem como o fato de não ter condições de arcar com o ônus do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado eletronicamente) Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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