TJPA - 0800422-02.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 10:40
Conclusos ao relator
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
20/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0800422-02.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), por meio de seu(s) advogado(s), por meio eletrônico ou Diário da Justiça para, no prazo de: 15 (quinze) dias, sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Inexistente pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto.
Mocajuba, 17 de maio de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800422-02.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão acerca das disposições sobre a alegada prescrição .
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Não se torna claro, mediante a leitura das razões do recurso, qual seria a alegada omissão, eis que a parte embargante se limita a colacionar trechos da sentença recorrida em sua petição e pedir para que seja sanada a omissão.
A omissão a qual torna cabíveis os presentes embargos se consubstanciaria em pedido/razões não analisados pelo juízo, ou mesmo questão de ordem pública sobre a qual a manifestação é obrigatória.
Não é o caso dos autos, uma vez que a alegação de prescrição da parte embargante fora devidamente analisada.
Veja-se que a disposição no dispositivo da sentença a qual determina que o lustro prescricional deve ser observado se aplica tão somente aos casos em que fora reconhecida a prescrição.
O referido trecho não está reconhecendo a sua ocorrência, uma vez que a própria fundamentação da sentença, no trecho colacionado pela parte embargante, é clara no sentido de dizer que não houve qualquer espécie de prescrição sobre o contrato objeto da lide.
Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — omissão — entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, de forma que devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
27/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800422-02.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO/ REU: BANCO BMG SA 1.
CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2.
Intime-se o(a) destinatário (embargado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC), sobre os embargos opostos.
Lista de Documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032808511776100000052899700 01 RMC BMG Petição 22032808511792500000052899702 1PROCURACAO Procuração 22032808511844800000052899704 2DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22032808511887100000052899705 3RESIDENCIA Documento de Comprovação 22032808511927900000052899707 4EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22032808511963600000052899709 5Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22032808512006600000052899710 CALCULO RMC Documento de Comprovação 22032808512070800000052899711 Decisão Decisão 22032816060720800000052985234 Petição Petição 22040816573448700000054451950 protocolo-carol-habilitacao-2553392_1 Petição 22040816573463200000054451951 docs-parte-1_2 Documento de Comprovação 22040816573495600000054451952 docs-parte-2_3 Documento de Comprovação 22040816573574700000054451953 subs-bmg_4 Documento de Comprovação 22040816573643800000054451954 Contestação Contestação 22041816044152600000055370451 contestacao-espedito-miranda-serrao_1 Contestação 22041816044172200000055370452 crystal-reports-ted-n284347439o-2_2 Documento de Comprovação 22041816044254200000055370453 fatura-5259106372941071-3_3 Documento de Comprovação 22041816044291800000055370454 fatura-5259156009740572-4_4 Documento de Comprovação 22041816044356500000055370455 planilha-evolutiva-5259106372941071-5_5 Documento de Comprovação 22041816044409700000055370457 planilha-evolutiva-5259156009740572-6_6 Documento de Comprovação 22041816044447800000055370459 ted-n303633949-7_7 Documento de Comprovação 22041816044483800000055370460 ted-n321700997-8_8 Documento de Comprovação 22041816044520200000055370461 ted-n337129680-9_9 Documento de Comprovação 22041816044563300000055370462 docs-parte-1_10 Procuração 22041816044612200000055370463 docs-parte-2_11 Procuração 22041816044698900000055370464 subs-bmg_12 Procuração 22041816044780900000055370465 Citação Citação 22032816060720800000052985234 Petição Petição 22042517060085900000055975150 espedito-miranda-serrao_1 Petição 22042517060102100000056043330 53971188_2 Documento de Identificação 22042517060155800000056043341 61601637_3 Documento de Identificação 22042517060239300000056043347 67469621_4 Documento de Identificação 22042517060290500000056043351 70220314_5 Documento de Identificação 22042517060384500000056043352 74499506_6 Documento de Identificação 22042517060447000000056043354 contrato_7 Documento de Identificação 22042517060507800000056043358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614561785400000058528528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614561785400000058528528 Petição Petição 22051909442624600000058921365 espedito-miranda-serrao_1 Petição 22051909442641500000058921366 Petição Petição 22052411235225700000059552862 Réplica - 0800422-02.2022.8.14.0067 Petição 22052411235243000000059552866 PRELIMINARES - 0800422-02.2022 Petição 22052411235289300000059552869 Sentença Sentença 22082415082778700000071916718 Intimação Intimação 22082415082778700000071916718 Intimação Intimação 22082415082778700000071916718 Petição Petição 22101109455637100000075417754 ed-espedito_1 Petição 22101109455711100000075417755 Petição Petição 22102110344807500000076118221 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4961787-1665169095-espedito_1 Petição 22102110344836600000076118224 Mocajuba, Pará, 3 de novembro de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 04:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 04:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800422-02.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB: PA31002-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS CPF: *00.***.*24-49, ESPEDITO MIRANDA SERRAO CPF: *70.***.*11-34 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 16 de maio de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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