TJPA - 0820916-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2022 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2022 07:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            12/09/2022 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2022 09:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/09/2022 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2022 09:22 Transitado em Julgado em 09/06/2022 
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                                            11/09/2022 09:20 Transitado em Julgado em 09/06/2022 
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                                            09/06/2022 05:15 Decorrido prazo de ADAN PALERMO COELHO em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 05:15 Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 05:15 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 04:32 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 06/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 03:38 Publicado Sentença em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MR2 Participações Ltda, representada pelo seu diretor ADAN PALERMO COELHO.
 
 Em petição de ID 31366994, a exequente requer a extinção da presente ação em razão da celebração de acordo extrajudicial, consoante anexo de ID 31367001 - Pág. 1 ao ID 31367001 - Pág. 4.
 
 Não houve citação da executada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de se estabelecer validamente a relação processual (citação) descaracteriza a mora da devedora e, por consequência, afasta o interesse de agir ínsito na execução originariamente deduzida.
 
 Assim, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE DEPÓSITO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
 
 Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
 
 Pág.: 336/346) Dessa forma, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
 
 Custas finais, se houver, pela parte requerente.
 
 Sem honorários, visto que não houve citação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém, 16 de maio de 2022.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível.
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                                            16/05/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 15:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/05/2022 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2022 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/01/2022 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 15:30 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            13/04/2021 20:35 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            25/03/2021 18:08 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            24/03/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2021 09:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/03/2021 20:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/03/2021 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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