TJPA - 0800498-98.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
11/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 04:46
Decorrido prazo de Edinei Almeida Brabo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:15
Homologada a Transação
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de Edinei Almeida Brabo em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de Edinei Almeida Brabo em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 05:18
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Autos nº 0800498-98.2022.8.14.0043 Autor: L.
S.
N.
C., representado por Maria Raimunda Neres Caldeira, CPF: *03.***.*27-02, com endereço Rua Padre Antônio Vieira, nº 153, Bairro Tijuca, CEP: 68.480-000, Portel/PA; Réu: Edinei Almeida Brabo, com endereço Rua Ipiranga, s/n. (próximo à igreja São Benedito), Bairro Pinho, CEP 68.480-000, Portel/PA; DECISÃO Considerando a prolação da sentença de ID Num. 81932137, verifico que no julgado indicado incorreu em erro material no tocando ao nome indicado para registro do investigante.
Assim, ante o erro material identificado, sanável a qualquer tempo por ser matéria de cunho processual, chamo o feito à ordem para determinar a seguinte retificação ao julgado: Onde se lê: I- o patronímico do investigando a ser acrescentado ao nome do investigante, passando este a se chamar LUCAS SAMUEL NERIS CALDEIRA BRABO; Passa-se a ler: I- o patronímico do investigando a ser acrescentado ao nome do investigante, passando este a se chamar LUCAS SAMUEL NERES CALDEIRA BRABO; Mantidos os demais termos da sentença.
Intime-se as partes da presente retificação.
Intime-se o cartório da presente retificação devendo considera-la para fins de retificação do registro do investigante.
P.
R.
I.
C.
Portel (PA), datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca Única de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
21/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA ROCESSO N.º 0800498-98.2022.8.14.0043 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE) AUTORA: L.
S.
N.
C., representado por MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA, CPF sob o n.º *03.***.*27-02, com número de telefone (91) 9 8354-9060, com endereço situado na rua padre antônio vieira, n.º 153 (próximo à cdm), Bairro Tijuca, Portel/PA, CEP 68.480-000.
RÉU: EDINEI ALMEIDA BRABO, com endereço situado na rua ipiranga, s/n.º (próximo à igreja são benedito), Bairro Pinho, Portel/PA, CEP 68.480-000.
SENTENÇA 1.
Do Relatório Trata os autos de “Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos” proposta por L.
S.
N.
C., representado por MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em face de EDINEI ALMEIDA BRABO, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido no reconhecimento da paternidade do menor e no pagamento de alimentos a ele.
Devidamente citado, o requerido compareceu a audiência de conciliação e coleta de material genético, ocasião na qual o requerido intimado a apresentar contestação, deixando transcorrer in albis.
O Ministério Público emitiu parecer conclusivo no sentido de que o Laudo Pericial (Exame de DNA) atestou que o requerido EDINEI ALMEIDA BRABO é o pai biológico do Autor L.
S.
N.
C., restando plenamente demonstrado que a paternidade atribuída ao Requerido é certa, e, em não tendo havido qualquer contrariedade.
Assim, o Ministério Público pugnou pelo DEFERIMENTO do pedido, neste aspecto, devendo ser, via de consequência, oficiado ao Cartório de Registro Civil correspondente, determinando a averbação dos dados relativos à paternidade no registro do Requerente, para os devidos fins.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação 2.
Da Fundamentação Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. a) Da Investigação de Paternidade Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. É cediço que existem três critérios para se aferir a filiação de alguém: I) Critério biológico (aferido por meio do exame de DNA); II) Critério socioafetivo, onde, verifica-se a paternidade sempre que houver prova nos autos da existência de vínculo de afinidade e afetividade e III) critério da Presunção legal ou pater is est (art. 1.597 de CC).
Em prosseguimento, importa esclarecer que não há hierarquia entre os critérios, logo o juiz deve usar o critério mais adequado ao caso concreto e, no presente caso, o critério mais adequado é o biológico.
No caso concreto, intimado pessoalmente para comparecimento à audiência de coleta de material genético, o requerido compareceu à audiência e realizou o procedimento de coleta de material genético.
Sem maiores digressões, o exame atestou com uma probabilidade de paternidade correspondente à 99.999999999% entre o Suposto Pai EDINEI ALMEIDA BRABO e o Filho Investigante L.
S.
N.
C.
Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas no laudo, pode-se considerar que o Requerido EDINEI ALMEIDA BRABO É O PAI BIOLÓGICO do Autor. b) Dos Alimentos Quanto ao pleito de alimentos, de fato, as provas produzidas nos autos atestaram que o requerido é o pai biológico do Autor, nascendo para ele o dever de guarda, sustento e educação do filho, dever estes consolidados no artigo 1.694 do CC.
Em prosseguimento, verifico que o valor pleiteado pela parte autora correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, diante das provas acostadas aos autos e a ausência de contestação do requerido, é um valor que preenche o binômio necessidade-possibilidade, aplicável às ações de alimentos.
Não se trata de um valor estratosférico e que colocará em risco o sustento pessoal do requerido mormente pelo fato de que este é funcionário público em cargo de gerência, auferindo assim renda fixa compatível com a fixação dos alimentos neste patamar.
Enfim, a quantia se faz suficiente para arcar com o mínimo indispensável para a subsistência da alimentante, somando-se ao dever da genitora de acrescer às despesas com o sustento da criança.
Por fim, insta esclarecer que o valor devido pelo requerido a título de alimentos em favor da criança, retroage à data da citação válida, nos exatos termos do enunciado da súmula 277 do STJ.
Vejamos: SUM 277 STJ.
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação Desta feita, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Do Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da paternidade biológica, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC, a fim de: 1.
Declarar e reconhecer a paternidade do senhor EDINEI ALMEIDA BRABO em relação à criança LUCAS SAMUEL NERIS CALDEIRA; 2.
Condenar o requerido a pagar à parte requerente, a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, em razão da paternidade biológica com o requerente; Considerando que o julgado se deu em reconhecimento a paternidade pelo critério biológico, mediante realização de exame de DNA com probabilidade de paternidade correspondente à 99.999999999% entre as partes, concedo ao julgado antecipação dos efeitos da tutela, determinando, assim, os seguintes atos à secretaria judicial para: a) A expedição de ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil desta comarca a fim de que proceda à competente alteração no registro do investigante, devendo ser o ofício/mandado instruído com cópia dos documentos pessoais do requerido, certidão de nascimento da criança, da sentença, devendo o tabelião deixar de cobrar custas e emolumentos, nos moldes do artigo 98, § 1º, inciso IX do CPC, consignando-se: I- o patronímico do investigando a ser acrescentado ao nome do investigante, passando este a se chamar LUCAS SAMUEL NERIS CALDEIRA BRABO; II- A inclusão da filiação do Requerido EDINEI ALMEIDA BRABO, no polo constante destinado a indicação dos avós paternos para que conste como avó paterna BENEDITA DIAS ALMEIDA e avô paterno SEBASTIAO DE ALMEIDA BRABO; Sem custas ou ônus em relação ao Autor em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor em ID Num. 61691654, a qual fica mantida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Intime-se as partes por seus procuradores cadastrados, via eletrônica.
Intime-se o requerido por oficial de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Portel (PA), datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca Única de Portel SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
20/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Portel.
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Laudo Pericial
-
12/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:52
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE PORTEL em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:51
Decorrido prazo de Edinei Almeida Brabo em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:41
Publicado MANDADO em 11/07/2022.
-
19/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Portel.
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30/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 09:00 Vara Única de Portel.
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21/06/2022 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL PROCESSO N.º 0800498-98.2022.8.14.0043 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE) AUTORA: L.
S.
N.
C., representado por MARIA RAIMUNDA NERES CALDEIRA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do documento de identidade n.º 9001255 (PC/PA), inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º *03.***.*27-02, com número de telefone (91) 9 8354-9060, com endereço situado na RUA PADRE ANTÔNIO VIEIRA, N.º 153 (PRÓXIMO À CDM), BAIRRO TIJUCA, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
RÉU: EDINEI ALMEIDA BRABO, brasileiro, autônomo, com documento de identidade n.º não informado, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º não informado, com número de telefone não informado, com endereço situado na RUA IPIRANGA, S/N.º (PRÓXIMO À IGREJA SÃO BENEDITO), BAIRRO PINHO, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, na petição inicial (id 61273622) e por intermédio de sua representante, afirma ser filho do réu e pede: os benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a intimação do membro do Ministério Público; o reconhecimento da paternidade do réu, e; a condenação do réu em obrigação de prover alimentos em favor do autor.
De início, não vislumbro razão para o indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência liminar do pedido e, por isso mesmo, RECEBO A INICIAL e passo às deliberações pertinentes ao caso e à etapa processual inicial.
Ante as circunstâncias que norteiam o caso e com fulcro nos artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15), bem como em vista da documentação anexada e do próprio conteúdo alegado nos autos, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, de modo que será prescindível o adiantamento das custas processuais por parte dele, sem prejuízo de possível revogação do benefício em momento posterior diante de alteração da situação econômico-financeira ou da constatação de que a real condição econômica do autor é diversa da alegada no requerimento de gratuidade, conforme assegura o artigo 100 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15): “Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Passando-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência consistente no pleito de fixação de alimentos provisórios, destaco que medidas cautelares e/ou antecipatórias buscam, em verdade, alcançar e promover o princípio da efetividade do processo mediante implementação de mecanismos que confiram celeridade à tutela jurisdicional pleiteada diante de situações que revelem a necessidade de assegurar determinada situação jurídica ou, mesmo, quando necessário for o adiantamento do resultado do processo a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, veja o que dispõe o CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, pertinente se faz a análise acerca da presença da probabilidade do direito alegado, o que se faz à luz de um juízo de cognição sumária, sendo pertinente a citação da lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: “Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.” Destaca-se, ainda, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147: “O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris.
Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.” Além do dano irreparável ou de difícil reparação, é necessária a presença da probabilidade do direito alegado.
E mais, veja que necessário se faz também a possibilidade de que ocorra um contraditório postergado em favor de quem teve uma tutela provisória deferida contra si.
Ou seja, aquele que se sentiu onerado ou prejudicado pela concessão da tutela provisória de urgência deve ter garantido o seu direito de defesa para que possa vir nos autos e defender o que entende ser seus direitos.
Considerando o exposto acima e em vista do que já consta nos autos, não vislumbro elementos suficientes para apreciação do pedido de tutela provisória em relação à probabilidade do direito alegado.
E, considerando as peculiaridades da matéria versada e as cautelas que o caso exige, deixo para apreciar o pedido de alimentos provisórios em momento posterior.
Para assegurar os princípios da duração razoável do processo e da busca pela solução consensual dos conflitos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA AS 09:00 HORAS DO DIA 30/06/2022 NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DESTA COMARCA.
AUDIÊNCIA Conciliação e coleta de material genético LOCAL Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Portel/PA DATA 30/06/2022 HORA 09:00 Horas Deve o réu ser advertido de que, não sendo obtida a conciliação, SERÁ COLETADO MATERIAL GENÉTICO DAS PARTES PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
Aliás, deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/coleta de material genético importará a PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência pátria, nos termos do verbete da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Assim, presumir-se-á que o réu é o pai caso ele não compareça à audiência, não conteste ou decida por não realizar eventual exame de DNA, de modo que deverá ele arcar com as obrigações decorrentes da referida paternidade, como o registro da filiação, os alimentos etc.
CITE-SE O RÉU, através de oficial de justiça, devendo ser observadas as seguintes especificidades e advertências: I - O mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC/15, artigo 695, § 1º); II - Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, sendo que, caso alguma das partes não possua procurador, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo (CPC/15, artigo 695, § 4º); III - O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/15, artigo 10, § 8º), e; IV - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, destacando que, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse em audiência de conciliação, o termo inicial para oferecer contestação começará a fluir a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte requerida.
INTIME-SE A AUTORA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OFICIE-SE AO SETOR SOCIAL DESTE TRIBUNAL PARA QUE SEJA ENCAMINHADO KIT DE COLETA DE MATERIAL GENÉTICO A ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
OFICIE-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA QUE DISPONIBILIZE UM TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A FIM DE QUE TAL PROFISSIONAL AUXILIE NOS TRABALHOS DE COLETA DE DNA, DEVENDO O REFERIDO PROFISSIONAL ESTAR PRESENTE NESTE FÓRUM NA DATA E HORA DESIGNADAS PARA A AUDIÊNCIA.
P.
I.
C.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 003/2009 - CJRMB.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
Lurdilene Barbara Souza Nunes Juíza de Direito Substituta respondendo por Portel -
18/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 09:00 Vara Única de Portel.
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17/05/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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