TJPA - 0830719-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:55
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:21
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:33
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0830719-37.2020.8.14.0301 Reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA Reclamada: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Reclamada, em que o Reclamante alega que no dia 12/07/2018, por volta das 17h40, estava fazendo um serviço de alinhamento do veículo VW Fox, placa OTG-5956, conforme Nota Fiscal e foi vítima de roubo dentro do estabelecimento da Reclamada.
Refere que dois elementos de identidade desconhecidas, chegaram em uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa QDR-5318, sendo que o carona portava uma arma de fogo e sob ameaça passou a render os presentes, indo em direção ao Autor e apontando a arma ao seu rosto, subtraiu um cordão de ouro com um pingente de ferradura e um crucifixo ambos de ouro, uma pulseira de ouro, e uma aliança de ouro, e após a subtração dos objetos evadiram-se do local.
Após o fato se dirigiu à gerência da empresa para obter as filmagens do local, na tentativa de identificar os elementos que praticaram o assalto, porém, a Reclamada se negou a ceder as imagens, sob o pretexto de que não existiam.
Aduziu, ainda, que registrou boletim de ocorrência policial e conseguiu identificar o proprietário da motocicleta utilizada no assalto, conforme documentação, motivo pelo qual, requer indenização por danos materiais e morais, requerendo ao final, o seguinte: “ ...
Pelo exposto, REQUER: A) Seja a presente Ação recebida, procedendo-se à citação da empresa Ré, para que esta responda aos termos da presente Ação, comparecendo à audiência designada, sob pena de revelia e confissão; B) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido ora formulado, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos; C) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material no valor de R$ 23.350,00 (vinte e três mil e trezentos e cinquenta reais) acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização; D) Conceder nos termos do Art. 6º, inc.
VIII do CDC, a Inversão do Ônus da Prova em favor do autor; E) A condenação da Ré nas custas, honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e demais sucumbência; ...” A Reclamada ofereceu contestação escrita aduzindo que conforme previsão do art. 393 do CC/02, a força maior e o caso fortuito são causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil, requerendo a total improcedência da ação, tendo em vista a ausência de provas das alegações e dos danos morais, informando que não possui provas a produzir nos autos, bem como, não tem interesse no depoimento da parte Autora, reforçando que o presente feito, seja julgado de forma antecipada, em consonância ao artigo 355, I do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, não havendo oposição das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que a situação dos autos comporta a aplicação da Legislação Consumerista por versar sobre relação de consumo, devendo ser concedido ao Reclamante o benefício da inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada, polo mais favorecido da relação, provar que não houve qualquer irregularidade na prestação dos seus serviços, ônus do qual se desincumbiu.
Assim, embora o fato (assalto) restou comprovado diante do registro de ocorrência e ausência de negativa da Reclamada, deve ser reconhecido que se trata de caso furtuito.
Assim, verifica-se que não assiste razão ao Reclamante, diante de fato de terceiro, estranho ao serviço prestado, configurando-se a tese de excludente de responsabilidade, por caso fortuito, visto que a empresa prestadora de serviços não responde por fato de terceiro quanto à proteção dos bens e a integridade dos clientes destinatários dos seus serviços.
Em recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal dos Juizados Especiais, deste Estado, vem prevalecendo a tese de que o fato de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela Empresa.
No presente caso, não é possível afirmar que os fatos guardem conexão com as atividades desenvolvidas pela Reclamada, por ter decorrido de roubo, cometido por terceiros, com emprego de arma de fogo, estranhos à prestação dos serviços, o que afasta a responsabilidade da Reclamada em indenizar eventuais danos decorrentes do referido evento danoso, objeto da lide.
Assim, eventuais danos morais e materiais, no caso dos autos, são decorrentes de assalto dentro do estabelecimento da Reclamada, mas sem relação com a prestação dos seus serviços, o que não revela que aquela tenha deixado de tomar medidas de efetivas proteção de seus clientes e frequentadores, cuja situação está prevista no § 1º, do artigo 14, da Lei n° 8.078/90, que define a situação de ocorrência de defeito na prestação dos serviços, confira-se: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - e o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam.
Desta forma, tratando-se de estabelecimento destinado à prestação de serviços de alinhamento e balanceamento de veículos, cujos pagamentos, em regra, são feitos com cartão de crédito, diferentemente do que ocorre nas casas lotéricas e agências bancárias, as quais exigem maior segurança de seus usuários em face da movimentação de valores, entendo que os fatos ocorridos, no caso em exame, são imprevisíveis nas atividades prestadas pela Reclamada, devendo ser acolhidos os argumentos daquela de que se trata de caso fortuito, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Confiram-se os precedentes (STJ AGRAVO INTERNO NO RESP 1801784-SP 201910062931-9/23/08/2019), TJSP 10351490520168260576-SP).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE GARAGEM.
ESTACIONAMENTO.
ROUBO.
RELÓGIO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ROMPIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO.
IMPUTAÇÃO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo, ocorrido no interior do seu estabelecimento, de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem. 3.
Na hipótese dos autos, o crime praticado no interior do estacionamento recorrido - roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo - é um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper, em princípio, o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida. 4.
Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil, especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor, têm apontado para a evolução, e quiçá a superação, da análise do pressuposto do nexo de causalidade, deslocando-se o exame da imputação da responsabilidade (objetiva) ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas. 5.
A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo do relógio do recorrente, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade. 6.
Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular. 7.
Recurso especial não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Processo nº 0804811-80.2017.8.14.0301 Recorrente: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ASSALTO A MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO POR MAIORIA DE VOTOS DE MEMBROS DA TURMA RECURSAL PERMANENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
VOTO VENCIDO DA RELATORA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJSP-2573021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ROUBO DE MOTOCICLETA OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ, LOCAL EM QUE ESTAVA PRESENTE O AUTOR, QUE NA CIRCUNSTÂNCIA PRETENDIA RETIRAR RASTREADOR DE SUA MOTOCICLETA.
RISCO DA ATIVIDADE NÃO CONFIGURADO.
FATO CAUSADO POR MELIANTES QUE ADENTRARAM AO LOCAL E, POR MEIO DE USO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM OS PERTENCES DO AUTOR.
EVENTO IRRESISTÍVEL, INVENCÍVEL E INEVITÁVEL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1008389-74.2016.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Hélio Nogueira. j. 06.12.2018, Publ. 20.12.2018).
Posto isto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante quanto a reparação por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 14 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
14/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0830719-37.2020.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021.
LUANA OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
23/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/01/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 01:46
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 22:31
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:00
Outras Decisões
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14/05/2020 11:17
Conclusos para decisão
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05/05/2020 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:23
Audiência Una cancelada para 03/09/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2020 13:20
Outras Decisões
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04/05/2020 16:20
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2020 20:43
Audiência Una designada para 03/09/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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