TJPA - 0041646-13.2011.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0041646-13.2011.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Nome: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/PA20951-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA Nome: PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 52509288 - fls. 1/2, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 96387276, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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12/02/2024 00:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 14/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:25
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041646-13.2011.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA REU: PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA Nome: PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito (art. 485, §1º, do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso positivo, requeira o que entender de direito, bem como se manifeste acerca do ato ordinatório de ID 61534165, no prazo constante do presente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0001.pdf Petição Inicial 22030313005200000000049877416 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030313005700000000049877419 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030313010200000000049877421 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030313010500000000049877423 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0005.pdf Documento de Migração 22030313011000000000049877424 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0006.pdf Documento de Migração 22030313011500000000049877428 DOC.01 PETICOES, DOCUMENTOS, ATOS INSTR_parte_0007.pdf Documento de Migração 22030313012000000000049877580 DOC.02 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22030313012200000000049877582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051615442712900000058537275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051615442712900000058537275 Certidão Certidão 23021513172432200000082394064 -
17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:18
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES OLIVEIRA CARACIORA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
Belém-PA, 16 de maio de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:02
Processo migrado do sistema Libra
-
03/03/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 14:55
REMESSA INTERNA
-
07/02/2022 12:40
Remessa
-
22/11/2021 09:43
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 10:38
Remessa
-
12/05/2021 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2021 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2021 13:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2021 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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10/01/2020 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2016 10:56
AGUARDANDO PRAZO
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28/04/2016 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/04/2016 09:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/04/2016 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : LILIANA FERNANDES BENTES
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13/04/2016 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/04/2016 12:08
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/04/2016 10:37
AGUARDANDO MANDADO
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12/04/2016 07:57
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/04/2016 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2016 14:50
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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01/04/2016 10:54
PREPARACAO DE MANDADO
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13/11/2015 14:07
PREPARACAO DE MANDADO
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04/05/2015 10:30
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/04/2015 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2015 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2014 13:40
CONCLUSOS
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25/08/2014 13:19
CONCLUSOS
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09/04/2014 14:53
CONCLUSOS
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27/03/2014 13:54
CONCLUSOS
-
26/03/2014 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2012 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2012 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2012 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/06/2012 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/06/2012 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2012 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/04/2012 13:07
Remessa
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13/04/2012 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2012 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2012 13:19
Remessa
-
12/03/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2012 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2012 08:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (4068263), que representa a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (489321) no processo 00416461320118140301.
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02/03/2012 17:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/03/2012 17:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/03/2012 17:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2012 11:46
Remessa
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30/01/2012 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2012 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/01/2012 15:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/01/2012 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2012 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2012 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2011 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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25/11/2011 15:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2011 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/11/2011 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: EMILIA NAZARE PARENTE SILVA DE MEDEIROS
-
18/11/2011 12:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/11/2011 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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