TJPA - 0004105-62.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:37
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:51
Juntada de decisão
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29/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2022 23:59.
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26/06/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2022 00:46
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Ademais, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Narra a parte autora ser beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e que vem sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) que não teria sido contratado junto à instituição financeira.
Por outro lado, a instituição financeira alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira juntou aos autos contrato e documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico.
Com efeito, o contrato e demais documentos juntados aos autos são claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. É imperioso mencionar que segundo o art. 112 do Código Civil “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Além disso, segundo art. 183 do referido código, “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
Nesse contexto, a vontade das partes prevalece em face da mera formalidade, como eventualmente pode ocorrer em casos semelhantes a estes.
Assim, eventual falha quanto à falta de assinatura de testemunhas não pode ser interpretada em favor da parte autora, visto que esta efetivamente utilizou o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELANTE (S): BANCO BMG S.A.
APELADO (S): ANA DIRCE DA SILVA MENDONÇA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA JURIDICA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEDIANTE FRAUDE, PRATICADA POR TERCEIRO – VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA/APELADA – REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Se a autora/correntista beneficiou-se de valores equivocadamente lançados na conta corrente de sua titularidade, a título de empréstimo, e em momento algum menciona a sua devolução à instituição financeira na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, a fim de demonstrar sua boa-fé e que de fato não pediu mencionado empréstimo, há como acolher seu pedido inicial de declaração de inexistência do débito.
Isto porque, não se pode permitir que fique a autora com o valor total recebido, se declare a inexistência do débito e receba a devolução das parcelas descontadas de sua remuneração, mais danos morais! Haveria flagrante enriquecimento ilícito de sua parte, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, consoante expressamente define o artigo 884 do CC: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes seus pedidos, não havendo falar em reembolso dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. (TJ-MT 00014089420118110022 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, MAS UTILIZADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que os contratos de empréstimo bancário não tenham sido subscritos pelo apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida. (TJ-MS - AC: 08028835220168120021 MS 0802883-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021). (grifou-se).
Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade contida no contrato demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se tratam de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária.
Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta.
Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE SUPOSTAMENTE FOI PACTUADO POR BOLETO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESES INICIAL E RECURSAL DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO.
TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADOS NOS AUTOS.
VEROSSIMILHANÇA COMPROMETIDA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO.
ELEMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00023122420188240082 Capital - Continente 0002312-24.2018.8.24.0082, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001625-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020). (TJ-PR - RI: 00016253420178160105 PR 0001625-34.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
Ressalto que foi oportunizado prazo para a parte autora impugnar o contrato juntado aos autos, no entanto quedou-se inerte, razão pela qual considero autêntico o documento juntado aos autos, conforme previsão contida no art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A rigor do art. 372 do CPC/1973 (art. 411, III do CPC/2015), compete à autora a impugnação da autenticidade da rubrica aposta no contrato trazido aos autos pela ré, sem o que presume-se a veracidade da referida assinatura.
II - Comprovada a existência da dívida pelo réu, é legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo que se falar na reparação civil estabelecida na sentença. (TJ-MT - AC: 00029564620158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/02/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019). (grifei).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E VERACIDADE DO PRÓPRIO DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Em ação de conhecimento em que há a juntada de cópia de contrato declarada autêntica pelo patrono da instituição promovida, é desnecessária a apresentação do original, quando inexistente impugnação em relação à autenticidade de assinaturas ou à veracidade do próprio documento. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita no desconto em folha efetivado pela instituição financeira com base em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do mútuo, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006153520138150941, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 13-10-2015) (TJ-PB - APL: 00006153520138150941 0000615-35.2013.815.0941, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 2 CIVEL). (grifei).
Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência.
Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato.
Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito.
Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Dom Eliseu -
18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:40
Processo migrado do sistema Libra
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22/09/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:34
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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25/08/2021 11:09
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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25/08/2021 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2021 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/08/2021 13:51
PROVIDENCIAR A. R.
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15/03/2021 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/02/2021 15:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5566-85
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19/02/2021 15:13
Remessa
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19/02/2021 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/02/2021 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2021 12:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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11/12/2020 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7927-64
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11/12/2020 13:57
Remessa
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11/12/2020 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2020 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2020 15:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6807-68
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16/11/2020 15:34
Remessa
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16/11/2020 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/11/2020 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2020 12:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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06/11/2020 17:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1291-24
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06/11/2020 17:43
Remessa
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06/11/2020 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/11/2020 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2020 11:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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14/10/2020 11:22
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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14/10/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 11:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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02/10/2020 14:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/12/2019 16:12
AGUARDANDO PRAZO
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02/08/2019 16:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/05/2019 12:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/05/2019 10:19
A SECRETARIA
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16/05/2019 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2019 14:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/05/2019 08:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/05/2019 08:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/05/2019 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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