TJPA - 0800545-63.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:31
Juntada de Informações
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11/07/2024 08:59
Juntada de Informações
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27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 21:45
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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16/03/2023 13:47
Juntada de Alvará
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16/03/2023 10:33
Juntada de Alvará
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15/03/2023 17:03
Juntada de Alvará
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14/03/2023 13:52
Juntada de Alvará
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14/03/2023 12:34
Juntada de Alvará
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01/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800545-63.2022.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TAIS LIMA SILVA, WILLAS LIMA SILVA, WILSON LIMA SILVA, LUZIANE LIMA SILVA, MARCORÉ LIMA SILVA ajuizaram ação judicial pretendendo a expedição de alvará para levantamento de quantia deixada por seu irmão TARCISIO LMA SILVA, falecido em 16/04/2021, conforme certidão de óbito de ID nº 60249702.
Foi promovida a consulta acerca de inventário judicial, a qual resultou negativa (ID 73895418), bem como de dependentes perante o INSS (ID 76853171).
O Banpará informou saldo de R$ 7.330,86 na conta corrente do falecido (ID 74133242), ainda, o Município de Rondon do Pará informou o valor de R$ 3.039,70, referente a verbas rescisórias do de cujus.
O Banco do Brasil em ID 77010235, aduziU a existência de R$ 529,90 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos na conta do requerido) e por sua vez, o Banco C6 SA (ID 81417935) informou a existência de R$ 703,05 na conta corrente do de cujus.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se saldo de R$ 5,60 na conta do Nubank.
O Ministério Público apresentou parecer favorável em ID 81292931. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tal pedido será formulado independentemente de arrolamento ou inventário e será pago aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º).
O acima disposto aplica-se também aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, bem como para transferência de bens de pequena monta, não existindo outros bens a inventariar e desde que não ultrapasse o limite de valor de 500 (quinhentas) OTN’s, tudo nos termos do art. 2o. da lei mencionada.
Cumpre destacar que há divergência jurisprudencial no tocante ao valor equivalente a 500 OTN’s em reais atualmente, de sorte que a maioria conclui que gira em torno de R$ 11.000,00, contudo, a análise mais benéfica possível, a partir de valores referidos em julgados do STJ, tal montante não ultrapassa R$35.000,00.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento.
Pedido de alvará – Decisão que indeferiu expedição de alvarás e determinou a emenda da petição inicial, para conversão do feito para inventário – Pretensão de expedição de alvarás para levantamento de valores depositados em contas bancárias e transferência de titulariddade de motocicleta, únicos bens deixados pela falecida – Expressa concordância dos herdeiros e do Ministério Público acerca da pretensão – Adequação da via eleita – Reforma da decisão agravada – Observação de que a cota parte cabente à menor deve ser depositada nos autos, tanto no que se refere aos saques, como no que toca ao produto da alienação do veículo, que deve ser alienado pelo valor da tabela FIPE vigente na data da alienação.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - AI: 20254631220208260000 SP 2025463-12.2020.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).
No caso presente, os requerentes demonstraram a condição de irmãos e ainda a ausência de descendentes e falecimento dos ascendentes, portanto, sendo partes legítimas.
Ademais, restou provada a existência de montante deixado pelo falecido, fazendo jus, portanto, ao levantamento da quantia. 3.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar a expedição de alvará para que possam os Requerentes, na qualidade de herdeiros do de cujus, levantar a quantia perante as instituições bancárias.
Expeça-se alvará em favor de TAIS LIMA SILVA, WILLAS LIMA SILVA, WILSON LIMA SILVA, LUZIANE LIMA SILVA, MARCORÉ LIMA SILVA, para levantamento das quantias em nome do falecido TARCISIO LMA SILVA, falecido em 16/04/2021, no Banpará, Banco do Brasil, Nubank, C6 Bank e Munícipio de Rondon do Pará, mediante divisão igualitária, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará, após, arquive-se o feito, sendo desnecessário aguardar resposta.
Rondon do Pará/PA, 24 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:31
Desentranhado o documento
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08/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800545-63.2022.8.14.0046 DESPACHO 1- Providenciada a consulta por meio do SISBAJUD dos valores em conta bancárias deixados pelo falecido, segue o resultado em anexo. 2- Vistas ao MP para parecer final.
Rondon do Pará/PA, 16 de outubro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:52
Desentranhado o documento
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09/09/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 03:59
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800545-63.2022.8.14.0046 DECISÃO 1 - Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. 2 - Certifique-se acerca da existência de inventário em nome do de cujus TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04. 3 - Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, caso exista, os nomes dos dependentes do falecido TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04, habilitados perante a Previdência Social. 4 - Oficie-se ao Banco do Brasil para informar, no prazo de dez dias, acerca da existência de saldo em poupança, aplicações e em conta corrente em nome do de cujus TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04. 5 - Oficie-se o BANCO C6 S.A, por e-mail: [email protected], Nº336, CONTA PAGAMENTO 438908-5, CHAVE PIX *83.***.*10-04, CPF Nº*83.***.*10-04, conta digital, para informar, no prazo de dez dias, acerca da existência de saldo em poupança ou em conta corrente em nome do de cujus TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04. 6 - Oficie-se o banco: BANPARÁ, para informar, no prazo de dez dias, acerca da existência de saldo em poupança, FGTS, aplicações e saldo em conta corrente em nome do de cujus TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04. 7 - OFICIE-SE ao Município de Rondon do Pará – PA, para, no prazo de dez dias, informar acerca da existência verbas rescisórias e/ou saldo de aposentadoria em nome do de cujus TARCISIO LIMA SILVA, CPF nº *83.***.*10-04.. 8 - Após as respostas dos ofícios, dê-se vistas dos autos ao representante do MP para manifestação.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado e/ou ofício.
Rondon do Pará/PA, 16 de maio de 2022 Renan de Freitas Ongaratto Juiz de Direito -
16/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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