TJPA - 0806278-12.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Decorrido prazo de LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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19/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA ALVES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:35
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA ALVES em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806278-12.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em que se apura o delito tipificado no art. 139 do Código Penal (CP), supostamente perpetrado por Iran Ribeiro da Silveira.
Em manifestação de ID 60919809, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial e material da 1º Vara do Juizado Especial Criminal, com a remessa dos autos ao Distrito de Icoaraci.
Compulsando os autos, corroboro a cota do Parquet, pois verifico que a descrição fática contida no ID 57773708, descreve que os fatos ocorreram no Distrito do Distrito de Icoaraci.
Nesse sentido, o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram no Distrito de Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, de igual modo mostra-se incompetente para apreciar demanda envolvendo adolescentes, razão pela qual deve o procedimento ser encaminhado ao Distrito de Icoaraci.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos à uma das Varas Distritais de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
16/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:17
Declarada incompetência
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12/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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