TJPA - 0805029-74.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:42
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:49
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:17
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 01:57
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805029-74.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBILAR CORDEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Visto, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A autora realizou com a instituição financeira BANCO PAN S.A., contrato de financiamento sob o nº 0071424103 O objeto do financiamento é um veículo automotor, ano 2007, marca FORD/ ECOSPOT, chassi 9BFZE16FX78860855, sendo o mesmo dado como Garantia Fiduciária do negócio, que foi prontamente alienado.
Foi verificado pelo autor que, juntamente com o valor que lhe foi liberado, a instituição financeira acresceu juros e encargos acima do permitido legalmente, praticando ainda diversas ilegalidades, conforme a tabela abaixo: Esclarece ainda, que o requerente já pagou 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas referente ao contrato perfazendo um valor de R$ 9.773,98 (Nove mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
Por ocasião da negociação, a instituição financeira não oportunizou ao autor o direito de discutir as cláusulas do financiamento, SEQUER ENTREGOU UMA VIA DO CONTRATO, QUE É DE DIREITO DO CONSUMIDOR, como também, tendo em vista a necessidade de se ver proprietário do bem, haja vista que tal veículo é utilizado para trabalho em prol de seu sustento, não atentou às cláusulas abusivas e altas taxas de juros que foram estipuladas no pacto o único documento entregue pelo lojista na compra foi um recibo do valor em espécie dado pelo Autor no recebimento do bem.
Diante de dificuldades de natureza pecuniária, o autor procurou a requerida para renegociar amigavelmente as abusividades e ilegalidades presentes, no intuito de não ficar em atraso com as suas prestações, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
A instituição financeira informou ao autor que a taxa de juros inserida no contrato, bem como as demais cláusulas abusivas, não era passível de renegociações, devendo o autor suportá-las até a sua quitação.
O autor atualmente tem quitado honrosamente com as parcelas, e sempre pretendeu quitar as demais, dentro de seus vencimentos, porém devido a embaraços financeiros o Autor corre o risco de ver suas parcelas restantes em atraso.
No entanto, em que pese à continuação do contrato, pretende o Autor corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso se enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável ao Autor.
Por isso, cláusula que estabelece esta cobrança indevida contraria o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se nula de pleno direito.
Assim, não cabe ao consumidor arcar com valores que lhe fora imposto como condição para concessão do crédito.
O procedimento usado pela instituição financeira gera um desequilíbrio entre as partes, pois não fora oferecido ao autor uma outra opção de financiamento sem as cobranças ilegais, abusivas e excessivas, o que nessa circunstância, nos leva a evidenciar o preenchimento dos pressupostos que geram o dever de indenizar, art. 42 do CDC, pois o dano encontra-se inserido diretamente no contrato de financiamento bancário.
Portanto, Vossa Excelência, diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente os juros excessivos, e correção monetária ilegal, a cobrança indevida e, por tudo, o desequilíbrio contratual, não restando outra opção o Requerente senão ver seu Contrato revisado pela via judicial.
POSTO ISSO, Como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências: 3.1.
Requerimentos ( i ) O Autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3.2.
Pedidos ( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para, via de consequência: ( a ) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; ( b ) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; ( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; Determinar a nulidade de todas as cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, tais como cláusula de abertura de crédito, cobrança de IOF, de emissão de boleto, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, entre outras, a cobrança de taxas e tarifas ilegais, amortizando estes valores nas parcelas vincendas em duplicidade ante a cobrança indevida; entre outras, devendo ser anuladas; ( d ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo mantido na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento de multa; ( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor e reparação a titulo de danos morais; ( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil(com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido; ( iii ) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º). 2 – No evento Num. 17981537, o Juízo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência e parcialmente a INICIAL: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo, sem resolução do mérito, as pretensões revisionais relativas à taxa de juros remuneratórios contratuais e à cobrança de comissão de permanência, nos termos art. 330, IV e §2º do CPC. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 57019643. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 65098690. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária.
Afasto também a preliminar de carência da ação, haja vista se confundir com o mérito, inclusive no que se refere à tese de pedido genérico.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, a instrução probatória não se faz necessária, na medida em que a requerida não questiona a existência do contrato entre as partes, bem como a lide reside na validade da cláusula que estipula juros capitalizados.
Destarte, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, passar-se-á à análise do mérito.
Primeiramente, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como um contrato de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário, se a assim pretender quaisquer dos contratantes.
Ocorre que não há irregularidade alguma no contrato em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação, como se explica a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia.
Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, o STJ decidiu que é lícita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado.
Para fins de pactuação expressa (dos juros capitalizados), o Tribunal da Cidadania entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012) Neste sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos nancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” Examinando o case, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido.
Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ entende ser a cobrança ilegal a partir de 30.04.2008: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no caso concreto, não restou comprovado o pagamento de qualquer dessas parcelas.
Por fim, faz-se mister salientar que, à exceção da TAC e TEC, as demais despesas são consideradas legais, como se pode notar pelo teor do Informativo nº 506 do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC.
Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco.
Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização.
Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato.
Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011.
REsp 1.270.174-RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. (grifo nosso) Sendo assim, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam.
Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ), todavia, no presente feito, não há cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, bem como não há comprovação de pagamento.
Portanto, não assiste razão à parte autora.
CONCLUSÃO Desta forma, pela fundamentação ao norte, não há de se falar em abusividade de cláusula contratual, o que, por conseguinte, inviabiliza o pleito de repetição de indébito, uma vez que o contrato em debate não merece reparos (ou revisão) por parte do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES ÚLTIMOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONTUDO SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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23/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805029-74.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBILAR CORDEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Visto, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A autora realizou com a instituição financeira BANCO PAN S.A., contrato de financiamento sob o nº 0071424103 O objeto do financiamento é um veículo automotor, ano 2007, marca FORD/ ECOSPOT, chassi 9BFZE16FX78860855, sendo o mesmo dado como Garantia Fiduciária do negócio, que foi prontamente alienado.
Foi verificado pelo autor que, juntamente com o valor que lhe foi liberado, a instituição financeira acresceu juros e encargos acima do permitido legalmente, praticando ainda diversas ilegalidades, conforme a tabela abaixo: Esclarece ainda, que o requerente já pagou 17 (dezessete) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas referente ao contrato perfazendo um valor de R$ 9.773,98 (Nove mil setecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
Por ocasião da negociação, a instituição financeira não oportunizou ao autor o direito de discutir as cláusulas do financiamento, SEQUER ENTREGOU UMA VIA DO CONTRATO, QUE É DE DIREITO DO CONSUMIDOR, como também, tendo em vista a necessidade de se ver proprietário do bem, haja vista que tal veículo é utilizado para trabalho em prol de seu sustento, não atentou às cláusulas abusivas e altas taxas de juros que foram estipuladas no pacto o único documento entregue pelo lojista na compra foi um recibo do valor em espécie dado pelo Autor no recebimento do bem.
Diante de dificuldades de natureza pecuniária, o autor procurou a requerida para renegociar amigavelmente as abusividades e ilegalidades presentes, no intuito de não ficar em atraso com as suas prestações, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
A instituição financeira informou ao autor que a taxa de juros inserida no contrato, bem como as demais cláusulas abusivas, não era passível de renegociações, devendo o autor suportá-las até a sua quitação.
O autor atualmente tem quitado honrosamente com as parcelas, e sempre pretendeu quitar as demais, dentro de seus vencimentos, porém devido a embaraços financeiros o Autor corre o risco de ver suas parcelas restantes em atraso.
No entanto, em que pese à continuação do contrato, pretende o Autor corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso se enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável ao Autor.
Por isso, cláusula que estabelece esta cobrança indevida contraria o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se nula de pleno direito.
Assim, não cabe ao consumidor arcar com valores que lhe fora imposto como condição para concessão do crédito.
O procedimento usado pela instituição financeira gera um desequilíbrio entre as partes, pois não fora oferecido ao autor uma outra opção de financiamento sem as cobranças ilegais, abusivas e excessivas, o que nessa circunstância, nos leva a evidenciar o preenchimento dos pressupostos que geram o dever de indenizar, art. 42 do CDC, pois o dano encontra-se inserido diretamente no contrato de financiamento bancário.
Portanto, Vossa Excelência, diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente os juros excessivos, e correção monetária ilegal, a cobrança indevida e, por tudo, o desequilíbrio contratual, não restando outra opção o Requerente senão ver seu Contrato revisado pela via judicial.
POSTO ISSO, Como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências: 3.1.
Requerimentos ( i ) O Autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3.2.
Pedidos ( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para, via de consequência: ( a ) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; ( b ) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; ( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; Determinar a nulidade de todas as cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, tais como cláusula de abertura de crédito, cobrança de IOF, de emissão de boleto, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, entre outras, a cobrança de taxas e tarifas ilegais, amortizando estes valores nas parcelas vincendas em duplicidade ante a cobrança indevida; entre outras, devendo ser anuladas; ( d ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo mantido na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento de multa; ( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor e reparação a titulo de danos morais; ( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil(com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido; ( iii ) seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º). 2 – No evento Num. 17981537, o Juízo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência e parcialmente a INICIAL: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo, sem resolução do mérito, as pretensões revisionais relativas à taxa de juros remuneratórios contratuais e à cobrança de comissão de permanência, nos termos art. 330, IV e §2º do CPC. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 57019643. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 65098690. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária.
Afasto também a preliminar de carência da ação, haja vista se confundir com o mérito, inclusive no que se refere à tese de pedido genérico.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, a instrução probatória não se faz necessária, na medida em que a requerida não questiona a existência do contrato entre as partes, bem como a lide reside na validade da cláusula que estipula juros capitalizados.
Destarte, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, passar-se-á à análise do mérito.
Primeiramente, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como um contrato de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário, se a assim pretender quaisquer dos contratantes.
Ocorre que não há irregularidade alguma no contrato em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação, como se explica a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia.
Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, o STJ decidiu que é lícita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado.
Para fins de pactuação expressa (dos juros capitalizados), o Tribunal da Cidadania entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012) Neste sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos nancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” Examinando o case, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido.
Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ entende ser a cobrança ilegal a partir de 30.04.2008: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no caso concreto, não restou comprovado o pagamento de qualquer dessas parcelas.
Por fim, faz-se mister salientar que, à exceção da TAC e TEC, as demais despesas são consideradas legais, como se pode notar pelo teor do Informativo nº 506 do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC.
Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco.
Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização.
Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato.
Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011.
REsp 1.270.174-RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. (grifo nosso) Sendo assim, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam.
Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ), todavia, no presente feito, não há cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, bem como não há comprovação de pagamento.
Portanto, não assiste razão à parte autora.
CONCLUSÃO Desta forma, pela fundamentação ao norte, não há de se falar em abusividade de cláusula contratual, o que, por conseguinte, inviabiliza o pleito de repetição de indébito, uma vez que o contrato em debate não merece reparos (ou revisão) por parte do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES ÚLTIMOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONTUDO SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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20/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBILAR CORDEIRO DA SILVA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de maio de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL - 
                                            
16/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 00:50
Decorrido prazo de RUBILAR CORDEIRO DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 14:29
Outras Decisões
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29/06/2020 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/03/2020 18:48
Conclusos para decisão
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30/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2019 08:35
Movimento Processual Retificado
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07/08/2019 08:35
Conclusos para decisão
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23/07/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2018 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2018 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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