TJPA - 0806657-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 10:20
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 09:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de GIDEAO DOS SANTOS PITA em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:11
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JUIZO DE PORTO DE MOZ em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806657-89.2022.8.14.0000 PACIENTE: GIDEAO DOS SANTOS PITA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE PORTO DE MOZ Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Belém/PA, 16 de maio de 2022 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
17/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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