TJPA - 0847070-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de THIEGO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2023 17:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:54
Audiência Una realizada para 12/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847070-17.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: THIEGO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da última fatura expedida pela ré de modo a comprovar que o medido constante da cobrança é o mesmo que se determinou a substituição em sede de tutela, demonstrando, assim, o descumprimento da medida.
Não obstante a diligência acima, intime-se a ré para, no mesmo prazo assinalado ao autor, comprovar que cumpriu com a obrigação determinada, sob pena de incidir na multa prevista.
Após fluência do prazo, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0847070-17.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: THIEGO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 12/05/2023; 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRjYzVmODQtMDgyNC00NzEyLWIwYjktYjc3M2ZmOGU5NzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 14 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:35
Audiência Una redesignada para 12/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0847070-17.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: THIEGO DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a impossibilidade de comparecimento do patrono em nada influencia a obrigatoriedade de comparecimento das partes aos atos designados no processo (especialmente em se tratando de audiência apenas para tentativa de conciliação), determino seja intimado o autor para que, no prazo de dois dias, esclareça o motivo de sua ausência à audiência, apresentando a comprovação da eventual impossibilidade de comparecimento no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Uma vez decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:26
Juntada de
-
26/09/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2022 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847070-17.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que embora o reclamante tenha na exordial informado o ajuizou anterior do processo nº 0830087-40.2022.8.14.0301 (distribuído em 11/03/2022 às 17h38min) que tramitou na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, que fora extinto sem resolução do mérito.
Constata-se, após pesquisa no sistema do PJE, que o juízo prevento para o processamento e julgamento da presente demanda na realidade é a 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, vez que o autor distribuiu minutos antes do supracitado processo os autos nº 0830078-78.2022.8.14.0301, distribuído em 11/03/2022 às 16h55min a esta vara.
Por esta razão, ainda que na presente ação o promovente tenha questionado outras faturas de energia elétrica, entendo que a 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém seja o juízo prevento, na medida em que, o processo nº 0830078-78.2022.8.14.0301 foi extinto sem resolução do mérito, após pedido de desistência da parte autora.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0830078-78.2022.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/06/2022 04:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 04:55
Audiência Una cancelada para 23/01/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 16:36
Audiência Una designada para 23/01/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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