TJPA - 0807520-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 07:49
Baixa Definitiva
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08/08/2022 07:47
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de VICTORIA LOUISA DI PETRUS ALMEIDA SA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0807520-45.2022.8.14.0000-PJE) interposto por VICTORIA LOUISA DI PETRUS ALMEIDA SÁ contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém - PA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo nº 0846033-52.2022.8.14.0301-PJE) impetrado pela Agravante contra ato atribuído ao Reitor Adjunto da UEPA.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Não demonstrado o fumus boni iuris apto a fundamentar a concessão da liminar, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra. (...)” Em razões recursais, a parte Agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido liminar, aduzindo que realizou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, mas diante da negativa da impetrada, ingressou com o mandado de segurança, a fim de sanar tal legalidade, visto que a Agravante possui direito líquido e certo, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada previsto no §4º, do art. 4º, da Resolução nº 03/2016 cumulado com o § 2º do art. 11 da mesma resolução, como já fez prova com os documentos acostados a estes.
Aduz que é formada pela UNIVERSIDADE PRIVADA DEL VALLE, instituição estrangeira de ensino superior que possui mais de três diplomas revalidados nos últimos dez anos por Universidades Brasileiras, como já fez prova com os diplomas e listas oficiais de Universidades Brasileiras que foram anexadas à inicial, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Informa que a Agravada lançou edital 35/2022 em 31 de março de 2022 para revalidação de diploma de medicina expedido no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada, violando expressamente o direito líquido e certo da parte Agravante, que possui amparo legal dos dispositivos supramencionados.
Sustenta que a parte Agravada aprovou em 23 de março de 2022 a Resolução de nº 3782/22, na qual prevê a não revalidação de diploma de graduação do curso de medicina, sendo, portanto, um ato público e ilegal, claramente contrário à Resolução de nº 03/2016 e a Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC, a qual preveem a revalidação de diplomas de medicina pura e simples.
Afirma que o risco da demora resta evidenciado pela impossibilidade de exercer a profissão.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para a revalidação do diploma estrangeiro da Agravante, nos moldes do rito do §1º do art. 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei) Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, que a análise em sede de agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, a pretensão recursal cinge-se na análise da possibilidade de concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada a revalidar o diploma estrangeiro da Agravante, nos moldes do rito do §1º do art. 11 da Resolução CNE 03/2016. É cediço que a jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a proibição de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, não apresentando caráter absoluto, referindo-se à vedação das liminares satisfativas irreversíveis, cuja execução produza resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante em caso de sua revogação.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que o pedido liminar na espécie incide na vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, uma vez que o provimento final do presente Agravo de Instrumento, em caso positivo, assegurará a revalidação do diploma estrangeiro da Agravante, de forma que a concessão da liminar, no presente caso, confunde-se com o mérito da ação, o que, nesse caso, de pronto esvaziaria o conteúdo da demanda advindo do seu caráter satisfativo, gerando perigo de irreversibilidade da medida em caso de julgamento desfavorável à parte Agravante na origem, de forma que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A firme jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃOS DA QUARTA TURMA DO STJ.
REJEIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.240.404/SP.
PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. (...) DA MEDIDA LIMINAR 4.
Preliminarmente, cumpre destacar que o pedido liminar - cassação dos acórdãos vergastados e concessão da segurança - possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza o seu deferimento, uma vez que o pleito deve ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Nesse sentido: RMS 61025/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2019. (...) (STJ - MS: 25244 SP 2019/0168025-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) - Grifei DECISÃO Vistos, etc. (...).
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual perigo na demora, ausente qualquer elemento novo no tocante à fumaça do bom direito, não há como se conceder a tutela pretendida.
A propósito, com adaptações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.766/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 4/5/2012) (...) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) Ademais, constata-se, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro a liminar e a própria tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - TutPrv no RMS: 49559 GO 2015/0261269-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/11/2017) – Grifei No mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONTRA O DETRAN/PA, SOB A ALEGAÇÃO DE VEÍCULOS CLONADOS.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS CLONE OU DUBLÊ.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MUDANÇA DE PLACAS.
MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
DECISÃO LIMINAR QUE VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N° 8.437/1992 E O ARTIGO 300, §3° DO CPC.
ESGOTAMENTO DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZADA A OBRIGAÇÃO DO DETRAN/PA NA REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJPA, 4213507, 4213507, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO AINDA NÃO TER SIDO APRECIADO PELO JUÍZO DE PISO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- O inconformismo do agravante se dá em relação a decisão do juízo de piso que indeferiu a tutela preiteada visando a reintegração ao cargo da agravante Ana Maria Ferreira da Cunha, tendo em vista implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º,§ 3º, da Lei nº 8.347/92. 2- Analisando a decisão atacada, entendo que, na espécie não incide a vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, vez que a jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a proibição de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante em caso de sua revogação. 3- Portanto, em tese, o pedido da agravante de reintegração do servidor ao cargo, com o restabelecimento dos vencimentos, não traduz medida que exaure o objeto da ação, pois, nada impede que seja revista, retornando o servidor a sua situação anterior. 4- Todavia, observo que ultrapassado a questão da satisfatividade ou não da liminar, a agravante deseja a apreciação do mérito recursal, qual seja, a imediata reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado (Técnica de Enfermagem) e ainda o pagamento d todas as vantagens e direitos do cargo, para fins de recomposição salarial. 5- Nesse sentido, entendo que tal pedido não é possível nesse momento processual, pois, observo que embora a questão tenha sido arguida junto ao Juízo a quo, este não a examinou, de modo que tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da questão, no ponto, por esta Turma Julgadora, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 6-Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA, 4213485, 4213485, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-14) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de (TJPA, 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) – Grifei Com efeito, não se identificam os elementos capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida, restando plausível a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não identificados elementos para a modificação da tutela deferida na origem, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
03/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:06
Conhecido o recurso de Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo (AGRAVADO) e VICTORIA LOUISA DI PETRUS ALMEIDA SA - CPF: *48.***.*50-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/05/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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